Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 24/2010-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/22/2010 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: DEMANDANTE: A DEMANDADO: B II. OBJECTO DO LITÍGIO: Incumprimento contratual – alínea i) do nº 1 do artº 9º da lei 78/2001, de 13 de Julho. Valor da acção: € 169,27 (cento e sessenta e nove euros e vinte e sete cêntimos). III. TRAMITAÇÃO: A Demandante intentou contra o Demandado a presente acção declarativa relativa a incumprimento contratual. E, com os fundamentos constantes de fls 2 e 3 dos autos, termina pedindo a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 169,27 (cento e sessenta e nove euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal. Para o efeito, juntou quatro documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Tendo-se frustrado a citação da Demandada e não sendo possível a citação pessoal, foi decidido, por despacho de fls. 29, a nomeação de Defensor Oficioso. Foi nomeado o Ilustre Advogado, Dr C - cfr fls 30 dos autos - o qual, devidamente citado, apresentou Contestação, onde, em síntese, alega que o Demandado pagou a dívida em causa nos autos. Além disso, não sendo o Demandado comerciante, nem os produtos identificados na factura se destinarem ao seu comércio, verifica-se uma prescrição presuntiva, nos termos do artº 317º, b) do Código Civil, que invoca. Termina pedindo a improcedência da acção. Realizou-se a presente audiência de julgamento sem que tenha sido apresentado qualquer outro meio probatório, designadamente, testemunhal. Cumpre apreciar e decidir: O Demandado invoca na sua contestação a prescrição do crédito detido pela Demandante, nos termos do artº 317º, b) do Código Civil, alegando que a factura já foi paga. O fundamento deste instituto jurídico radica na “negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou, pelo menos, o torna (o titular), indigno de protecção jurídica”. (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 7ª reimpressão, Almedina, 1987, p. 445). Esta matéria encontra-se regulada no nos arts 298º e 300º a 327º do Código Civil, sendo evidente a dicotomia criada entre prescrições extintivas (arts 309º a 311º CC) e presuntivas (arts 312º a 317º CC). Estas últimas não produzem, ao contrário das anteriores, “a extinção do direito, dando lugar apenas a uma presunção de cumprimento, que pode ser ilidida, embora só pelo meio previsto nos artºs 313º e 314º do CC”, tendo como objectivo proteger o devedor da dificuldade de prova do pagamento e corresponde, em regra, a dívidas que normalmente se pagam em prazos curtos e, muitas vezes, sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou relativamente às quais, pelo menos, é corrente que não se conserve tal documento. Com efeito, é normal o consumidor comum, não comerciante, não ter um arquivo para este tipo de documentos quando relacionados com a aquisição de objectos de consumo quotidiano. Por outro lado, já não é razoável que o comerciante não faça contas a tudo o que se relacione com a sua actividade comercial e, nessa medida, não tenha as suas pastas onde arquiva tudo o que tem de entrar nas suas contas, para apurar o lucro, que é, no fim de contas, tudo o que daí retira. Já se compreenderá que o não faça em relação aos seus consumos pessoais. E é aqui que está a diferença. A prescrição presuntiva de curto prazo protege o consumidor comum; a sua inaplicabilidade entre comerciantes protege o seu comércio. O decurso do prazo de prescrição presuntiva não confere ao devedor a faculdade de se opor à cobrança do crédito, se de crédito se tratar, não lhe dá assim o direito de não pagar, como sucede com a prescrição extintiva, que se explica por razões de segurança jurídica e assenta na inércia do credor, que, aliás, pode ser evidentemente invocada, decorrido o respectivo prazo, em relação aos créditos constantes dos arts 316º e 317º do CC. Na realidade, a prescrição presuntiva é um benefício para o devedor que – parte-se do princípio – pagou, pois apenas o dispensa do ónus que sobre ele impende de provar o pagamento – cfr artº 342º, 2 do CC –, mas não de alegar que pagou, como, aliás, o Demandado alegou – cfr Acórdãos da Relação do Porto de 24/05/1993, 27/05/1999 e de 2/11/1999, in www.dgsi.pt. Assim, provado o decurso do prazo, bem como os demais factos descritos no artº 317º, b) do CC, relativos à natureza do crédito, à qualidade dos contraentes e à ligação entre o crédito e as respectivas actividades profissionais, presume-se o cumprimento, recaindo sobre o credor o ónus de ilidir a presunção, através de confissão expressa ou tácita (cfr artºs 313º e 314º CC) do devedor. Importa então analisar a questão em apreço para sabermos se a mesma tem ou não enquadramento legal no artº 317º, b) do CC, que refere que prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante, ou sendo-o, não os destine ao seu comércio e ainda os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor, situação em que não opera esta prescrição presuntiva. Do decurso do prazo: Os equipamentos constantes da factura junta aos autos foram vendidos em 14/12/2006, isto é, há mais de dois anos. E, em 9/10/2009, a Demandante emitiu uma nota de débito ao Demandado com o débito referente à aquisição de equipamento pelo contrato empresas, factura x e da Penalização X por incumprimento, isto é, há menos de dois anos. No que respeita à factura, entendemos é à sua data de emissão, data da venda, que temos que atender para contar o prazo de dois anos e não ao facto de a mesma ter, posteriormente, “renascido” aquando da sua referência na nota de débito, em especial, porque quando a nota de débito foi emitida, já tinham passados mais de dois anos da data da factura sem que tivesse ocorrido qualquer acto susceptível de interromper a prescrição (cfr arts 323º e ss do CC). No que respeita à penalização X por incumprimento, a mesma só surge com a emissão da nota de débito. Da qualidade de comerciante do Demandado e da afectação dos equipamentos adquiridos à Demandante à actividade do Demandado: De acordo com o artº 13º do C. Comercial, são comerciantes as pessoas que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão e as sociedades comerciais. Embora no descritivo da factura em causa dos equipamentos vendidos surja a expressão “empresas”, tal não é suficiente nem para qualificar o Demandado como comerciante, nem para dizer que os mesmos foram adquiridos para o Demandado os afectar à sua actividade. Ou seja, no caso dos autos, a Demandante, sociedade comercial e, por isso, comerciante, não alega, nem prova que o Demandado seja comerciante, nem que tenha afectado os equipamentos adquiridos à Demandante à sua actividade. Posto isto, não restam quaisquer dúvidas que a prescrição presuntiva prevista no artº 317º, b) do CC apenas opera no que respeita ao débito constante da factura junta aos autos, mas não no que respeita à penalização X por incumprimento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo. IV. FUNDAMENTAÇÃO: DOS FACTOS: Considerando o teor dos documentos juntos aos autos; atento o disposto nos nº 2 e 4 do artº 490º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, que exclui o efeito confessório à falta de contestação quando o ausente se encontre representado por Defensor Oficioso, como é o caso; e visto, ainda, as regras de repartição sobre o ónus da prova, mormente o ónus que recaía sobre os Demandados (nº 2 do artº 342 do Código Civil) de provar o “pagamento” dada a impossibilidade real de a Demandante provar o “não pagamento” por se tratar de facto negativo, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A Demandante é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NIPC x, com sede no concelho de Aguiar da Beira e tem por objecto o comércio de produtos para telecomunicações e informática (cfr certidão junta a fls 7 e 8 dos autos). 2. No exercício da sua actividade, no dia 14/12/2006, a Demandante vendeu ao Demandante os equipamentos constantes da factura nº x junta a fls 9 dos autos. 3. Uma vez que a Demandada não pagou aqueles equipamentos, a X debitou à Demandante o valor dos mesmos e, ainda, o valor de € 29,37 (vinte e nove euros e trinta e sete cêntimos), referente à respectiva penalização 4. A Demandante enviou uma carta à Demandado para que a mesma efectuasse o pagamento do montante constante da nota de débito, a qual foi devolvida, por não reclamada. DO DIREITO: Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos arts 876º e ss do Código Civil (doravante designado simplesmente por CC), através do qual “…se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. E se tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade do produto vendido, também constitui efeitos obrigacionais: para o vendedor a entrega e para o comprador, a obrigação de o pagar (cfr arts 879º, 408º e 882º do CC). Nos termos do artº 762º do CC, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo o contrato ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cfr artº 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo o equipamento/material supra identificado à Demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja, proceder ao pagamento integral do preço do mesmo. E, de acordo com o disposto nos arts 804º e 806º do CC, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, neste caso a Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante. Porém, como se referiu supra, o Demandante veio invocar a prescrição, que não é de conhecimento oficioso (cfr artº 303º do CC), sendo certo que lhe assiste razão apenas no que ao montante referente à factura diz respeito. Todavia, já subsiste a dívida relativa à penalização X por incumprimento, por não estar preenchido o requisito do decurso do prazo. Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra, o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (cfr artº 805º, nº 1 do Código Civil). Verifica-se, in casu, que a Demandante enviou a factura e a nota de débito à Demandada por carta registada com aviso de recepção, a qual foi devolvida, por não reclamada. Além disso, a Demandada foi apenas citada nestes autos através de defensor oficioso. V. DECISÃO: Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 29,37 (vinte e nove euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas na proporção do decaimento, que fixo em 60% para a Demandante e em 40% para o Demandado, e reembolso nesses precisos termos. Registe e notifique. Aguiar da Beira, 22 de Junho de 2010 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – artº 138º, 5 do CPC Paula Oliveira Silva |