Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 5/2009-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | MÚTUO - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |||
| Data da sentença: | 05/18/2009 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), acrescida de juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento e ainda, as custas com a entrada da presente acção. Alegou, para tanto e em síntese, que em 6 de Novembro de 2007 emprestou ao Demandado a quantia de € 1.800,00, tendo para o efeito emitido um cheque, para aquele fazer face a despesas com a empresa, da qual é sócio gerente e a outras de natureza pessoal e familiar; ficou estabelecido que no dia 21 de Novembro de 2007 o Demandado liquidaria a dívida; apesar de interpelado para pagar, até à data ainda não o fez; aliás, por carta datada de Agosto de 2008 o Demandado solicitou à Demandante a entrega de umas ferramentas que deixara em casa desta, na sequência de umas obras lá efectuadas, bem como se disponibilizava para pagar a sua dívida até ao dia 11 de Agosto de 2008; contudo, tal quantia continua por liquidar. Juntou documentos. O Demandado, devidamente citado, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Consideram-se ainda reproduzidos os documentos de fls. 4 a 7. IV – O DIREITO O contrato de mútuo vem definido no art. 1142º do C. Civil, como “o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”. No que concerne à forma que este contrato deve revestir, rege o disposto no art. 1143º do C. Civil, o qual à data dos factos – Novembro de 2007 – apresentava a redacção que lhe foi dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 343/98, de 6 de Novembro, que estabelece que “o contrato de mútuo superior a 20.000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 2.000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário”. Ora, no caso vertente, face à matéria de facto dada como provada por confessada a Demandante emprestou ao Demandado a quantia de € 1.800,00, titulada por cheque. A quantia mutuada seria paga até 21 de Novembro de 2007, o que não aconteceu, pelo que, até à data, tal quantia, ainda se encontra por pagar. Assim sendo, o presente o contrato de mútuo é nulo por vício de forma, o que tem como consequência, a restituição, com efeitos retroactivos, de tudo o que tiver sido prestado – art. 289º, nº 1 do Código Civil. O nº 3 do citado artigo acrescenta que “é aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos arts. 1269º e seguintes”. Ora nos termos do disposto no art. 1270º, nº 1 do Código Civil, “o possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais ou civis, percebidos até ao dia em que souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem ...”. E, nos termos do art. 1271º do mesmo diploma legal, “o possuidor de má fé deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde, além disso, pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido”. Em princípio, é com a citação para a acção que cessa a boa fé do possuidor – art. 481º, al. a) do Código de Processo Civil. Assim, só a partir daí são devidos os juros de mora, frutos civis. V – DISPOSITIVO Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até o efectivo e integral pagamento. Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os arts. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 18 de Maio de 2009
A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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