Sentença de Julgado de Paz
Processo: 584/2006-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CONDOMÍNIO
Data da sentença: 01/16/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Condomínio.
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 2.117,50 (dois mil cento e dezassete euros e cinquenta cêntimos).

Demandante: A
Demandado: B

Factos.
Requerimento inicial:
A, portadora do bilhete de identidade nº x emitido em 10/05/2001, pelos SIC Lisboa, contribuinte fiscal nº x, residente no concelho de Sintra, condómina do prédio sito no concelho de Sintra, instaura ao abrigo do artigo 9º, nº1, alínea c) da Lei nº78/2001, de 13/07, ACÇÃO SOBRE DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS, contra:
Administração do condomínio do prédio sito no concelho de Sintra.
O que faz pelos factos e fundamentos seguintes:
1º-A demandante é co-proprietário da fracção 9º andar direito do prédio sito no concelho de Sintra (cfr. Fotocópia de certidão do registo predial que se junta como Doc. Nº1).
2º-Em 2003, a demandante constatou a existência de infiltrações na sua fracção, infiltrações essas que provocaram inúmeras deficiências tais como: estuque podre, paredes fissuradas, tacos de madeira levantados.
3º A demandante presumiu que tais deficiências eram provocadas por falta de isolamento do terraço superior, pelo que denunciou a situação à administração do condomínio.
4º- Em 2004, a administração do condomínio procedeu ao isolamento do terraço de cobertura, não tendo procedido à reparação das deficiências existentes no domicílio da demandante, com a argumentação que tais obras eram da sua responsabilidade.
5º- Em .../.../, a pedido a demandante, foi efectuada uma vistoria de segurança e salubridade à sua habitação, tendo os técnicos da CMS verificada a existência das seguintes deficiências:
Quarto
“ O tecto tem manchas de humidade, estuque podre, fungos e tinta solta- Origem- falta de isolamento do terraço superior; as paredes estão fissuradas e com marcas de escorrimentos- Origem- falta de isolamento do terraço superior; O pavimento apresenta tacos soltos- Origem- falta de isolamento do terraço superior;
Corredor “ A parede está fissurada e a sanca, junto ao tecto está aberta num canto- Origem-falta de isolamento do terraço superior,
2º Quarto
“ O tecto tem manchas de humidade e tintas soltas- Origem- falta de isolamento do terraço superior; a parede em contacto com o exterior tem manchas de humidade e fissuras- Origem- falta de isolamento das paredes exteriores; O pavimento em tacos de madeira está parcialmente levantado-Origem- Falta de isolamento das paredes exteriores (Cfr. consta de cópia de auto de vistoria que se junta como Doc.2)
6º-Em .../.../, A Câmara Municipal de Sintra notificou a administração do condomínio para executar as obras previstas no auto de vistoria.
7º- Até à presente data e apesar de várias insistências da demandante “ venho por este meio solicitar procedam à reparação das deficiências na minha fracção, ou suportem os encargos com a mesma, uma vez que nos termos da vistoria de estabilidade efectuada as patologias verificadas têm origem na falta de isolamento do terraço e paredes exteriores. O terraço superior e as paredes exteriores são partes comuns do edifício, logo os danos na minha habitação têm como causa deficiências nas partes comuns, pelo que a sua reparação é da responsabilidade da administração do condomínio.” (Cfr. cópia de carta que se junta como Doc. 3) a demandada não procedeu à reparação das deficiências da fracção.
8º-Nestes termos, a demandante vem reclamar à demandada, administração do condomínio do prédio sito no concelho de Sintra, proceda à reparação das deficiências da sua fracção, ou suporte os encargos com a mesma, no montante de 1750.00 euros acrescido de IVA à taxa de 21%, o que perfaz o valor global de 2117, 50 euros (Cfr. cópia de orçamento que junta como Doc.4)

Pedido:
Nestes termos, a demandante vem reclamar à demandada, administração do condomínio do prédio sito no concelho de Sintra, proceda à reparação das deficiências da sua fracção, ou suporte os encargos com a mesma, no montante de 1750.00 euros acrescido de IVA à taxa de 21%, o que perfaz o valor global de 2117, 50 euros (Cfr. cópia de orçamento que junta como Doc.4)

Junta: Quatro documentos.

Contestação:
O demandado não apresentou contestação.

Tramitação.
Desistência da Instância.
Em 08 de Janeiro de 2007, a fls. 33, veio a demandante requerer a desistência da instância.

Fundamentação.
Nos termos dos art.ºs 293.º a 296.º, do Cód. De Proc. Civil, a desistência da instância só depende de aceitação do réu (leia-se demandado, art. 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), quando requerida depois do oferecimento da contestação e pode ter lugar em qualquer altura do processo, com o efeito previsto no art.º 295.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, aplicáveis nos termos do já referido art.º 63.º, da LJP.

Decisão.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Pelo exposto, a presente desistência é válida, quer pela qualidade do desistente quer pelo objecto da mesma e por a acção não ter sido contestada.
Aceita-se o requerido, declarando-se extinta a instância, nos termos da alínea d), do art. 287.º, do Cód. Proc. Civil, com o efeito previsto no art.º 295, n.º 2, deste mesmo código.

Custas.
Custas pela demandante, que deve efectuar o pagamento, neste Julgado de Paz, de 35,00€ (trinta e cinco euros), relativos à segunda parcela de custas, no prazo de três dias úteis a contar desta notificação, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Notifiquem-se as partes.
Julgado de Paz de Sintra em 16 de Janeiro de 2007
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias