Sentença de Julgado de Paz
Processo: 278/2010-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 04/28/2011
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A
Demandada: B
2. - OBJECTO DO lITIGIO
O Demandante intentou a presente acção com base em incumprimento contratual, tendo pedido que a Demandada seja condenada: (a) a entregar ao Demandante um telemóvel igual ao equipamento sinistrado ou, feita a prova da descontinuação do seu fabrico, a entregar ao Demandante um telemóvel com características similares ao equipamento sinistrado; ou (b) emitir a favor do Demandante uma nota de crédito no valor de € 449,90, equivalente ao seu preço de compra.
Para tanto e em breve síntese, o Demandante alega que no âmbito do contrato de seguro contratado com a Demandada, esta deve substituir o seu telemóvel por outro de características equivalentes, mas os que esta lhe apresentou para o efeito, são de características inferiores ao seu sinistrado.
A Demandada regularmente citada, apresentou contestação, concluindo pela improcedência da acção por não provada, e contra-argumentando em breve síntese que o seguro em vigor sempre funcionou de acordo com o clausulado estabelecido, só não tendo até agora substituído o telemóvel sinistrado por esse modelo ter sido descontinuado pelo fabricante e o Demandante não ter aceitado os modelos que lhe propôs para substituição.
Valor: € 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove euros e noventa cêntimos).
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) Em 04-04-2008, o Demandante comprou à Demandada um telemóvel marca Nokia 5610.
2) Em simultâneo com essa compra, o Demandante subscreveu junto da Demandada o contrato de seguro Lifeline com o n.º x, apólice n.º x - Platinum.
3) Em 16-05-2008, o Demandante entregou à Demandada esse telemóvel Nokia 5610 para reparação por avaria.
4) O Demandante veio depois a reclamar junto da Demandada por “mau serviço” na reparação do Nokia 5610.
5) Em 28-06-2008, a Demandada emitiu a favor do Demandante uma nota de crédito de € 329,00 pelo Nokia 5610, que o Demandante utilizou para, com um complemento de € 120,90, comprar à Demandada um telemóvel marca Samsung U900 Soul, para o qual foi transferida a apólice de seguro Lifeline antes subscrita com o Nokia.
6) Em 02-03-2009, o Demandante deixou na Demandada para reparação o telemóvel Samsung U900 Soul que se encontrava partido e accionou o seguro Lifeline.
7) Em 27-03-2009, com o accionamento do seguro e pagamento da franquia correspondente, a Demandada substituiu o Samsung U900 Soul por um outro Samsung F480.
8) Entretanto o Demandante efectuou diversas reclamações junto da Demandada relativamente ao Samsung F480.
9) Em 25-04-2009, na sequência dessas reclamações e como tinha diversos equipamentos em stock, a Demandada procedeu à substituição do Samsung F480 por um Samsung U900 Soul.
10) Em 22-05-2009, o Demandante reclamou junto da Demandada que o Samsung U900 Soul tinha avariado, tendo a Demandada substituído esse telemóvel por um outro também marca Samsung, mas modelo LOCHES S8300, para o qual foi transferido o seguro Lifeline.
11) Em 18-10-2009, o Demandante reclamou junto da Demandada que o Samsung Loches S8300 não tem GPS com mapas detalhados e software de navegação Route66.
12) Em 24-07-2010, o Demandante entregou no estabelecimento da Demandada do C, para reparação ao abrigo do seguro Lifeline, o Samsung Loches S8300, porquanto tinha ficado destruído após uma queda sofrida.
13) O seguro Lifeline subscrito assegura uma protecção adicional ao equipamento, cobrindo danos acidentais, danos por substâncias líquidas, roubo, furto e quebras.
14) Após ter examinado o equipamento, a Demandada concluiu que a sua reparação não era viável.
15) Na sequência dessa conclusão, o Demandante accionou o seguro Lifeline contratado, de forma a ser-lhe entregue um outro telemóvel, de marca e modelo igual ao segurado.
16) O fabrico do telemóvel Samsung Loches S8300 sinistrado foi descontinuado pelo produtor.
17) A Demandada apresentou ao Demandante para substituição dois telemóveis que este considerou não possuírem características equiparáveis ao avariado, designadamente por não terem revestimento de metal, ecrã anti-risco e câmara de 8 MP.
18) As partes acordaram verbalmente (em audiência de julgamento) que o telemóvel Nokia C6-01 é equivalente ao sinistrado.
19) As condições de cobertura contratadas no âmbito da apólice de seguro “Lifeline”, nº 00, inicialmente subscrita para o Nokia 5610, oferecem protecção não só ao equipamento inicialmente adquirido como a qualquer outro que seja atribuído em sua substituição para os casos de furto, roubo e danificação, transferindo-se assim a sua cobertura para estes.
Motivação
A convicção do tribunal formou-se essencialmente com base nos autos, atentas as declarações das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, nos documentos apresentados de fls. 4 a 15 e 32 a 41, e no depoimento da testemunha apresentada pela Demandada. A testemunha apresentada, apesar da sua dependência económica da Demandada, respondeu à matéria a que foi interrogada com objectividade e clareza, pelo que o seu depoimento mereceu credibilidade.
3.2 – O Direito
Estamos aqui perante (pelo menos) um contrato de compra e venda de telemóvel celebrado entre as partes, e de sucessivas posteriores substituições de equipamento ao abrigo do contrato de seguro que as partes também celebraram aquando da compra e venda de 04-04-2008. O referido contrato de seguro Lifeline, titulado pela Apólice n.º x – Platinum, tem sido mantido em vigor pelas partes, acompanhou as referidas substituições de equipamento, e tem funcionado nos termos contratuais.
De acordo com a 1.ª Secção das Condições Gerais da Apólice, em caso de danos materiais verificados pela seguradora e não sendo viável a reparação, é garantida a substituição do equipamento por outro de características similares ou equiparáveis, caso não seja possível por outro de marca ou modelo igual, por descontinuação do modelo ou esgotamento do stock.
Sucedeu que, aquando da substituição do Samsung Loches S8300 por outro, em 24-07-2010 e posteriormente as partes não lograram acordar quanto a um outro telemóvel com características similares ou equiparáveis que o substituísse, porquanto o fabricante daquele descontinuou a produção desse modelo e o stock respectivo também se esgotou.
Contudo, em audiência de julgamento, e após exame das várias alternativas, as partes acordaram que o telemóvel Nokia C-01 era equivalente ao que pretendem substituir, só não tendo celebrado transacção por uma questão de imputação das custas, relegando assim a decisão para sentença.
Quando o pleito é decidido jurisdicionalmente pelo juiz, a condenação em custas resulta directamente da lei nos termos da Portaria 1456/2001, de 28-12, sendo esse encargo imputável à parte que o juiz de paz declare parte vencida, em vista do decaimento total ou parcial.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a entregar ao Demandante um telemóvel marca Nokia, modelo C6-01, em substituição do sinistrado cuja produção foi descontinuada e que as partes consideraram equivalente a este.
Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique a Demandada para o pagamento das custas. Em relação ao Demandante, cumpra o n.º 9 da Port. 1456/2001.
Na audiência de julgamento, a Exma. Mandatária da Demandada invocou razões de agenda profissional e geográficas para não estar presente para leitura da sentença, pelo que esta vai ser notificada por correio.
Registe e notifique.
Coimbra, 28 de Abril de 2011.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)