Sentença de Julgado de Paz
Processo: 269/2012-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: PAGAMENTO DE QUOTAS - PENALIZAÇÃO - HONORÁRIOS
Data da sentença: 07/13/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: Proc.º n.º 269/2012-JPSXL
SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1 e 3, intentou em 14 de maio de 2012, contra B1 e B2, melhor identificados a fls. 2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 1.370,27 € (Mil trezentos e setenta euros e vinte e sete cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de julho de 2010 e maio de 2012; honorários de advogado com processo judicial; Prémio anual de seguro; penalização de 25%; despesas e honorários de advogado por atraso no pagamento. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento das mensalidades que se vencerem na pendência da acção, comparticipações extraordinárias, juros de mora e custas.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que aqui se dá por reproduzido, dizendo que: A Demandante é administrada pela C Lda. (cfr. Doc. n.º 1); os Demandados são proprietários desde 31/07/1998 da fração autónoma, designada pela letra ”L”, correspondente ao Quinto Andar Esquerdo, destinada a habitação, descrita na Conservatória de Registo Predial de Amora sob o n.º XXXXXXX-L (cfr. Doc. n.º 2); O Regulamento de Condomínio em vigor, no referido prédio foi aprovado, em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 21/06/2007 e prevê no seu artigo 10, pontos 5 e 6, que os condóminos que não paguem atempadamente as suas contribuições, sujeitam-se ao pagamento de juros, agravamento de 25%, do valor da dívida e ainda a suportar as despesas judiciais e extrajudiciais, se houver recurso aos Tribunais, incluindo os honorários de Advogado (cfr. Docs. n.ºs 3 e 4);
Os Demandados tiveram conhecimento de tais ónus e obrigações, uma vez que lhes foi remetida, assim como, aos restantes condóminos, cópia do Regulamento do Condomínio, conjuntamente com a deliberação que o aprovou, por meio de protocolo, conforme deliberado na al. e), do quinto e último ponto da Ordem de Trabalhos da assembleia referida anteriormente e que os Demandados receberam, assinando o livro de protocolo (cfr. Doc. n.º 5); assim, cumpre informar que, na Assembleia geral Extraordinária, realizada no dia 09 de setembro de 2008, foi aprovado pela unanimidade dos condóminos presentes, na alínea c), do quarto ponto da Ordem de Trabalhos da referida que, a partir daquela data, o ano contabilístico seria contabilizado, no período compreendido entre 1 de setembro a 31 de agosto de cada ano, porquanto era difícil, reunir quórum suficiente para as reuniões agendadas, durante o mês da Assembleia-geral, ou seja, em junho (cfr. Doc. n.º 6); posteriormente na Assembleia Geral de Condóminos realizada aos 22 de setembro de 2010 foi deliberado que, a quota condominal correspondente à fração su-júdice seria no valor de € 23,83 (vinte e três Euros e oitenta e três cêntimos) - cfr. Doc. n.º 7; na reunião geral de Condóminos que se seguiu aos 22 de setembro de 2010 foi deliberado que, a quota condominal, a vigorar na fração dos ora Demandados corresponderia durante esse ano contabilístico, ao montante de € 25,92 (vinte e cinco Euros e noventa e dois cêntimos).Sendo que, nesta data se encontravam os Demandados devedores, da quantia de € 143,33 (cento e quarenta e três Euros e trinta e três cêntimos), verba relativa a honorários referentes a processo judicial que teve lugar em abril de 2010 (cfr. Doc. n.º 8); por último, na Assembleia Geral Ordinária que teve lugar aos 22 de setembro de 2011 decidiram os condóminos presentes, por unanimidade, manter o valor das quotas condominais, a aplicar nas frações habitacionais, cabendo à fração em analise, a quantia de € 25,92 (vinte e cinco Euros e noventa e dois cêntimos) a este título - cfr. Doc. n.º 1; tendo os Demandados sido regularmente convocados, nos termos da Lei para as referidas assembleias e tendo sido enviadas, cópias das atas, por meio de carta registada com aviso de receção, onde constam todas as deliberações tomadas nas mesmas (cfr. Docs. n.ºs 9 a 14); devem ainda os Demandados, nos termos do cumprimento das deliberações das supracitadas reuniões, o valor do prémio anual de seguro relativa a esta fração correspondente aos anos de 2010 e 2011, no montante de € 53,36 (cinquenta e três Euros e trinta e seis cêntimos) e € 60,21 (sessenta Euros e vinte e um cêntimos) respetivamente, porquanto não fizeram prova de existência, do seguro de partes comuns da sua fração, apesar de terem sido interpelados nesse sentido, tendo sido enviada aos 30 de novembro de 2010 e 26 de outubro de 2011, respetivamente, carta registada com aviso de cobrança e cópia da apólice efetuada, no total de € 113,57 (Cento e treze Euros e cinquenta e sete cêntimos) – cfr. Doc. n.º 15 e 16; termos em que, de acordo com O regulamento do Condomínio sujeitam-se os Demandados, ao pagamento de juros, agravamento no valor de 25%, honorários e custas, caso se inicie um processo judicial (cfr. Doc. n.º 3); nesta medida não pagaram os Demandados, as seguintes quantias ao condomínio: Honorários de advogado (12-04-2010) – 143,33 Euros; mensalidades de julho a agosto/2010 – 47,66 Euros; mensalidades de setembro/10 a agosto/11 – 311,04 Euros; mensalidades de setembro/11 a maio/12 – 233,28 Euros; valor relativo ao prémio anual seguro fração (15-12-2010 e 15-11-2011) 113,57 Euros; agravamento no valor de 25% da dívida, a partir da aprovação do regulamento interno do condomínio, em vigor desde 21/06/2007 sobre o valor das mensalidades e prémio anual de seguro – 176,39 Euros; certidão de Registo Predial – 15,00 Euros; honorários de advogado – 300,00 Euros e certificação de cópias – 30,00 Euros; perfazendo o total em dívida de € 1.370,27 (Mil, trezentos e setenta Euros e sessenta e vinte e sete cêntimos); os Demandados não procederam a quaisquer pagamentos desde o mês de julho de 2010, não obstante, das diligências efetuadas quer pela administração, quer pela Advogada nesse sentido e de, no ano transato terem informado que, pretendiam liquidar a totalidade da dívida até final dessa semana, os valores acima identificados em dívida para com o condomínio até à data por regularizar (cfr. Doc. n.º 17). Texto fiel ao original, reconvertido para o Acordo Ortográfico
Juntou 17 documentos (fls. 8 a 89) que igualmente se dão por reproduzidos.
Após algumas vicissitudes com a citação, foram os Demandados regularmente citados para contestarem, no prazo, querendo, nada tendo dito.
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A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação dos Demandados de pagarem as quotas ordinárias de condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às consequências do incumprimento face às deliberações tomadas em assembleia de condóminos.
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Tendo a Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 6) e não obstante estar a decorrer o praxo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 6 de julho de 2012 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, atento o decurso daquele prazo (Fls. 120).
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Aberta a Audiência e estando apenas presente a Ilustre Mandatária da representante legal da Demandante, Sra. Dra. C, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte dos Demandados, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação e não antes, por indisponibilidade de agenda. Não tendo os Demandados justificado a sua falta, profere-se sentença.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e o documento de fls. 17 a 21 , quanto à titularidade do direito de propriedade, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
Neste caso, os Demandados encontram-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados, das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio relativa à fracção de que são proprietários.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.).
É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio a pagar por cada condómino.
Resulta provado que os Demandados são, desde 31 de julho de 1998, proprietários da fração autónoma objeto dos presentes autos e que, na qualidade de condóminos, não pagaram as quotas ordinárias de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de julho de 2010 e maio de 2012, estando em dívida pelas mesmas o valor global de 591,98 € (Quinhentos e noventa e um euros e noventa e oito cêntimos).
Mais resulta provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em consonância com o pedido formulado pela Demandante, devem os Demandados ser condenados no pagamento das quotas ordinárias, entretanto vencidas, ou seja as relativas aos meses de junho e julho de 2012, no valor global de 51,84 € (Cinquenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos).
Valor que acresce ao valor peticionado, pelo que está em dívida, pelas quotas ordinárias, o valor global de 643,82 € (Seiscentos e quarenta e três euros e oitenta e dois cêntimos).
Mais resulta provado que os Demandados são devedores do prémio de seguro das partes comuns, dos anos de 2010 e 2011, no valor total de 113,57 € (Cento e treze euros e cinquenta e sete cêntimos) e da sua quota-parte nos honorários de advogado em processo judicial, no valor de 143,33 € (Cento e quarenta e três euros e trinta e três cêntimos).
Os Demandados, apesar de interpelados para o pagamento da quantia em dívida, nunca o fizeram ou, por qualquer modo contataram a Demandante para eventual plano de pagamento, sendo inequívoca a sua responsabilidade, assistindo à Demandante o direito de exigir o seu pagamento.
Mais do que um direito, diremos que a Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas mensais aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício.
A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar–se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos.
Resulta igualmente provado que, por deliberação tomada na Assembleia de Condóminos realizada 21 de junho de 2007, foi aprovado o Regulamento Interno do Condomínio, prevendo o seu artigo 10º, pontos 5 e 6 a aplicação de uma penalização de 25%, além do pagamento do juro legal, por falta de pagamento atempado das quotas condominiais e a responsabilidade do condómino faltoso quanto às despesas e honorários de advogado, caso haja o recurso às vias judiciais. Pela penalização, a Demandante pede o pagamento da quantia de 176,39 € (Cento e setenta e seis euros e trinta e nove cêntimos) e de despesas e honorários de advogado, a quantia de 345,00 € (Trezentos e quarenta e cinco euros), bem como de juros de mora. Vejamos se lhe assiste razão:
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (art.º 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento.
Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal).
Aplicando os preceitos referidos ao caso dos autos, temos que, existindo deliberações que estabelecem sanção diferente para o incumprimento dos condóminos, assiste à Demandante, por força das referidas deliberações, o direito de ser indemnizada pelos prejuízos sofridos com a falta de pagamento, uma vez que os Demandados não pagaram as quotas de condomínio de sua responsabilidade. E, temos também, que essa indemnização corresponde ao pagamento da penalização de 521,39 € (Quinhentos e vinte e um euros e trinta e nove cêntimos), conforme deliberado pela assembleia de condóminos, deliberação (Regulamento Interno do Condomínio) que foi notificada aos Demandados que não a impugnaram.
Além da quantia supra referida são ainda devidos juros à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril), contados desde o vencimento de cada uma das prestações, até integral vencimento.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar os Demandados a pagar à Demandante, a quantia de 1.422,11 € (Mil quatrocentos e vinte e dois euros e onze cêntimos), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de julho de 2010 e julho de 2012, inclusive; quota para pagamento de honorários do advogado em processo judicial; penalização por falta de pagamento; despesas e honorários de advogado com o presente processo.
Mais decido condenar os Demandados no pagamento de juros de mora à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações, até integral e efectivo pagamento.
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As custas serão suportadas pelos Demandados, que se declaram parte vencida (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 13 de julho de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – art.º 138.º/5 do C.P.C.)

(Fernanda Carretas)