Sentença de Julgado de Paz
Processo: 311/2016-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA – PERDA DE INTERESSE - RESOLUÇÃO
Data da sentença: 12/29/2016
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, n.º x - SEIXAL, identificado a fls. 1, intentou, em 4 de outubro de 2016, contra B, melhor identificado, também, a fls. 1 a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 2.906,00 € (Dois mil, novecentos e seis euros), correspondente ao diferencial entre o orçamento que o Demandante aprovou para conclusão da obra abandonada pelo Demandado e a verba ainda existente, correspondente ao valor da terceira prestação acordada entre ambos.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido.
Juntou 32 documentos (fls. 5 a 43; 63 a 71 e 83 a 85) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
O Demandado foi, pessoal e regularmente, citado para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a contestação de fls. 52 e 53, que se dão por reproduzidas, na qual se insurge contra o pedido alegando que não abandonou a obra e que executou 70% da mesma.
Juntou 7 documentos (fls. 72 a 80) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
**
As questões a decidir por este tribunal prendem-se com a qualificação do contrato celebrado entre as partes, com o alegado incumprimento/abandono da obra e com as consequências deste.
**
Tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 4) e tendo sido apresentada a contestação, foi designado o dia 5 de dezembro de 2016 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, devido à ausência da signatária, em exercício de funções, em acumulação, com o Julgado de Paz de Óbidos (Agrupamento) - (fls. 56).
**
Aberta a Audiência e estando presente o representante legal do Demandante – Sr. C – e o Demandado – Sr. B - foram as partes ouvidas, nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º da referida lei, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.
Devido à necessidade de ponderação da prova produzida e ao facto de haver outras diligências agendadas, foi a audiência suspensa e, de imediato, designada a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença.
**
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
**
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria de facto dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento e os documentos juntos aos autos também por ambas as partes.
Foi, ainda, ponderado o depoimento da testemunha apresentada pelo Demandante – D – que, aos costumes, declarou ser condómina do Demandante há 50 anos e que, na qualidade de mulher do anterior administrador, por este se encontrar doente, contactou várias vezes com o Demandado sobre a continuidade da obra.
A sua especial qualidade de parte interessada no desfecho do processo não retirou credibilidade ou isenção ao seu depoimento, revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunhou.
**
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante Condomínio do Prédio sito na Rua x n.º x, NIPC x, é representado pelo seu administrador eleito - C (Docs. n.ºs 1 e 2);
2. O Demandante adjudicou as obras de manutenção e reparação do edifício ao ora Demandado, pelo valor 3.600,00€ (Três mil e seiscentos euros), com IVA incluído, tendo aceitado para o efeito orçamento junto como Doc. n.º 3;
3. A obra tinha data de execução de vinte dias, tendo inicio no dia 9 de junho de 2016 (idem);
4. No que concerne às condições de pagamento do valor orçamento e aceite, seria de 50% no início da execução da obra, 25% sete dias após o início, e os remanescentes 25% no termo da mesma (idem);
5. A obra teve início na data acordada, tendo o Demandante procedido ao pagamento ao Demandado da primeiro e segunda parcela nos termos acordados, no montante de 2.700,00 € (Dois mil e setecentos euros (Docs. nºs 4 e 5);
6. A 29 de junho de 2016 foi retirada do local da obra, a máquina elevatória que o Demandado alugou para execução da mesma, sendo que nesse dia o Demandado já não compareceu nesse local;
7. O Demandado informou telefonicamente um dos moradores do prédio de que, durante o resto da semana de 27 de junho a 3 de julho de 2016, por motivos particulares, não lhe era possível ir à obra, a qual retomaria na semana seguinte;
8. O que nunca sucedeu, sendo que na sequência de trocas de comunicações eletrónicas entre Demandante e Demandado, este sucessivamente foi protelando a conclusão da obra, dizendo que, quando lhe fosse possível, terminaria a mesma (Docs. nºs 6 a 12);
9. O Demandante enviou, então, ao Demandado duas cartas, registadas com aviso de receção (Docs. n.ºs 13 e 14);
10. Na primeira missiva, datada de 19 de julho de 2016, o Demandante conferiu ao Demandado, o prazo de 8 (oito) dias para que o informasse da data prevista para recomeço da obra, sob pena de ser considerado o abandono da obra pelo Demandado (Doc. n.º13);
11. Carta que o Demandado recebeu em 20 de julho de 2016, sem, contudo, comparecer na obra ou dar-lhe continuidade (Doc. n.º 15);
12. Na segunda carta, datada de 9 de agosto de 2016, o Demandante informou o Demandado que lhe conferia um prazo de cinco dias a contar da data de receção, para reiniciar as obras do prédio que interrompeu, procedendo à reparação acordada sem qualquer interrupção a partir desse momento, sob pena de recorrer à justiça para resolver o problema (Doc. n.º14);
13. Carta que foi recebida em 10 de agosto de 2016, sem que o Demandado tivesse retomado a execução da obra (Doc. n.º16);
14. A obra está inacabada, sendo que, na fachada frontal do edifício, deixou por reparar e pintar a mesma ao nível do rés-do-chão (Doc. n.º17);
15. Na fachada da retaguarda do edifício, o Demandado lavou e pintou uma pequena parte da mesma, tendo procedido à abertura de algumas das fissuras para reparação, não as tendo reparado na totalidade (Docs. nºs 18 e 19);
16. Na empena lateral, o Demandado também só reparou cerca de metade da mesma (Doc. n.º20);
17. No telhado, o Demandado teria que proceder, nos termos contratados à reparação das caleiras e colocação de algeroz, sendo que abriu dois buracos na empena lateral do prédio, sem, contudo, ter procedido à colocação dos dois algerozes (Docs. nºs 21 e 22);
18. Além do que retirou o revestimento em tela de alumínio da placa do prédio, tendo mesmo retirado parte da mesma tela do prédio contíguo (Docs. nºs 23 e 24).
19. Provocando, ainda, danos nas caleiras de escoamento das águas pluviais (Docs. nºs 25 e 26);
20. O Demandante, visando ter a noção do valor em que importava a conclusão da execução da obra, bem como a reparação dos danos provocados por este aquando da execução parcial da mesma, solicitou orçamentos que junta como Documentos nºs 27 a 29, tendo a Assembleia de Condóminos aprovado o orçamento de menor valor, no montante de 3.806,00€ (Três mil, oitocentos e seis euros), com Imposto de Valor Acrescentado (IVA) incluído (Doc. nº27);
21. No dia 8 de Outubro de 2016, o Demandado entrou em contacto com o Demandante, no sentido de dar continuidade à obra, na terça-feira seguinte, dia 11, estimando um período de 15 (quinze) dias para a terminar;
22. O que o Demandante não aceitou, uma vez que a Assembleia de Condóminos tinha deliberado que não se verificava a base de confiança necessária para o efeito e adjudicar a conclusão da obra a outro empreiteiro.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
**
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
O contrato celebrado entre o Demandante e o Demandado é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no Art.º 1207.º do Código Civil (CC), o qual dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”.
Está pacificamente aceite que a palavra “obra” contida no normativo supra mencionado está empregada na aceção do resultado material, compreendendo não só a construção ou criação, como também a reparação, modificação ou demolição de uma coisa.
Neste caso, o Demandado comprometeu-se a reparar e pintar ambas as fachadas do edifício e a empena lateral, bem como a reparar as caleiras de escoamento de águas pluviais e a instalar algerozes exteriores, pelo preço acordado de 3.600,00 € (Três mil e seiscentos euros).
Conquanto se tivesse comprometido a executar a obra em 20 dias, o certo é que passado este prazo, a obra não estava concluída e o Demandado retirou dela a máquina elevatória que alugara e deixou de trabalhar na obra.
E se, numa primeira fase (semana) o Demandante aceitou a suspensão da obra, numa segunda fase deixou de a aceitar e interpelou por diversas vezes e por diversos meios o Demandado para concluir os trabalhos ou, ao menos, indicar uma data para os retomar.
O Demandado invocava sempre razões pessoais – que não explicava – e dizia sempre que, quando lhe fosse possível, reiniciaria os trabalhos.
Lendo as comunicações eletrónicas trocadas com o Demandado, chega-se à conclusão de que este se comportou como se o Demandante tivesse de aceitar as suas condições eternamente, com a obra inacabada e a aproximação das chuvas do Outono, uma vez que só passados três meses (quando a presente ação já havia dado entrada neste tribunal), finalmente e não obstante as cartas que recebera o Demandado apontou uma data para recomeçar os trabalhos.
Ora, de harmonia com o disposto nos art.ºs 406.º e 762.º, n.º 2, do CC, os contratos devem ser pontualmente cumpridos e no cumprimento das obrigações, bem como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé.
Neste caso, o Demandado não só não cumpriu o prazo acordado para a conclusão da obra, como após reiteradas interpelações continuava a dizer que a continuaria quando lhe fosse possível, demonstrando desrespeito pelos direitos do Demandante, dono da obra, postura que é inaceitável e tem consequências previstas legalmente.
De facto, com a postura que adotou – protelando intoleravelmente a conclusão da obra – o Demandado constituiu-se em mora nos termos previstos no Art.º 805.º, do CC.
Dispõe o Art.º 808.º, n.º 1, do CC que “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (…), considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.”.
Neste caso, conforme resulta provado, na falta de reinício da obra no prazo que lhe foi comunicado, passado bastante tempo da sua paralisação, estar-se-á perante uma situação de incumprimento e importa determinar se é imputável ao Demandado, sendo certo que rege aqui a regra da presunção de culpa, nos termos do disposto no Art.º 799.º, n.º 1, do CC.
E, nesse particular, com todo o respeito pelas razões concretas que o Demandado pudesse ter para não reiniciar os trabalhos, as quais aflorou na audiência de julgamento, o certo é que a sua culpa é inequívoca, uma vez que, tendo recebido a parte do preço acordado, não cumpriu a sua obrigação de terminar a obra no prazo acordado nem nos que sucessivamente lhe foram comunicados.
A reação do Demandado às comunicações que lhe foram enviadas pelo Demandante é uma “não reação”, já que continuava a querer que as coisas se passassem como lhe era mais conveniente, menosprezando o facto de se tratar de um contrato bilateral e com obrigações recíprocas.
A perda de interesse tem de ser apreciada objetivamente nos termos do disposto no n.º 2, do Art.º 808.º, do mesmo diploma legal, importando apurar se, neste caso, estão verificados os seus pressupostos.
Da matéria dada como provada, não temos dúvidas de que as circunstâncias que caracterizaram o desenvolvimento do contrato celebrado entre o Demandante e o Demandado, nomeadamente a sua postura de aparente desinteresse e até sobranceria, foram aptas a provocar o desinteresse daquele no negócio.
E, assim sendo, nos termos das comunicações que lhe foram efetuadas operou a resolução do contrato por perda de interesse, nos termos do disposto no Art.º 801.º do supracitado diploma legal, sendo certo que a doutrina está de acordo em que o Art.º 808.º remete implicitamente para o referido dispositivo legal (cfr. Castro Mendes, Teoria Geral, 1979, 3.º-496, nota 2).
A resolução do contrato é feita mediante comunicação à outra parte, nos termos do disposto no n.º 1, do Art.º 436.º, do CC, o que, neste caso, aconteceu com as cartas de 19 de julho e de 9 de agosto de 2016, tendo sido aceite pelo Demandado o qual não cumpriu os prazos que reiteradamente lhe foram conferidos.
A resolução do contrato é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio e tem como consequência imediata a restituição de tudo quanto tiver sido prestado (cfr. Art.º 433.º e 289.º, n.º 1, do CC).
Perante o incumprimento definitivo – que aqui se verificou por perda de interesse, como se viu – cabe ao dono da obra (o Demandante) resolver o contrato e exigir a indemnização (801.º, n.º 2, do CC).
Neste caso, resulta provado que faltava pagar a terceira prestação do preço acordado, no montante de 900,00 € (Novecentos euros), sendo certo que o Demandado iniciou a obra, tendo executado parte dela, não apurada.
Resulta, ainda, provado que dos três orçamentos apresentados para a conclusão da obra, o Demandante adjudicou o orçamento mais baixo e terá de despender a quantia de 3.806,00 € (Três mil, oitocentos e seis euros).
Pelo que o Demandado terá de indemnizar o Demandante na diferença entre o que havia de pagar-lhe e o que terá de pagar para concluir a obra. Apura-se, assim, o montante de 2.906,00 € (Dois mil, novecentos e seis euros).
É certo que o Demandado alega que executou 70% da obra, o que, face à prova produzida, nos parece exagerado, mas também não é menos certo que o Demandado criou a situação e só tardiamente, quando a obra já estava adjudicada a outro empreiteiro apontou uma data para o reinício dos trabalhos.
É dizer que, com a sua postura contratual – que, repetimos, é inaceitável – o Demandado colocou-se numa posição que não permite o afastamento dos dispositivos legais suprarreferidos.
Deve aqui realçar-se que o Demandante apenas pede a condenação do Demandado no pagamento da diferença que terá de despender para terminar a obra, não formulando qualquer pedido de indemnização por eventuais outros danos sofridos, o que, nos termos legais poderia ter feito.
Face ao que antecede, não pode deixar de proceder o pedido formulado pelo Demandante.
Uma última palavra para os documentos juntos aos autos pelo Demandado e para o apuramento do que gastou: o Demandado apura um gasto na obra de 2.808,00 € para demonstrar que o Demandante nada terá a receber.
Ora, em primeiro lugar, nenhuma das faturas identifica a obra a que os materiais se destinaram e, em segundo lugar, mas mais importante, esta linha de defesa apenas relevaria no caso de o Demandante ter posto fim ao contrato unilateralmente, sem qualquer razão ou culpa do Demandado, desistindo da empreitada, o que lhe é permitido pelo disposto no art.º 1229.º, do CC.
E, nesse caso, teria de indemnizar o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia retirar da obra.
Mas, não foi aqui esse o caso. Aqui, o que se verificou foi o incumprimento por parte do empreiteiro, o que o constituiu na obrigação de indemnizar o dono da obra pelos prejuízos sofridos, circunscrevendo-se os prejuízos, de acordo com o pedido formulado, à quantia que o Demandante terá de pagar para ver a obra concluída.
**
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de 2.906,00 € (Dois mil, novecentos e seis euros).
**
Custas a suportar pelo Demandado (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
**
Registe.
**
Seixal, 29 de dezembro de 2016
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)