Sentença de Julgado de Paz
Processo: 219/2011-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 12/20/2011
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A). Demandados: B1); e, B2).
2. - OBJECTO DO lITIGIO
O Demandante intentou a presente acção com base em ‘arrendamento urbano’, tendo pedido que os Demandados sejam condenados: a) a pagar-lhe a quantia de €1.125,00 a título de rendas vencidas e não pagas; e b) a remover do locado todos os bens que a 1.ª Demandada nele deixou.
Os Demandados, regularmente citados, não apresentaram contestação.
Valor: € 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco euros)

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citados, os Demandados não contestaram dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceram na audiência de julgamento para que foram devidamente notificados, nem vieram justificar essa falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pelo Demandante.
Os Demandados tiveram oportunidade de se defender do contra si alegado pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foram citados, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foram notificados. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiram nada fazer, mantendo-se absolutamente alheios a este processo que, como muito bem sabem, contra si corre neste tribunal.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pelo Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes:
1) O Demandante é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “A”, destinada a habitação, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua X, n.º x, da freguesia de Castelo Viegas, Coimbra, registada a seu favor na 2.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º x.
2) O Demandante celebrou com a 1.ª Demandada um contrato de arrendamento para habitação desta, com a duração de 5 anos, com início em 01/12/2010 e termo final em 31/12/2015.
3) Nesse contrato interveio como terceiro outorgante e fiador o 2.º Demandado.
4) Foi convencionada a renda mensal de € 375,00.
5) A renda devia ser paga em numerário ou por depósito ou transferência bancária para a conta indicada pelo senhorio para esse efeito.
6) Apesar do estipulado no contrato, atendendo às dificuldades económicas invocadas pela 1.ª Demandada, o Demandante concordou que a renda poderia ser paga durante o mês a que dissesse respeito.
7) O Demandante consentiu também que o mês de caução fosse pago juntamente com a renda do mês de Dezembro de 2010.
8) A arrendatária 1.ª Demandada deixou o locado em finais do mês de Março de 2011.
9) A 1.ª Demandada não pagou as rendas referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2011.
10) Essas três rendas não pagas perfazem a quantia de € 1.125,00.
11) Apesar de diversas vezes instada para o efeito pelo Demandante, a 1.ª Demandada não procedeu ao pagamento das rendas vencidas.
12) A 1.ª Demandada ainda não removeu do locado os cinco bancos de uma viatura que nele deixou, tal como um assador, dois baldes e uma prateleira de alumínio.

3.2 – O Direito
O Demandante intentou a presente acção com base em arrendamento urbano, tendo pedido que os Demandados sejam condenados a pagar-lhe o valor das rendas vencidas e não pagas no valor de € 1.125,00, e bem assim a desocupar o locado dele removendo todos os bens que a 1.ª Demandada nele deixou.
Provou-se que, em .../.../..., o Demandante (senhorio), a 1.ª Demandada (inquilina) e o 2.º Demandado (fiador), celebraram por escrito o contrato de arrendamento junto aos autos (art. 1069.º do CC), para fins habitacionais da 1.ª Demandada (art. 1067.º do CC), referente à fracção autónoma identificada nos autos, com a renda mensal convencionada de € 375,00, e no qual o fiador 2.º Demandado renunciou ao benefício da excussão prévia, garantindo solidariamente o cumprimento das obrigações resultantes do contrato por parte da inquilina 1.ª Demandada.
Provou-se também que a inquilina 1.ª Demandada não pagou as rendas referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2011, no valor global de € 1.125.00.
Mais se provou que a 1.ª Demandada deixou o locado em Março de 2011, tendo nele deixado cinco bancos de uma viatura, um assador, dois baldes e uma prateleira de alumínio.
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do Cód. Civil).
No arrendamento, a primeira e mais elementar obrigação do inquilino/arrendatário consiste no pagamento da renda convencionada (arts. 1038.° e 1075.°, n.° 1 do CC), o que provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art. 1022.° do CC), e deve ser paga no tempo e lugar devidos (arts. 1075.°, n.° 2, 1076.° e 1039.° do CC) sob pena de o arrendatário se constituir em mora, caso em que o senhorio credor tem o direito de exigir as rendas em atraso, acrescidas de eventual indemnização.
Por outro lado, o arrendatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato, presumindo-se que foi entregue àquele em bom estado de manutenção (art. 1043.º). Restituir o locado no estado em que o recebeu, implica restitui-lo livre de bens que o inquilino nele tenha colocado durante a vigência do contrato.
Pelo exposto, o 1.º Demandado, como inquilino que foi, é responsável pelo pagamento do valor das rendas vencidas e não pagas até à entrega do locado ao senhorio, que se apurou perfazerem € 1.125,00, e por remover da referida fracção autónoma os bens que nela deixou e que a ela não pertencem, por cujas obrigações é responsável também o 2.º Demandado fiador (art. 497.º do CC) nos termos da fiança que contratualmente prestou, garantindo ao senhorio o cumprimento solidário de todas as obrigações contratuais do inquilino.
Com efeito, o fiador fica pessoalmente obrigado perante o credor como garante da satisfação do direito de crédito deste, sendo a sua obrigação acessória da que recai sobre o devedor (art. 627.° do CC). A fiança do 2.º Demandado foi prestada por escrito no contrato de arrendamento, pelo que obedece ao requisito formal exigido (art. 628.º, n.° 1 do CC). A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (art. 634.° do CC). Assim, válida a obrigação principal, válida é igualmente a fiança prestada (art. 632.°, n.° 1 do CC), e como não se verificou a extinção da obrigação principal, também não se extinguiu a fiança (art. 651.° do CC). Por outro lado, uma das características normais da obrigação assumida pelo fiador é a sua subsidiariedade em relação à obrigação do devedor principal, que se traduz no beneficio da excussão prévia, de acordo com o qual ao fiador é licito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver ‘esgotado’ todos os bens do devedor sem obter satisfação do seu crédito (art. 638.º, n.º 1 do CC). Contudo, tendo havido no contrato expressa renúncia àquele benefício, o credor pode reclamar o pagamento do seu crédito do devedor principal ou do fiador, indistintamente, caso em que a obrigação do fiador é solidária com a do devedor, e não apenas subsidiária.
Pelo exposto, tem o Demandante direito receber solidariamente de um ou do outro Demandado o pagamento de € 1.125,00, a título de rendas vencidas e não pagas referentes aos meses indicados, e a ver desocupada a fracção dos bens que a 1.ª Demandada nela deixou.

4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno ambos os Demandados a pagarem solidariamente ao Demandante a quantia de € 1.125,00 a título de rendas vencidas e não pagas no âmbito do arrendamento dos autos, e a desocuparem a fracção autónoma, que foi objecto desse arrendamento, dos bens que a 1.ª Demandada nela deixou.
Custas: pelos Demandados que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação. (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique os Demandados para o pagamento das custas e, em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. 1456/2001.
Em audiência de julgamento, a que os Demandados faltaram, foram explicadas ao Demandante todas as consequências de facto e de Direito decorrentes da eventualidade de os Demandados faltosos não virem justificar a sua falta no prazo legal, como não vieram.
Registe e notifique.
Coimbra, 20 de Dezembro de 2011 (acumulação de serviço).
O Juiz de Paz
(Dionísio Campos)