Sentença de Julgado de Paz
Processo: 116/2017-JPBBR
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: PAGAMENTO DE QUOTAS DO CONDOMÍNIO - COMINATÓRIA
Data da sentença: 01/31/2018
Julgado de Paz de : OESTE - BOMBARRAL
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA
Processo nº 116/2017

Demandante: CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA A , 7, CALDAS DA RAINHA devidamente identificado a fls1

Demandada: B E C, devidamente identificados nos autos a fls. 1 e 3


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Relatório

O Demandante instaurou a presente ação pedindo, em suma, a condenação da Demandada na quantia de €538,13 relativa a quotas ordinárias relativas ao meses de Outubro de 2016 a Outubro de 2017 e uma extraordinária referente a reparação dos elevadores a liquidar á razão de 22,30 € por mês de Maio de 2017 a Abril de 2018. Mais requer seja a demandada condenada no pagamento das quotas que se vencerem na pendência da acção.

Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 3 e 4), que se dá aqui por reproduzido e juntou 8 documentos (cfr. fls. 5 a 25) que igualmente se dão por reproduzidos).

A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu na data agendada para pré-mediação. Designada data para audiência de discussão e julgamento, a demandada não compareceu, nem apresentou justificação no prazo legal.


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Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, e com observância do artº 60º alínea c) da Lei nº 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31/07 (doravante designada por Lei dos Julgados de Paz), cumpre apreciar e decidir.

Dispõe o nº 2 do artº 58º da Lei dos Julgados de Paz que quando o Demandado, pessoal e regularmente citado, não apresentar contestação escrita, não comparecer no dia da audiência de julgamento, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor (Demandante).

Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelo Demandante.

O n.º 3 do artigo 567.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, refere “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, que é o que vamos fazer.

DA MATÉRIA DE DIREITO

A relação material controvertida circunscreve-se relações condominiais e ao incumprimento dos Demandados das suas obrigações enquanto condóminos do prédio, nomeadamente a falta de pagamento da quota ordinária e contribuição para o fundo de reserva que lhes cabe enquanto proprietários da fracção.
Por força do próprio estatuto da propriedade horizontal, cada condómino é proprietário exclusivo da sua fração e comproprietário das partes comuns do prédio. (cfr. Art. 1420º CC). Por força de tal regime, tem o condómino o direito de usufruir das partes comuns e a obrigação legal de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, nos termos regulados no art. art. 1424º do Código Civil que dispõe que “as despesas necessárias á conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, são pagas pelos condóminos na proporção do valor das suas fracções”.
Quando os condóminos não cumprem as suas obrigações legais, é função do administrador cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas – Art. 1436º al. d) e e) CC.
Ora, resulta provado que a Demandada é proprietária da fracção correspondente ao quarto andar direito, designada pela letra J do prédio sito na Praceta António Montez, 7 em Caldas da Rainha e que na qualidade de condómina não pagou as quotas ordinárias, extraordinárias e contribuição para o fundo de reserva, nas datas do respectivos vencimentos desde Outubro de 2016 até á presente data, sendo que nesta data se encontra em dívida a quantia de 700,43€ cfr. conta –corrente junta aos autos.
Assim, o pedido haverá de proceder na sua totalidade.

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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado a pagar a quantia de 700,43€ (setecentos euros e quarenta e três cêntimos) relativa ás quotas ordinária e extraordinárias do Condomínio vencidas nos meses de Outubro de 2016 a Janeiro de 2018.
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A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos nº. 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (nº 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redação dada pelo art.º único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
Registe.

Bombarral, 31 de Janeiro de 2018

A Juíza de Paz



(Cristina Eusébio)