Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 513/2005-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL | |||
| Data da sentença: | 03/17/2006 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A; Demandada: B. II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra a Demandada, a presente acção, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de € 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta euros), acrescida dos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento e ainda, nas custas com a entrada da presente acção. Para tanto alega, que é arrendatária de uma fracção, em Olival, Vila Nova de Gaia. No dia 7 de Maio de 2005, cerca das 23:00 horas verificou a que a sua casa tinha sido assaltada por desconhecidos. Da sua residência foram furtados objectos avaliados em € 3.250,00. Foi chamada a GNR, que tomou conta da ocorrência. Para salvaguarda este tipo de situações, a Demandante em 19 de Dezembro de 2002 celebrou um contrato de seguro multiriscos com a Demandada, em que o local de risco era a sua residência e o objecto de risco o respectivo recheio. A Demandante participou à Demandada, a qual não procedeu ao ressarcimento dos prejuízos reclamados, pelo facto da residência se encontrar desprovida de grades, contrariamente ao declarado por aquela no contrato de seguro. Juntou documentos. A Demandada, regularmente citada, contestou alegando que a ceita a ocorrência do furto efectuado por desconhecidos na residência da Demandante e que esta ao celebrar o contrato de seguro proferiu declarações contrárias à verdade, porque afirmou que tinha grades nas janelas, quando não era verdade, pelo que pede a sua condenação em multa por litigância de má-fé. Juntou documentos. A Demandada faltou à Sessão de Pré-Mediação, não tendo justificado a sua falta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias. Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) No dia 19 de Dezembro de 2002, a Demandante celebrou com a Demandada um contrato de seguro multiriscos, titulado pela apólice nº ..............; B) O local de risco seria a residência da Demandada e o objecto seguro o respectivo recheio; C) No dia 7 de Maio de 2005, cerca das 23:00 horas a residência da Demandante foi assaltada por desconhecidos que entraram por uma janela das traseiras, arrombando-a e furtaram os objectos constantes do auto de denúncia e avaliados em € 3.250,00; D) O posto da GNR de Lever, tomou conta da ocorrência e elaborou o respectivo auto de denúncia; E) A Demandante não preencheu a proposta de seguro, apenas a assinou e fê-lo de boa-fé; F) A proposta de seguro foi preenchida pelo agente/mediador de seguros; G) A Demandante não foi esclarecida e informada pelo mediador de seguros acerca das condições do respectivo seguro; H) Por carta datada de 23 de Junho de 2005 a Demandada declinou o ressarcimento dos prejuízos no montante de € 3.250,00, pelo facto da residência da Demandante estar desprovida de grades, contrariamente ao declarado no contrato de seguro. I) Só quando foi participado o furto é que a Demandada fez as diligências necessárias no sentido de averiguar se a Demandante tinha o direito ou não a ser ressarcida dos prejuízos, no montante de € 3.250,00. Motivação dos factos provados: Para dar como provados os factos descritos em A) e B) teve-se em conta o documento de fls.52 a 56. Para o facto C) teve-se em conta o documento de fls. 5,6, 28 e 29 e ainda o depoimento das testemunhas C e D que tiveram conhecimento do assalto levado a cabo na residência da Demandada e descreveram quais os objectos furtados e que as janelas não tinham grades e ainda, no depoimento da testemunha E, que foi quem fez a peritagem e ficou convencido do furto e do valor dos prejuízos. Referiu também, que as janelas não tinham grades. Para dar como provado o facto D) teve-se em conta o documento de fls. 5 a 6. Para os factos E), F) e G) baseou-se a convicção do Tribunal teve-se em conta no depoimento da testemunha requerida oficiosamente, pelo facto do seu depoimento se mostrar importante para a decisão da causa, é bancário e agente/mediador de seguros, da Delegação da Demandada em Espinho, que afirmou que foi quem fez e preencheu a proposta de seguro, tendo a Demandante assinado o mesmo, não tendo sido devidamente esclarecida acerca das condições daquele. Para os factos H) e I) teve-se em conta o documento de fls. 30. IV – DO DIREITO Do teor dos factos assentes extrai-se que a Demandante no dia 19 de Dezembro de 2002 celebrou um contrato de seguro multiriscos, titulado pela apólice nº ........, em que o local de risco era a sua residência e o objecto seguro o respectivo recheio. No dia 7 de Maio de 2005 a residência da Demandante foi assaltada, donde foram furtados objectos no valor de € 3.250,00, valor este, que a Demandada declina o seu ressarcimento, uma vez que, contrariamente ao declarado no contrato de seguro, a residência da Demandante estava desprovida de grades. O contrato de seguro é formal e tem a natureza de contrato de adesão. As condições gerais impostas às seguradoras e aos segurados hão-de constar da respectiva apólice uniforme; é pelas condições e cláusulas da respectiva apólice não proibidas por lei que se rege o contrato de seguro – art. 427º do Código Comercial Nos termos do art. 426º do Código Comercial as condições gerais não sendo proibidas por lei, devem integrar o contrato de seguro e obrigam não só o segurador, com também o segurado. As partes devem agir de boa-fé. O art. 227º, nº1 do Código Civil dispõe “ quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares, como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelo danos que culposamente causar à outra parte”. O contrato de seguro é, sem dúvida, classificado como um contrato de boa-fé, porque se baseia nas declarações prestadas pelo segurado. Dos factos dados como provados resulta que não foi a Demandante quem preencheu a proposta de seguro e não foi devidamente esclarecida pelo agente/mediador da Demandada. A Demandada quando assinou a proposta de seguro, fê-lo de boa-fé e na certeza que o recheio da sua casa estava seguro. Também, resulta provado que a Demandada só quando lhe foi participado o furto é que fez as diligências e veio a saber que a residência da Demandante estava desprovida de grades, contrariamente ao declarado no aludido contrato de seguro. Embora, não tenha sido a Demandante a preencher a proposta de seguro, o direito que pende sobre o tomador de seguro de declarar o risco sem omissões, reticências ou inexactidões, não deixa de envolver também a seguradora, que não pode abandonar-se totalmente às declarações da proponente com o fundamento de que a lei a protegerá das declarações erróneas, devendo entender-se que sobre ela impende, no mínimo, o dever de averiguar as respostas que o tomador dá aquando da proposta de seguro ao questionário ou o seu não preenchimento. A Seguradora não poderá prevalecer-se da nulidade se conhecia ou devia conhecer as circunstâncias silenciadas. Assim, a Demandada da mesma forma que na sequência das diligências que fez logo após a participação do furto veio a descobrir que a residência da Demandante estava desprovida de grades, se tivesse feito iguais ou outras diligências antes de se submeter comodamente às declarações da proponente do seguro com vista a aferir da veracidade daquelas, teria certamente descoberto o mesmo: que estava a celebrar um contrato de seguro onde tinha sido declarado que no local de risco existiam grades, quando tal não era verdade. Ora, também é facto assente que a Demandante não preencheu o contrato de seguro, apenas o assinou, não tendo, inclusive, sido devidamente esclarecida pelo agente/mediador de seguros acerca das condições daquele. Aliás, é próprio mediador de seguros que afirma que foi quem preencheu o respectivo contrato de seguro. Preceitua o art. 762º, nº 2 do C.C. “no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondentes, devem as partes proceder de boa-fé”. Agir de boa-fé será “agir com diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte”. No caso em apreço, do contrato celebrado entre a Demandante e Demandada nasceram obrigações para ambas as partes. A aqui Demandada, actuou com culpa, na medida em que nela confiou a Demandante. A Demandada ao não usar da diligência devida, e informar a Demandante das condições de seguro torna-se responsável pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos por aquela. Quanto à invocada litigância de má fé pelo facto não resulta inequivocamente da matéria dada como provada que a Demandante tenha proferido conscientemente, declarações contrárias à verdade. V - DECISÃO Face a quanto antecede, julgo provada e procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o montante de € 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. Vila Nova de Gaia, 17 de Março de 2006 A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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