Sentença de Julgado de Paz
Processo: 169/2012-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM - FALTA DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE DOS DEMANDANTES
Data da sentença: 12/27/2012
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante:
A Herança aberta indivisa por óbito de B, devidamente representada neste ato pelos seus únicos e universais herdeiros:
a) C, residente em Vila Real;
b) D, residente em Vila Real;
c) E, residente em Angola;
d) F, residente em Vila Real;
e) G, residente na Alemanha;
f) H, residente em Vila Real; todos devidamente acompanhados pela sua Ilustre Mandatária, Dra. I, com escritório em Vila Real.

Demandados:
J e marido L, residentes em Vila Real, aqui devidamente acompanhados pela sua Ilustre Mandatária, Dra. M, com escritório em Vila Real.

II – VALOR DA AÇÃO
€ 5.000,00 (cinco mil euros).

III - OBJECTO DO LITÍGIO
A demandante intentou ação declarativa de condenação, peticionando que:
a) se declare que o prédio identificado em 1 do requerimento inicial é propriedade da herança demandante;
b) os demandados sejam condenados a reconhecer que no prédio deles está constituída uma servidão de passagem a favor do prédio da herança demandante, identificado em 1 do requerimento inicial, e pela qual se faz o seu acesso, e a restitui-la à herança demandante;
c) os demandados sejam condenados a retirarem o pilar, e a rede de vedação e cadeado que colocaram no início do seu prédio (e da servidão de passagem), por forma a que a herança demandante possa entrar livremente no seu prédio, para o cultivar, granjear e retirar os seus frutos;
d) Os demandados sejam condenados a absterem-se da prática de qualquer ato lesivo que impeça ou diminua a passagem da herança demandante ao prédio desta;
e) Os demandados sejam condenados a reparar os prejuízos que causaram à herança demandante e que neste momento se cifram em € 3.000,00 (três mil euros), bem como a reparar os danos que entretanto a herança demandante tiverem e indemnizações a liquidar em execução de sentença;
f) Os demandados sejam condenados numa sanção pecuniária compulsória, caso não cumpram a determinação judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fixar no mínimo de € 100,00 (cem euros) por dia.

IV TRAMITAÇÃO
A herança demandante apresentou o requerimento inicial, de fls. 1 a 4, e juntou 6 documentos, de fls. 5 a 10 e de fls. 93, que damos aqui por reproduzidos.
Os demandados não apresentaram contestação em tempo legal. Aberta a audiência de julgamento, com a realização de 3 sessões, após realização de uma inspeção ao local, e estando presentes a herança demandante, na pessoa dos seus herdeiros, C, D e F, devidamente acompanhadas pela sua Ilustre Mandatária, Dra. I e em representação dos herdeiros E e G, a residir no estrangeiro (cfr procuração a fls. 11), e os demandados, devidamente acompanhados pela sua Ilustre Mandatária, Dra. M (procuração a fls. 72), foram ouvidos nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto do número 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença.

V - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomado em consideração os requerimentos e documentos juntos aos autos, a inspeção ao local, as declarações das partes e a prova testemunhal apresentada pela herança demandante, em sede de audiência de julgamento, considerando-se, assim, como provados os seguintes factos, com relevância para a causa:
a) Encontra-se inscrito em nome do falecido B, na matriz predial rústica número xxx da freguesia de bbb e não descrito na Conservatória do Registo Predial, um prédio rústico composto de vinha, com a área de 0,009000 (ha), sito em nnn, a confrontar de Norte com O, de Sul com P, do Nascente com Q e do Poente com P;
b) A herança demandante, por si e seus antecessores, desde data que não se consegue precisar, têm cultivado o mencionado prédio, colhendo as uvas e as amêndoas, batatas e demais frutos, saibrando, plantando videiras, pagando os impostos, cuidando e limpando o mesmo;
c) Os demandados são proprietários de um prédio rústico sito na freguesia de Vale de Nogueiras, inscrito na matriz predial rústica número xxxx, composto de pastagem e vinha;
d) O acesso ao prédio rústico registado em nome do falecido B fazia-se por um prédio rústico que, atualmente, e desde há cerca de 10 anos, se encontra vedado por ter sido construída uma moradia;
e) Desde essa altura que o acesso passou a decorrer pelo prédio rústico dos demandados;
f) Em 2010, os demandados colocaram um pilar na entrada do seu prédio rústico e vedaram o caminho com uma rede presa num cabo de aço e um cadeado;
g) A herança demandante deixou de ter acesso ao prédio rústico registado em nome do falecido B, desde 2010;
h) Não existe outro acesso passível de ser utilizado para o prédio rústico registado em nome do falecido B.
Consideraram-se os seguintes factos como não provados, com relevância para a causa:
a) O prédio rústico registado em nome do falecido B adveio de um contrato de compra e venda, realizado há 30/40 anos;
b) O acesso ao prédio rústico registado em nome do falecido B sempre se fez pelo prédio rústico dos demandados;
c) A herança demandante tenha sofrido um prejuízo de € 3.000,00 (três mil euros) por não terem acesso ao prédio rústico registado em nome do falecido B.

VI FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A herança demandante vem peticionar que seja reconhecida a sua aquisição de propriedade do prédio rústico supra identificado na alínea a) dos factos considerados como provados, através do preenchimento dos requisitos da figura da usucapião alegando que veio à sua posse, através de um contrato de compra e venda realizado pelo autor da herança, B, há 30/40 anos. –
No entanto, para que tal figura de aquisição de propriedade seja reconhecida, a herança demandante deveria ter intentado a ação contra o vendedor do prédio em causa, atendendo que seria este a parte legítima com interesse direto em contradizer pelo prejuízo que a procedência da ação puder advir (artigo 26.º, número 1, segunda parte e número 2, segunda parte do Código de Processo Civil). No caso em concreto, a herança demandante apenas intentou a presente ação contra os proprietários de um prédio rústico com o litigio da existência de uma possível servidão de passagem, pelo que o presente tribunal e no concerne à declaração de propriedade da herança demandante, absolve os demandados do pedido. Ora, decorrente do mencionado, todo o restante peticionado decorre da reconhecida propriedade da herança demandante, inclusive o reconhecimento de uma servidão de passagem, que para preencher o disposto no artigo 1550.º do Código Civil deverá comprovar a sua propriedade, o que não logrou fazer. Nestes termos, o tribunal deverá absolver os demandados de todo o peticionado, porquanto a defesa da propriedade (cfr. artigos 1311.º e seguintes do Código Civil), arrogada pela herança demandante em sede de requerimento inicial, não ficou comprovada.

VII - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, absolvo os demandados do pedido.

VIII - CUSTAS
Custas a cargo da herança demandante, que declaro parte vencida (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
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Registe e notifique.
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Santa Marta de Penaguião, 27 de dezembro de 2012
A Juíza de Paz Coordenadora
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião,
Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)