Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1234/2012-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/28/2013 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº x I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo que fosse declarada a resolução do contrato de prestação de serviços celebrado entre ambas as partes em 06/08/2012, que a demandada fosse condenada a restituir à demandante a quantia de 1.054,50 €, correspondente a 2/3 do preço acordado e pago, bem como a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 600,00 €, tudo acrescido de juros de mora a contar da resolução contratual até efectivo e integral pagamento. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 9, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo seis documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 41 a 46, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção. Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, desdobrada em duas sessões, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território e (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 12º nº 1, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. Em 2 de Dezembro de 2011, a demandante e a demandada celebraram o contrato de prestação de serviços com o nº x, denominado “X”, tendo as partes acordado, entre outros, que, para dirimir qualquer questão emergente do mesmo contrato, seria competente o foro da comarca do Porto, com renúncia a qualquer outro. 2. Por força do referido contrato de prestação de serviços, a demandada obrigou-se a apresentar à demandante pessoas sentimentalmente livres de forma digna e segura com o objectivo de uma relação séria e a longo prazo mediante o pagamento de 1.406,00 €. 3. Na data da assinatura do contrato, a demandante procedeu ao pagamento de 296,00 €, aquando da primeira reunião com a psicóloga pagou mais 10,00 € e em Janeiro de 2012 fez o pagamento de 1.100,00 €. 4. Em Junho de 2012, decorridos seis meses após a primeira apresentação, a qual não logrou resultados, a demandada proporcionou à demandante a segunda apresentação, com um cavalheiro casado, em processo de separação da sua esposa. 5. Após o segundo encontro, o referido cavalheiro enviou uma mensagem por telemóvel à demandante com o seguinte teor: “Desculpa ainda não estou preparado para avançar numa relação mais séria. Como não te quero magoar, é melhor ficarmos por aqui. Por mim ficas livre para outra oportunidade com outra pessoa”. 6. A demandante reclamou por correio electrónico datado de 20/07/2012, alegando ter havido incumprimento contratual da parte da demandada, por ter sido apresentada a um cavalheiro casado, não sentimentalmente livre, ao contrário do serviço de qualidade que lhe foi proposto, e solicitando o reembolso de 2/3 do valor por si pago. 7. A demandada respondeu pela mesma via, em 24/07/2012, recusando a cessação do contrato e a devolução de 2/3 do preço recebido. 8. Inconformada, a demandante apresentou segunda reclamação datada de 31/07/2012, por carta registada com aviso de recepção, recebida a 06/08/2012, reiterando que não pretende mais apresentações nem contactos com psicólogos e que exige a devolução de 2/3 do valor pago. 9. A demandada não respondeu a esta segunda reclamação. 10. Em 20/08/2012, a demandante lavrou a sua reclamação no livro de reclamações existente nas instalações da demandada no Porto. 11. A demandante tinha depositado grandes expectativas e entusiasmo nos serviços prestados pela demandada. 12. Na sequência da aludida mensagem de telemóvel, a demandante sentiu-se defraudada pela demandada e experimentou mau-estar, angústia e vergonha. 13. Todos os termos do contrato de prestação de serviços estabelecido entre demandante e demandada, constante de fls. 10 a 12, que aqui se dão por reproduzidos. 14. A demandada realizou um estudo psicológico dos perfis da demandante e dos candidatos, através da prospecção e selecção, para posterior apresentação, de um cavalheiro à demandante, o que veio a ocorrer inicialmente em 18/01/2012 15. Após esta apresentação, a demandante manifestou interesse em conhecer outro cavalheiro, tendo-lhe a demandada vindo a mostrar outros perfis para sua selecção posterior. 16. A demandada informou a demandante previamente da situação conjugal do cavalheiro por esta escolhido, tendo a mesma aceitado encontrar-se com este. 17. A demandada contactou o cavalheiro escolhido pela demandante e, com a anuência deste, proporcionou a apresentação dos dois em 02/07/2012. 18. Posto isso, a demandante contactou a demandada a dar conta da mensagem de telemóvel que lhe foi enviada por este, acima transcrita. 19. Até à data da referida apresentação, o referido cavalheiro não tinha informado a demandada de qualquer alteração à sua situação sentimental. Os factos provados sob os n.os 1 a 3 tiveram o acordo das partes. O facto nº 4 resume o acordo das partes a este respeito e assenta igualmente no depoimento das testemunhas C, assistente administrativa da demandada, que acompanhou o processo da demandante e depôs de forma sincera e credível, e D, que foi o cavalheiro apresentado em segundo lugar à demandante e que confirmou estar ao tempo a separar-se da sua mulher, embora vivendo ainda na mesma casa, tendo um processo de divórcio pendente. Não obstante, na medida em que não foi apresentada qualquer prova documental respeitante ao processo de divórcio, não foi a existência do mesmo dado como assente. O facto nº 5 foi confirmado por esta última testemunha. Os factos n.os 6, 8 e 10, têm suporte documental nos autos. O facto nº 7 resulta parcialmente do acordo das partes e também de presunção judicial, baseada nos factos n.os 6 e 8. O facto nº 9 foi reconhecido pela demandada, tendo esta alegado apenas, mas sem provar, que houve uma resposta da sua mandatária à interpelação posterior da mandatária da demandante. Os factos n.os 11 e 12 baseiam-se no depoimento da testemunha E, irmã da demandante, que estava a par de toda esta situação e que deu conta da forma como a mesma ficou afectada por esta situação, apesar de reconhecer que a demandante já antes tivera um estado depressivo por efeito de uma relação sentimental mal sucedida. O facto nº 13 reproduz o teor do contrato de prestação de serviços junto aos autos. Os factos n.os 14 e 19 assentam no depoimento da testemunha C, que transmitiu a este tribunal a sequência dos acontecimentos tal como foi vivida do lado da demandada, tendo a testemunha D corroborado a mesma em relação aos factos n.os 17 e 19. Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, nomeadamente com interesse para a boa decisão da causa. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A demandante e a demandada celebraram entre si um contrato de prestação de serviços atípico, o qual se rege, por isso, subsidiariamente, pelas regras legais aplicáveis ao contrato de mandato (cfr. artigos 1154º a 1156º e 1157º e segs. do Código Civil). De acordo com o contrato celebrado, a demandada obrigou-se, entre outros, a fazer todos os possíveis para que a demandante pudesse conhecer, através de apresentações realizadas de uma forma digna e segura, uma pessoa sentimentalmente livre com a qual seja possível uma relação sentimental séria e a longo prazo. A demandante entende que a demandada não cumpriu com as suas obrigações contratuais, uma vez que lhe teria apresentado um cavalheiro não sentimentalmente livre, expondo-a a uma situação enganosa e embaraçosa. A demandada alega ter agido de boa fé e escuda-se no facto do contrato explicitar que a sua obrigação é de meios e não de resultado (cfr. cláusulas 2ª a) e 7ª, nº 1 b)) e que nem ela nem os seus consultores, colaboradores, empregados e associados, poderão ser responsabilizados pela demandante por efeito das apresentações que esta viesse a ter com qualquer pessoa que lhe viesse a ser apresentada, excepto em caso de dolo. No que respeita à primeira questão, importa ter em conta que do contrato de prestação de serviços tanto podem emergir obrigações de meios como de resultado: Com efeito, “I. O contrato de prestação de serviços pode ter como objecto uma obrigação de meios, em que o devedor apenas fica vinculado a desenvolver uma actividade independentemente da verificação do resultado a que ela se destina, ou uma obrigação de resultado, em que o devedor fica vinculado a obter um determinado resultado com a sua actividade, ou convencionar-se ambas as obrigações, no âmbito da liberdade contratual. II – A obrigação de meios deve considerar-se cumprida, mesmo que não se venha a verificar o resultado pretendido e só haverá incumprimento se, nos termos do artigo 798º do CC, se concluir que a prestação não só não foi efectuada com a diligência devida, mas que também foram cometidos erros causais da não verificação do resultado” (Ac. RC, 26/01/2010, Proc. 130175/08.8YIPRT.C1, disponível em www.dgsi.pt). A distinção entre obrigação de meios e de resultado tem de resultar do próprio texto da declaração negocial. Assim, em geral, a utilização de um verbo causativo ou transitivo indica uma obrigação de resultados enquanto a escolha do verbo “tentar”, por exemplo, indiciará uma obrigação de meios: “O conceito de obrigação de resultado é, logo na sua definição, mais amplo do que o de verbo causativo, pois só nos interessa a diferença entre conseguir e tentar. Assim, ao falar de resultado podemos estar a referir-nos à própria acção, embora esses casos sejam pouco numerosos e não lhes vamos dar grande reparo. De qualquer modo, uma prestação descrita com um causativo indica em princípio uma prestação de resultado; antepondo-se-lhe o verbo tentar, temos decerto uma obrigação de meios” (cfr. Pedro Múrias e Maria de Lurdes Pereira, Obrigações de meios, obrigações de resultado e custos da prestação, in Estudos em Memória do Prof. Doutor Paulo Cunha, disponível na Internet em http://muriasjuridico.no.sapo.pt/eMeiosResultado.pdf). Neste caso, parece evidente, em face do conteúdo da prestação contratual da demandada, tal como vem definida no respectivo contrato, que a sua obrigação é de meios e não de resultado, atentos os critérios acima expostos. Assim, tratando-se de uma obrigação de meios, não foi demonstrado que tenha havido incumprimento da mesma, no sentido de que a demandada não tenha procedido com a diligência devida ou que a não verificação do resultado se deveu a erros causais seus decorrentes da falta de empenho e competência. Na verdade, no que respeita ao primeiro requisito do incumprimento (a falta de diligência devida), a demandante alega que incumbia à demandada fazer a filtragem dos cavalheiros apresentáveis, nomeadamente quanto à sua condição de sentimentalmente livres. E entende, em face da mensagem recebida no seu telemóvel, que o cavalheiro que lhe foi apresentado não estava sentimentalmente livre, contra o que a demandada tinha a obrigação contratual de garantir. Haveria, assim, falta de diligência por parte da demandada na definição dos perfis psicológicos dos seus clientes, nomeadamente deste cavalheiro em particular. Porém, considerando que o objectivo dos perfis psicológicos traçados pela demandada, por meio da consulta de psicologia, era tão-só cruzar a sua recíproca compatibilidade, como explicou a testemunha C, pressupondo, em todos os casos, a situação sentimental livre dos seus clientes, já que a mesma é condição de outorga do próprio contrato, como decorre do seu clausulado (veja-se a cláusula 3ª b) e c) do contrato de prestação de serviços da demandante), não se vê como se possa assacar à demandada a responsabilidade pelo facto de não ter detectado que o cavalheiro que foi apresentado à demandante não estava sentimentalmente livre à data do encontro de ambos, mais a mais sem que o mesmo lho dissesse. Na verdade, a menos que a demandada tivesse um polígrafo, não parece que fosse exigível que, por meio da consulta de psicologia, se pudesse detectar situações de reserva mental dos clientes. Alias, neste caso, como resultou do depoimento da testemunha D, quando o mesmo celebrou o contrato com a demandada achava que estava sentimentalmente livre e sentia-se do mesmo modo quando aceitou a apresentação com a demandante, tendo então constatado que não era assim, posto o que informou a demandada dessa alteração e suspendeu o contrato. Ora, a demandante sabia que este cavalheiro estava em processo de divórcio ou separação e aceitou encontrar-se com ele nessa condição, certamente esperançada que isso não fosse óbice ao desenvolvimento da relação. Contudo, essa é uma variável que a demandada não podia controlar, sabendo-se que os sentimentos são por natureza volúveis e que os processos de ruptura conjugal podem sempre sofrer recuos, como resulta da experiência da vida. De qualquer modo, ainda que não fosse assim, não se provou ter havido erros causais da não verificação do resultado imputáveis à demandada. Na verdade, ainda que a demandada devesse ter procedido de outro modo, não foi a sua omissão a causa directa e necessária da frustração do resultado pretendido pela demandante, uma vez que, em última instância, o factor decisivo era o interesse do referido cavalheiro pela sua pessoa e este não estava garantido. Face ao exposto, não se pode concluir que tenha havido incumprimento do contrato por parte da demandada, pelo que a demandante não estava em posição de declarar o mesmo resolvido. Ora, a restituição total ou parcial da prestação da demandante só podia ter lugar no quadro da resolução contratual (cfr. artigos 433º, 434º, nº 2 e 801º, nº 2 do Código Civil). Em alternativa, a demandante podia, quando muito, exigir uma indemnização pelo seu interesse contratual positivo, mormente quanto aos danos não patrimoniais por si sofridos. Contudo, o ressarcimento dos danos exigia que os mesmos proviessem da falta de cumprimento da sua obrigação contratual por parte da demandada e esse requisito não se demonstrou. Com efeito, a demandada demonstrou não ter violado as suas obrigações contratuais, tal como se viu, tendo procedido de boa fé na formação e execução do contrato (cfr. artigo 762º do Código Civil). Isto posto, a presente acção tem necessariamente que improceder. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e não provada e, por via disso, absolvo a demandada dos pedidos. Custas pela demandante, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 28 de Maio de 2013 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |