Sentença de Julgado de Paz
Processo: 230/2012-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/04/2013
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral: ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(2ª Marcação c/ prolação de Sentença)
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP)

Processo n.º x
Data: 04 de março de 2013, pelas 14:30 horas.
Juíza de Paz: Marta Nogueira
Técnica de Apoio Administrativo: Maria Marçal
Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho
Valor: € 95,53 (noventa e cinco euros e cinquenta e três cêntimos).
Demandante: A
Demandada: M
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam:
I – Presentes:
A Demandante;
II – Ausentes:
A Demandada.
Reaberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte:

SENTENÇA
OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante, melhor identificada nos autos a fls. 1, intentou, em 15 de novembro de 2012, contra M, também melhor identificada a fls. 1 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 95,53 (noventa e cinco euros e cinquenta e três cêntimos), relativa a incumprimento contratual.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido.
Em concreto, refere a Demandante que se dedica, com caráter habitual e escopo lucrativo, ao comércio, importação e exportação de combustíveis, gás, lubrificantes, peças e acessórios para veículos automóveis; comércio de uma vasta gama de produtos, com predominância de produtos alimentares, bebidas, tabaco, eletrodomésticos, vestuário e calçado; comércio de materiais de construção, de uso doméstico, ferragens, tintas, vernizes, equipamento sanitário e ladrilhos; comércio de produtos agrícolas, plantas, adubos e fitofármacos (pesticidas, fungicidas, inseticidas e outros afins) e que, no exercício da sua atividade, forneceu à Demandada, mediante sua prévia solicitação e preço ajustado, o produto, discriminado (Gasóleo 68 Litros) na sua quantidade, qualidade e valor, fatura n.º x, no montante total de € 88,54 (oitenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), já com IVA à taxa legal incluído. Diz a Demandante que à Demandada foi fornecido o produto descrito na fatura referida.
Diz ainda a Demandante que o montante titulado pela descrita fatura permanece em dívida, uma vez que a referida quantia ainda não foi liquidada pela Demandada à Demandante, apesar desta ter tentado, por diversas vezes, nomeadamente por carta, entrar em contacto com a Demandada no sentido desta proceder ao respetivo pagamento da dívida, no entanto, sem sucesso.
Mais refere a Demandante que a Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre o produto vendido pela Demandante, e que, no entanto, persiste a situação de incumprimento por parte da Demandada.
Termina pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e, por via dela, condenada a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 95,53 (noventa e cinco euros e cinquenta e três cêntimos), já acrescida dos juros de mora vencidos desde a data do vencimento da fatura e calculados pela Demandante em € 6,99 (seis euros e noventa e nove cêntimos) e ainda acrescida de juros de mora vincendos calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações civis, até ao efetivo e integral pagamento, com custas e demais encargos pela Demandada.
Juntou: 3 (três) documentos.
Valor da ação: € 95,53 (noventa e cinco euros e cinquenta e três cêntimos).
A Demandada foi regularmente citada (fls. 55 dos autos) e notificada da data da pré-mediação, dia 25-01-2013, pelas 11h30m (fls. 46 e segs.), à qual faltou, não tendo apresentado justificação da sua falta. Foi designado o dia 19-02-2013, pelas 14h30m para realização da Audiência de Julgamento, à qual a Demandada faltou e não justificou a sua falta. Foi designado o dia 04-03-2013, pelas 14h30m para realização da audiência de julgamento em 2ª marcação, para prolação de sentença, caso a Demandada não justificasse a sua falta. A Demandada não apresentou contestação. A Demandada reiterou a sua falta à Audiência de Julgamento, pelo que, nos termos do art. 58º n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), se consideram confessados os factos alegados pela Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos.
Assim, consideram-se provados (por confissão) e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – A Demandante dedica-se, com caráter habitual e escopo lucrativo, ao comércio, importação e exportação de combustíveis, gás, lubrificantes, peças e acessórios para veículos automóveis; comércio de uma vasta gama de produtos, com predominância de produtos alimentares, bebidas, tabaco, eletrodomésticos, vestuário e calçado; comércio de materiais de construção, de uso doméstico, ferragens, tintas, vernizes, equipamento sanitário e ladrilhos; comércio de produtos agrícolas, plantas, adubos e fitofármacos (pesticidas, fungicidas, inseticidas e outros afins);
2 – A Demandante, no exercício da sua atividade, forneceu à Demandada, mediante sua prévia solicitação e preço ajustado, o produto, discriminado (Gasóleo 68 Litros) na sua quantidade, qualidade e valor, na fatura n.º x, no montante total de € 88,54 (oitenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), já com IVA à taxa legal incluído;
3 – À Demandada foi fornecido o produto descrito na fatura referida.
4 – O montante titulado pela descrita fatura permanece em dívida;
5 – A referida quantia ainda não foi liquidada pela Demandada à Demandante;
6 – Apesar da Demandante ter tentado, por diversas vezes, nomeadamente por carta, entrar em contacto com a Demandada no sentido desta proceder ao respetivo pagamento da dívida;
7 – A Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre o produto vendido pela Demandante;
8 – A fatura em causa e referida em 2. deveria ter sido paga a pronto, ou seja na data da sua emissão;
9 – A situação de incumprimento persiste.
Para fixação dos factos dados por provados concorreu a total ausência de prova, por parte da Demandada, de factos que pudessem pôr em crise a versão apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos, atenta a situação de revelia em que a própria se colocou.
Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica. Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade. Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objetivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento.
Cabe a este tribunal decidir se a Demandada deve a quantia peticionada pela Demandante.
Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
DIREITO
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
Da prova carreada para os autos temos que, no caso vertente, se deu a transmissão do direito de propriedade sobre o bem descrito na fatura junta aos Autos – designadamente o descrito na fatura n.º x, ou seja 68L de Gasóleo, ao preço unitário de € 1,30 (um euro e trinta cêntimos) o Litro, já com IVA incluído.
Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda.
O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço”. Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC).
Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento do bem discriminado na fatura junta aos autos), não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido.
Acresce que, para contrariar o pedido formulado pela Demandante, sempre seria à Demandada que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Demandante, o que não fez. Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art.º 342º CC), competia à Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo à Demandada provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedida de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) –, facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado.
Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que esta não logrou fazer.
Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à Demandante reclamar o valor peticionado.
Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento da respetiva fatura, e por si calculados até .../.../... em € 6,99 (seis euros e noventa e nove cêntimos), bem como nos vincendos até efetivo e integral pagamento.
Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos.
Refere-nos o art. 804º CC que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo.
Ora, resultou provado nos presentes autos que a Demandada estava obrigada ao pagamento da Fatura emitida pela Demandante no dia da sua emissão, ou seja no dia .../.../..., pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora no dia seguinte à data desse mesmo vencimento, ou seja no dia .../.../... .
Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrita tem prazo certo, ou seja aqui o dia da emissão da respetiva fatura.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação,e condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 95,53 (noventa e cinco euros e cinquenta e três cêntimos), quantia esta que já contempla os juros de mora vencidos e calculados pela Demandante em € 6,99 (seis euros e noventa e nove cêntimos).
Mais condeno a Demandada a pagar à Demandante os juros legais de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações civis, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros).
A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante.
Da presente sentença, proferida na sua presença, ficou a Demandante notificada.
Notifique a Demandada ausente da presente sentença, e também para o pagamento das custas de sua responsabilidade, por via postal registada simples”
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência.
Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada.
Julgado de Paz da Sertã, 04 de março de 2013
A Juíza de Paz
(Marta Nogueira)
A Técnica de Apoio Administrativo
Maria Marçal