Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 31/2013-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 05/03/2013 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº x Relatório O demandante A, melhor identificado a fls. 2 dos autos, intentou em 15/3/2013, contra os demandados B e C melhor identificados a fls. 2, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea a) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Serem os demandados condenados a pagar ao demandante a quantia em falta de €2.700,00, além de juros de mora à taxa legal desde a data do documento, acrescida da quantia de €17,00 suportada pelo demandante a titulo de despesas bancárias com a devolução de cheque e encargos com a presente ação. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 6 (seis) documentos. Não teve lugar a sessão de pré-mediação por falta dos demandados. Regularmente citados os demandados (fls. 53 e 54), vieram apresentar a contestação, de folhas 63 e 64 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando em suma os factos alegados no requerimento inicial. Juntaram 19 (dezanove) documentos. O Julgado de Paz é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados. Factos Provados: 1 - O demandante em 29/07/2006 emprestou aos demandados a quantia de €39.000,00 (trinta e nove mil euros), conforme contrato de empréstimo assinadas pelos demandados. 2 - No contrato de empréstimo mencionado os demandados declararam ser responsáveis pelo pagamento da dívida que seria liquidada em 24 prestações de 1.625,00 € (mil seiscentos e vinte cinco euros) cada, sendo a primeira prestação a pagar no dia 10 de Setembro de 2006 e a última em 10 de Agosto de 2008, inclusive. 3 - Os demandados foram cumprindo com os pagamentos, ainda que sem respeito pelas datas previamente acordadas. 4 - Em data não apurada, os demandados entregaram ao Demandante um cheque da empresa “X, Lda.” no montante de €2.700,00, no entanto o mesmo acabou por ser devolvido por se encontrar fora de prazo (a validade do cheque havia terminado em 16-06-2010), o que importou um custo, a titulo de despesa bancária, de €17,00 que o Demandante teve que suportar. 5 - Por cartas enviadas em 18-12-2012, com aviso de receção, o demandante solicitou o pagamento deste valor (2.700,00€) aos demandados, dando-lhes prazo para cumprimento até ao dia 31/12/2012. 6 - Os Demandados não reclamaram as cartas, tendo as mesmas sido devolvidas ao Demandante com essa indicação. A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes demandante e demandada, dos factos admitidos, da prova testemunhal, tendo as testemunhas de demandante e demandada demonstrado conhecimento dos factos relatados, à exceção da questão do valor do alegado débito de €2.700,00 que segundo a testemunha do demandante (X) terá ficado por liquidar e que na ótica da testemunha dos demandados (X) não terá ficado por liquidar o valor de €2.700,00 em causa. Ora, de igual credibilidade gozam as duas testemunhas, pelo que não é possível atribuir maior crença ao depoimento de nenhuma delas em detrimento da outra. Ainda decorre a fixação da matéria provada o teor dos documentos de fls. 4 a 9, 65 a 74, 87 a 91 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçaram a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Fundamentação da Matéria de Direito O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação dos demandados no pagamento da quantia de €2.700,00, além de juros de mora à taxa legal desde a data do documento, acrescida da quantia de €17,00 suportada pelo demandante a titulo de despesas bancárias com a devolução de cheque, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de mútuo com os demandados, tendo estes ficado em divida ao demandante do valor de €2.700,00 Prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, incumbe ao demandante o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que os demandados não lhe restituíram determinada quantia monetária emprestada, o que não logrou fazer, como se demonstrará. O contrato de mútuo é “o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”, como dispõe o artigo 1142º do Código Civil. Ainda de acordo com o prescrito no artigo 1143º do Código Civil “O contrato de mútuo de valor superior a 20 000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 2000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário”. Da prova produzida nos autos, constata-se que existiu um mútuo de €39.000,00, como consta do documento de fls. 4, não estando nesta ação em discussão a validade do mesmo, uma vez que, na ótica do demandante, falta liquidar o valor de €2.700,00, ao contrário da tese dos demandados que alegam o pagamento total. Para titular o crédito sobre os demandados, o demandante juntou aos autos um cheque do valor de €2.700,00, rasurado na data e pertencendo a uma sociedade X, Lda. de que pretensamente e, pelo menos, o demandado … é sócio, assinado por este, à ordem do demandante. Em primeiro lugar constata-se que este cheque de €2.700,00 de fls. 5 foi devolvido com o motivo: “fora de prazo”, como consta do seu verso, não tendo sido possível apurar a existência ou não de provisão na conta em causa. Por outro lado, aos demandados foi restituído o cheque de €39.000,00, supondo-se que estaria integralmente paga tal quantia, não obstante ser tal cheque da mesma sociedade X, Lda. que também titulou o cheque de €2.700,00, no entanto constata-se que o empréstimo de €39.000,00 ficou a constar de uma declaração de divida (cuja validade agora não cumpre apreciar), o que não aconteceu com esta outra quantia de €2.700,00. Um cheque, como título cambiário, consubstancia uma ordem de pagamento, um direito literal e autónomo, cuja posse legitima o seu portador a exercer o direito nele incorporado: um mandato puro e simples de pagamento de quantia determinada. O direito emergente do título, o chamado direito cartular, é independente e autónomo do direito subjacente, ou seja, é um crédito pecuniário do qual é credor o seu portador, e devedores todos os intervenientes nele: sacador, endossantes, avalistas e o sacado. E, como título abstrato, dele não consta a causa da obrigação que esteve na base da sua emissão, ou seja, a relação jurídica subjacente à emissão do cheque. Contudo, no âmbito das relações e obrigações cambiárias, os cheques têm de se encontrar conformes aos preceitos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, e, de acordo com o artigo 52º desta Lei “Toda a acção do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais co-obrigados prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo de apresentação”, prazo esse que, de acordo com o artigo 29º, da mesma Lei, é de 8 (oito) dias contados do dia indicado no cheque como data de emissão. Ou seja, no presente caso, o cheque (fls. 5 dos autos) terá sido emitido em 12 de junho, rasurado para “22 de junho” e considerando que o ano é de 2010 (uma vez que o contrato de empréstimo de fls. 4 é de 20 de julho de 2006), foi apresentado a pagamento em 28 de junho de 2010. Assim a falta de apresentação dos cheques a pagamento em tempo útil, considerando ainda que a validade do cheque de €2.700,00 era até 16 de junho de 2010, sempre importará a prescrição da relação cartular e, consequentemente, a perda da especial proteção que a lei concede a esses títulos de crédito. Neste caso, os cheques passam a ter a natureza de simples documentos particulares, dotados, nos termos dos artigos 373º a 376º do Código Civil, de valor probatório contra o seu signatário, demonstrativo da obrigação de pagamento do montante determinado dele constante. À pretensão abstrata constante no cheque sucede, a obrigação causal ou subjacente, ou seja, o negócio celebrado; e, uma ação interposta neste âmbito é uma ação de direito comum resultante do negócio subjacente que determinou a obrigação cambiária, sendo a causa de pedir o facto jurídico fonte da obrigação acionada, e o título ou documento nada mais é do que uma especial condição probatória da obrigação de pagamento. No caso concreto, e conforme acima referido, o demandante intentou a presente ação alegando, concretamente, a celebração de determinado negócio jurídico, um mútuo, pelo que, sendo a causa de pedir, não o título, conforme acima exposto, mas sim a relação extracartular ou subjacente, há que concluir pela improcedência da ação, conforme explicitado, na medida em que o demandante não consegue comprovar a falta de pagamento de um valor remanescente. Por outro lado, também o próprio título – cheque de €2.700,00 – padece de determinados vícios, como acima se expôs. Pelo exposto, terão de improceder os pedidos do demandante. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo os demandados do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno o demandante no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago de taxa de justiça inicial o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deve ainda proceder ao pagamento do valor restante de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação da sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) aos demandados. A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 /7) foi proferida, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho. As partes e mandatária não estiveram presentes na hora agendada para leitura de sentença. Notifique e registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 31 de maio de 2013 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço) (Iria Pinto) |