Sentença de Julgado de Paz
Processo: 369/2007-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: TRANSACÇÃO HOMOLOGATÓRIA
Data da sentença: 11/27/2007
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA)

Data: 27 de Novembro de 2007.
Hora de Início: 18h45 Hora de Encerramento : 20h35
Demandante: A
Demandado: B
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnico do Serviço de Apoio Administrativo: Paulo Oliveira
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- O Demandante, A.
- O Demandado, B.
- A Ilustre Patrona do Demandado, C
E, bem assim, as seguintes testemunhas:
A) Apresentada pelo Demandante D
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos.
Após, ouvido o Demandado, pela Senhora Juíza foi proferido o seguinte
DESPACHO
Tendo o Demandado informado que não deseja outorgar procuração forense e visto o disposto no art.º 15 n.º 3 do Código de Processo Civil, declaro extinta a representação do Demandado pela Ilustre Patrona nomeada oficiosamente, C. Poderá a mesma, querendo, requerer a fixação de honorários.
Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte,
TRANSACÇÃO:
1. O Demandante reduz o pedido para € 35,43 (trinta e cinco euros e quarenta e três cêntimos).
O Demandado obriga-se a pagar-lhe tal importância até ao próximo dia 08 de Dezembro de 2007 através de transferência bancária para a conta com o NIB x.
2. Custas em partes iguais.
Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura.
O Demandante A
O Demandado B
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA:
Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Custas conforme acordado, encontrando-se pagas as que são da responsabilidade do Demandante.
O Demandado deverá efectuar o pagamento da parcela de € 35 no prazo de 3 dias úteis a contar da presente decisão, sob pena de incorrer em multa de € 10 por cada dia de atraso (Art.º 10º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Lisboa, Julgado de Paz, 27 de Novembro de 2007
A Juíza de Paz
O Técnico de Apoio Administrativo