Sentença de Julgado de Paz
Processo: 42/2008-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
Data da sentença: 11/12/2008
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP)
Identificação das partes
Demandante:A
Demandada: B
OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente acção, com fundamento na alínea a) do art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alegando que, enquanto sociedade prestadora de serviços de Engenharia e Equipamentos de Segurança, prestou à Demandada, a seu pedido, o serviço de realização de um projecto de segurança contra riscos de incêndio, no valor de € 847,00 (oitocentos e quarenta e sete euros). Posteriormente, a Demandante vendeu à Demandada equipamentos e serviços de segurança no valor de € 3.598,10 (três mil quinhentos e noventa e oito euros e dez cêntimos), os quais estão na posse da Demandada, foram entregues e devidamente montados. Foram emitidas as Facturas n.ºs 855A, 773A, 664A, 586A, 330A e 381A, datadas, respectivamente, de 22/08/2007, 04/06/2007, 19/03/2007, 24/01/2007, 13/06/2006 e 21/07/2006, tudo no valor global de € 6.445,10 (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e dez cêntimos).
A Demandada, após várias insistências da Demandante, procedeu ao pagamento parcial de € 2.000,00 (dois mil euros), ficando em dívida a quantia de € 4.445,10 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e dez cêntimos).
O material foi fornecido e os serviços foram prestados na data da emissão das referidas facturas.
A Demandante termina pedindo a procedência da acção e a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 4.445,10 (quatro mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e dez cêntimos), já acrescida de juros de mora vencidos e contabilizados pela Demandante até à data da entrada do requerimento inicial e ainda nos vincendos à taxa legal em vigor, desde essa data e até efectivo e integral pagamento.
Juntou nove (9) documentos.
Frustrada a citação da Demandada pela via postal, solicitou-se nomeação à Ordem dos Advogados de Defensor Oficioso, para futura citação em representação da Demandada ausente.
Em virtude da citação em Defensor Oficioso não foi possível o recurso à mediação.
Designada data para a realização da Audiência de Julgamento, e aberta a audiência, estavam presentes o Representante Legal da Demandante, o seu Mandatário Judicial e a Defensora Oficiosa em representação da Demandada ausente.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento de uma obrigação pecuniária por parte da Demandada e às suas consequências.
FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, nos presentes autos a Demandada foi citada, embora na pessoa da sua Defensora Oficiosa, não tendo apresentado contestação escrita.
Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – A Demandante presta serviços de Engenharia e Equipamentos de Segurança;
2 – No exercício dessa sua actividade prestou à Demandada, a seu pedido, o serviço de realização de um projecto de segurança contra riscos de incêndio, no valor de € 847,00 (oitocentos e quarenta e sete euros);
3 – Posteriormente a Demandante vendeu à Demandada equipamentos e serviços de segurança no valor de € 3.598,10 (três mil quinhentos e noventa e oito euros e dez cêntimos), os quais estão na posse da Demandada, entregues e devidamente montados;
4 – Estes fornecimentos deram origem às Facturas n.ºs 855A, 773A, 664A, 586A, 330A e 381A, datadas, respectivamente, de 22/08/2007, 04/06/2007, 19/03/2007, 24/01/2007, 13/06/2006 e 21/07/2006, tudo no valor global de € 6.445,10 (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e dez cêntimos);
5 – A Demandada, após várias insistências da Demandante, procedeu ao pagamento parcial de € 2.000,00 (dois mil euros);
6 – Ficou em dívida a quantia de € 4.445,10 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e dez cêntimos).
No caso em apreço, Demandante e Demandada celebraram um contrato de prestação de serviços, definido por Pedro Romano Martinez como “contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” (in Direito das Obrigações, parte especial).
Segundo o art. 1154º CC “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Por sua vez o art. 1156º CC estende as disposições sobre o mandato às modalidades de contrato de prestação de serviço que a lei não regule, o que é manifestamente o caso em concreto. Assim, é aplicável o art. 1167º alínea b) CC, competindo à mandante / demandada o pagamento da retribuição.
In casu, a demandante logrou provar a prestação do seu serviço, nomeadamente a elaboração de um projecto de segurança contra o risco de incêndio, a pedido da demandada. Pelo contrário, e sendo o pagamento uma excepção peremptória, não é à demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que não logrou fazer.
Demandante e Demandada celebraram, de igual modo, um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art. 876ºdo CC: “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405º CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa e
c) a obrigação de pagar o preço (cfr. art. 879.º do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406.º n.º 1 CC), o que aconteceu da parte da Demandante, que forneceu equipamentos e serviços à Demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento do preço.
Assim, operada a cominação relativamente à total revelia da Demandada, com a consequente confissão dos factos alegados pela Demandante, resta-nos a condenação daquela ao pagamento da divida reclamada.
Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros de mora, pois, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, a Demandada, esta constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C.C. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do C.C.
Nos termos do art. 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir. Ora, nos presentes autos não foi alegada a data da interpelação da Demandada para proceder ao pagamento de cada uma das facturas, nem foi junto qualquer documento que suportasse tal facto, pelo que só podemos condenar no pagamento de juros de mora após a citação, que ocorreu em 24 de Outubro de 2008, e até efectivo e integral pagamento.
Acresce que a Demandante apenas peticiona juros de mora pelo atraso no pagamento do projecto de segurança contra risco de incêndio, ou seja referente ao montante € 847,00 (Factura n.º 855A, datada de 22/08/2007), sendo apenas a Demandada condenada quanto a estes. Já no que respeita à quantia de € 3.598,10, relativa aos equipamentos e serviços adquiridos pela Demandada, e que estão na sua posse, e que são os mencionados no artigo 3º do requerimento inicial, não vem a Demandante pedir juros de mora, pelo que, não sendo peticionados, não pode a Demandada ser condenada no seu pagamento, nos termos do art. 661º CPC.
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do C.C. que “Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano”, e que nos presentes autos, é de 11,07%, conforme o disposto no § 3º do art.102, do Código Comercial, nº 2 da Portaria nº 597/2005, publicada no Diário da Republica, Iª Série – B, n.º 137, de 19 de Julho de 2005, e correspondente Aviso n.º 19995/2008 (2ª série).
Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o valor de € 4.445,10 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e dez cêntimos) e ainda nos juros de mora vincendos, relativos apenas à Factura n.º 855A, no montante de € 847,00, à taxa de juro publicada semestralmente para os juros comerciais (11,07%), desde a data da citação (24/10/2008) e até efectivo e integral pagamento.
Custas:
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada, declarada parte vencida, é condenada nas custas do processo (€ 70,00), nos termos e para os efeitos dos n.ºs 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Contudo, e atendendo à sua ausência e representação por Defensor Oficioso, desde já se decide não promover a execução por custas, pela inutilidade total na sua prossecução.

Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma Portaria em relação à Demandante.
Registe e notifique.
Veio a Ilustre Defensora Oficiosa nomeada requerer, a fls. 75 dos presentes autos, a fixação de honorários e apresentar nota de despesas pela intervenção no presente processo.
Fixo a título de despesas, por se bastar a sua fundamentação, a quantia de € 14,40 (catorze euros e quarenta cêntimos) à C.
Quanto aos honorários, atenta a sua nomeação pela Ordem dos Advogados, e de acordo com o n.º 1.1.3 da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, revogada pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, aplicado ex vi do artigo 40º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, fixam-se os mesmos em 7 UR (unidades de referência).
Vila Nova de Poiares, 12 de Novembro de 2008
A Juíza de Paz,
(Marta Nogueira)
Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. (Art. 138.º, n.º 5 do CPC)