Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 116/2017-JPBBR |
| Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
| Descritores: | PAGAMENTO DE QUOTAS DO CONDOMÍNIO - COMINATÓRIA |
| Data da sentença: | 01/31/2018 |
| Julgado de Paz de : | OESTE - BOMBARRAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº 116/2017 Demandante: CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA A , 7, CALDAS DA RAINHA devidamente identificado a fls1 Demandada: B E C, devidamente identificados nos autos a fls. 1 e 3 *** O Demandante instaurou a presente ação pedindo, em suma, a condenação da Demandada na quantia de €538,13 relativa a quotas ordinárias relativas ao meses de Outubro de 2016 a Outubro de 2017 e uma extraordinária referente a reparação dos elevadores a liquidar á razão de 22,30 € por mês de Maio de 2017 a Abril de 2018. Mais requer seja a demandada condenada no pagamento das quotas que se vencerem na pendência da acção. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 3 e 4), que se dá aqui por reproduzido e juntou 8 documentos (cfr. fls. 5 a 25) que igualmente se dão por reproduzidos). A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu na data agendada para pré-mediação. Designada data para audiência de discussão e julgamento, a demandada não compareceu, nem apresentou justificação no prazo legal. *** Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, e com observância do artº 60º alínea c) da Lei nº 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31/07 (doravante designada por Lei dos Julgados de Paz), cumpre apreciar e decidir. Dispõe o nº 2 do artº 58º da Lei dos Julgados de Paz que quando o Demandado, pessoal e regularmente citado, não apresentar contestação escrita, não comparecer no dia da audiência de julgamento, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor (Demandante). Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelo Demandante. O n.º 3 do artigo 567.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, refere “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, que é o que vamos fazer.
DA MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se relações condominiais e ao incumprimento dos Demandados das suas obrigações enquanto condóminos do prédio, nomeadamente a falta de pagamento da quota ordinária e contribuição para o fundo de reserva que lhes cabe enquanto proprietários da fracção. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado a pagar a quantia de 700,43€ (setecentos euros e quarenta e três cêntimos) relativa ás quotas ordinária e extraordinárias do Condomínio vencidas nos meses de Outubro de 2016 a Janeiro de 2018. DECISÃO ** A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos nº. 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (nº 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redação dada pelo art.º único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga. Registe. Bombarral, 31 de Janeiro de 2018 A Juíza de Paz (Cristina Eusébio) |