Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 369/2007-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | TRANSACÇÃO HOMOLOGATÓRIA |
| Data da sentença: | 11/27/2007 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA) Data: 27 de Novembro de 2007. Hora de Início: 18h45 Hora de Encerramento : 20h35 Demandante: A Demandado: B Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnico do Serviço de Apoio Administrativo: Paulo Oliveira Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - O Demandante, A. - O Demandado, B. - A Ilustre Patrona do Demandado, C E, bem assim, as seguintes testemunhas: A) Apresentada pelo Demandante D Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. Após, ouvido o Demandado, pela Senhora Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO Tendo o Demandado informado que não deseja outorgar procuração forense e visto o disposto no art.º 15 n.º 3 do Código de Processo Civil, declaro extinta a representação do Demandado pela Ilustre Patrona nomeada oficiosamente, C. Poderá a mesma, querendo, requerer a fixação de honorários. Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte, TRANSACÇÃO: 1. O Demandante reduz o pedido para € 35,43 (trinta e cinco euros e quarenta e três cêntimos). O Demandado obriga-se a pagar-lhe tal importância até ao próximo dia 08 de Dezembro de 2007 através de transferência bancária para a conta com o NIB x. 2. Custas em partes iguais. Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura. O Demandante A O Demandado B De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte: SENTENÇA: Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. Custas conforme acordado, encontrando-se pagas as que são da responsabilidade do Demandante. O Demandado deverá efectuar o pagamento da parcela de € 35 no prazo de 3 dias úteis a contar da presente decisão, sob pena de incorrer em multa de € 10 por cada dia de atraso (Art.º 10º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro). Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. Lisboa, Julgado de Paz, 27 de Novembro de 2007 A Juíza de Paz O Técnico de Apoio Administrativo |