Sentença de Julgado de Paz
Processo: 279/2014-JP
Relator: MARIA FERNANDA CARRETAS
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES - IMPROCEDÊNCIA
Data da sentença: 09/29/2014
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1, intentou, em 27 de maio de 2014, a presente ação declarativa de condenação, contra B. S.A., a qual, por força das alterações contratuais e em consequência da fusão, passou, em 16 de maio de 2014, a designar-se C – S. A. melhor identificada, também, a fls. 1, pedindo que o contrato celebrado seja anulado; que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de 259,43 € (Duzentos e cinquenta e nove euros e quarenta e três cêntimos) já pagos por si e a indemnização de 1.500,00 € (Mil e quinhentos euros), pelos prejuízos que teve nos meses de Verão por estar impossibilitado de celebrar contratos de comunicações com outras operadoras e que os seus dados sejam eliminados da Base de Dados de Devedores. ---
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão interessa, que: em junho de 2013, celebrou com a Demandada, através do delegado comercial desta, um contrato de prestação de telecomunicações, com tarifário “Smart On Mais”; pela celebração do contrato, a Demandada oferecia ao Demandante um prémio no montante de 180,00 € (Cento e oitenta euros), mediante transferência bancária; a transferência foi apenas de 160,00 € (Cento e sessenta euros); quando recebeu a fatura referente ao mês de junho de 2013, verificou que não foi efetuado o desconto da portabilidade do número (X), conforme estava contratualizado; contactou de imediato a Demandada, tendo sido informado que teria de contactar o comercial ou agente que celebrou o contrato, ao que acedeu; o comercial contactado pelo demandante referiu que o assunto seria tratado internamente e o valor em falta seria creditado na próxima fatura; o Demandante cumpriu as exigências para a efetivação da portabilidade do referido número, enviando até a Declaração de cedência da J, tendo o seu Presidente efetuado também o pedido de portabilidade; não houve qualquer solução quanto à portabilidade do número de telefone e o comercial também não conseguia resolver o assunto, tendo, por sugestão do comercial, indicado mais dois números, também sem qualquer sucesso, uma vez que a Demandada não dava qualquer resposta ao Demandante e o comercial não sabia mais o que fazer para resolver o problema; o Demandante era sempre encaminhado para o comercial para resolver a situação; perante a situação o Demandante decidiu rescindir o contrato, em 8 de novembro de 2013, entregue em mão ao comercial e que o Demandante também enviou por correio eletrónico para o portal de reclamações da Demandada; a Demandada contactou telefonicamente com o Demandante pela falta de pagamento da faturação dos meses de outubro e de novembro de 2013, tendo este informado que havia rescindido o contrato; porém liquidou as referidas faturas; a demandada enviou ao Demandante aviso de pagamento; entre junho e novembro de 2013, a Demandada não efetuou a portabilidade dos números que, sucessivamente, o Demandante lhe indicou; após a rescisão do contrato, a Demandada enviou ao Demandante a fatura no valor de 551,13 €, relativa aos meses de outubro e novembro, para pagamento até 26 de dezembro de 2013; enviou, ainda a mesma fatura, em 13 de janeiro de 2014, a qual já estava paga; em fevereiro de 2014, a Demandada enviou nova comunicação no valor de 664,44 €, com as mensalidades de outubro, novembro e dezembro de 2013 e janeiro de 2014, para pagar, tendo enviado, no mês de janeiro de 2014, a fatura para liquidação de 14,09 €, referente ao período entre 1 e 31 de dezembro de 2013; em fevereiro de 2014, a Demandada enviou outra fatura com o período entre 1 e 31 de janeiro, no valor de 377,40 €, tendo descontado o valor de 14,08 €; em março de 2014, a Demandada enviou a fatura com o valor de 0,00 €; em 28 de abril de 2014, o Demandante rececionou carta para liquidação do montante de 1.007,62 €, no prazo de 8 (oito dias); o Demandante havia já recebido, em 16 de abril de 2014, com a informação de que os seus dados foram incluídos numa base de dados partilhados; o Demandante telefonou para o departamento de Contencioso da Demandada, tendo-lhe sido dito para apresentar defesa por escrito, o que fez, por correio eletrónico; no dia 26 de maio de 2014 o Demandante recebeu uma carta para pagar a quantia de 1.121,80 €, no prazo de oito dias úteis; o Demandante ficou impedido de utilizar um dos números de telefone de que pedira a portabilidade; no contrato celebrado com a Demandada a assinatura foi alterada pois não corresponde ao contrato inicial que o Demandante assinou, que não lhe foi entregue porque, segundo informação do comercial, faltava a assinatura do seu superior hierárquico, pelo que o contrato não é válido. Termina pedindo a anulação do contrato e a devolução dos valores que pagou, no montante de 259,43 €; a condenação da Demandada no pagamento da quantia de 1.500,00 €, por indemnização devido ao facto de ter perdido clientes que não o contactaram nos meses de Verão (altura em que tem mais clientes), visto ser um operador marítimo-turístico e que os seus dados sejam eliminados da base de dados de devedores. ---
Juntou 24 documentos (fls. 8 a 32 e verso; 35 a 38 e 76 a 79) que, igualmente, se dão por reproduzidos. ---
A Demandada foi, pessoal e regularmente, citada para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls. 83 a 86 e verso, que se dá por reproduzida, na qual confirma o contrato celebrado e o pedido de portabilidade para dois números de telefone; que o desconto apenas foi aplicado sobre um dos números de telefone, imediatamente portado e impugna a restante matéria alegada pelo Demandante dizendo que: a documentação necessária para a portabilidade apenas foi recebida nos serviços da Demandante em 19/08/2013, tendo o pedido sido recusado em virtude de a federação se vincular com a assinatura do presidente e de um membro da direção, faltando a assinatura deste último; o cartão de cidadão do Demandante estava ilegível e a assinatura do Demandante no Anexo de portabilidade era diferente da que constava no contrato; o pedido de portabilidade para outro dos números apenas chegou à Demandada em dezembro de 2013, depois de o número portado, já ter sido novamente portado para a D, sendo que não tinha data de assinatura; as faturas referidas em 23.º e 25.º foram pagas em 18/02/2014 (99,22 €); a fatura referida em 21.º do ri, foi enviada após o Demandante ter portado o referido número para a D; o pedido de pagamento das faturas referidas em 30.º e 31, do ri, foi enviado antes do pagamento; tendo a Demandada prestado ao Demandante os esclarecimentos sobre a situação; posteriormente o processo seguiu para o Contencioso, tendo o registo na Base de Dados Partilhada ocorrido em 15/04/2014; encontrando-se a correr seus termos a injunção intentada pela demandada contra o demandante; a menos que o demandante tenha pedido a rescisão à anterior operadora (D) o número ter-se-á mantido ativo na mesma; no referente ao alegado em 42.º e 44.º, a Demandada acha estranho o aí alegado e peticionado porquanto, também ela (a Demandada), tem cópia da Proposta de Subscrição acima referida em 1.º (doc. 1, junto com o RI) sem data de assinatura, que se junta e a Demandada desconhece, sem ter obrigação de conhecer, se o Demandante sofreu quaisquer prejuízos, concretamente perda de clientes, não aceitando o valor reclamado no art.º 45.º do RI. Termina pedindo que a ação seja julgada improcedente, por não provada, e em consequência a sua absolvição do pedido. ---
Juntou 9 (fls. 88 a 119; 148 a 151 e 157 a 173) que, igualmente, se dão por reproduzidos. ---
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Cabe a este tribunal decidir se o contrato celebrado entre as partes deve ser “anulado”; se, em consequência, o Demandante deve ser reembolsado de tudo o que pagou e se deve ser indemnizado pelos alegados danos sofridos. Tem, ainda de se resolver a questão da inclusão dos dados do Demandante na Base de Dados Partilhada, como devedor e de se decidir se deve ser ordenada a sua retirada da mesma. ---
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Tendo a Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 7), e tendo sido apresentada douta contestação, foi designado o dia 28 de agosto de 2014 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (1) (fls. 123). ---
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Aberta a Audiência, e estando presente o Demandante – Sr. E – o representante da Demandada – Sr. F -, acompanhado da sua Ilustre mandatária – Sra. Dra. G - foram estes ouvidos, nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 26.º, do referido diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança. ---
Devido à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a audiência suspensa, tendo-se designado, desde logo, o dia 19 de setembro de 2014, para a sua continuação, com prolação de sentença. ---
Ao referida data viria a ser dada sem efeito, devido ao facto de se ter verificado que as condições gerais e especiais do contrato se mostravam ilegíveis, tendo a Demandada sido notificada para juntar cópia legível, no prazo que lhe foi concedido, tendo-se designado, em sua substituição, a presente data. ---
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ---
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes e bem assim as suas declarações em audiência de julgamento.
Foram ponderados os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes, as quais revelaram conhecimento direto dos factos sobre os quais prestaram depoimento, sendo credíveis. Assim: ---
1.ª – H, que, aos costumes, declarou ser amigo e cliente do Demandante e ter, no âmbito da sua qualidade de angariador de clientes da “L”, subagente da, então, “B”, celebrado o contrato em apreço com o mesmo. Mais declarou que, no final do ano passado, deixou de prestar este serviço para a referida empresa. ---
2.ª I, que, aos costumes, declarou ser funcionária da Demandada, não conhecendo o Demandante. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento. ---
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Com interesse para a decisão ficaram provados os seguintes factos: ---
1. No dia 14 de junho de 2013, o Demandante, através do comercial – H – celebrou contrato de prestação de serviço de comunicações eletrónicas com a Demandada, para ativação de dois números móveis, os quais deveriam ser portados para a rede desta (Doc. n.º 1- junto ao RI e à Contestação); ---
2. O contrato foi celebrado por intermédio do comercial do subagente, o qual reportava, depois, ao agente da Demandada, a K; ---
3. O contrato não se encontrava datado, não tendo sido entregue cópia do mesmo ao Demandante; ---
4. Pela celebração do contrato, o Demandante teria direito ao pagamento da quantia de 180,00 € (Cento e oitenta euros), por transferência bancária (idem); ---
5. Nos termos do contrato celebrado, o Demandante pagaria mensalmente o montante de 44,00 € (Quarenta e quatro euros) e bem assim as comunicações adicionais e não contratadas que fizesse – idem; ---
6. Por cada número de telefone ativado, a Demandada descontaria, mensalmente, o montante de 4,00 € (Quatro euros) – idem; ---
7. Os números a portar eram os 965 116 593 e o 961 507 397 – idem; ---
8. O prazo de fidelização era de 24 meses; ---
9. A Demandada apenas pagou ao Demandante a quantia de 160,00 € (Cento e sessenta euros), da quantia que estava acordada, ficando em dívida o montante de 20,00 € (Vinte euros) – Doc. n.º 2; ---
10. A portabilidade do número (X), não foi efetuada e a Demandada não efetuou o respetivo desconto (Doc. n. 1 e 3); -
11. O referido número de telefone encontrava-se instalado em nome da J e, por isso, esta teria de autorizar a portabilidade do mesmo; ---
12. Foi recolhida tal autorização, em 21 de junho de 2013, tendo sido enviado novo pedido de portabilidade datado de 8 de agosto de 2013 (Doc. n.º 2, junto com a contestação); ---
13. O Presidente da referida J efetuou também o pedido de portabilidade do referido número de telefone (Doc. n.º 6); ---
14. O documento n.º 6, que corresponde ao documento n.º 1, junto com a contestação, não está datado, embora o esteja na cópia que foi entregue à Demandada, posteriormente, pelo comercial; ---
15. O Demandante reclamou junto da Demandada pela ausência da portabilidade daquele número, tendo sido encaminhado para o comercial ou para o agente da Demandada, com vista a apurar o retardamento na portabilidade; ---
16. Quando reclamou pela ausência de portabilidade, o Demandante reclamou também a entrega do remanescente de 20,00 € (Vinte euros) contratuais; --
17. O comercial, contactado telefonicamente pelo Demandante, afirmou que o assunto seria tratado internamente e que os valores em falta lhe seriam creditados na fatura de julho; -
18. Na ausência de qualquer solução ou resposta por parte da Demandada, o Demandante solicitou esclarecimentos ao comercial, o qual o informou que também ele não conseguia obter qualquer esclarecimento por parte da demandada, pelo que sugeriu que fosse pedida a portabilidade para outro número; ---
19. Sugestão a que o Demandante acedeu, em data que não foi possível apurar, tendo solicitado a portabilidade do número (W) (Doc. n.º 7); ---
20. O que também não surtiu efeito, uma vez que a Demandada não deu resposta ao demandante, não tendo igualmente prestado esclarecimento ao comercial, pessoa para quem o Demandante era sempre encaminhado quando contactava telefonicamente a Demandada; ---
21. Em consequência, o comercial, sugeriu ao Demandante que pedisse que fosse portado um número da rede da Demandada, visando a resolução mais rápida da situação; ---
22. O Demandante pediu, então, a portabilidade para o número (Z), solicitando que o número (Y), passasse a pré-pago (Doc. n.º 8); --
23. O Demandante não obteve qualquer resposta da Demandada; ---
24. Em 22 de novembro de 2903, o Demandante, a propósito do pedido de regularização das faturas, enviou à Demandada contacto eletrónico no qual dizia que, apesar de ter rescindido o contrato, continuava a receber pedidos de pagamento das faturas, continuando a receber faturação errada, dizendo que aguardava uma resposta (Doc. fls. 76); ---
25. Em 25 de novembro de 2013, em complemento da mensagem anterior, o Demandante enviou a carta onde rescindia o contrato (Doc. fls. 78 n.º 9);
26. O assunto foi encaminhado com o n.º de processo 1-9170264511, em 25 de novembro de 2013, solicitando a Demandada que aguardasse resposta, que seria o mais rápido possível (Doc. fls. 77); ---
27. O Demandante procedeu ao pagamento das faturas relativas aos meses de outubro e novembro de 2013, no montante de 99,22 € (Noventa e nove euros e vinte e dois cêntimos) em 18 de fevereiro de 2014 (Doc. fls. 35); ---
28. Em 8 de novembro de 2013, na data em que terminou o contrato com a Demandada, o Demandante celebrou contrato de prestação de serviço de comunicações eletrónicas, com a D, tendo pedido a portabilidade do número (Y), para a rede desta (Doc. n.º 11); ---
29. Em dezembro de 2013, a Demandada enviou ao Demandante a fatura n.º 0210699871213, emitida em 6 de dezembro, relativa ao período compreendido entre o dia 1 e o dia 30 de novembro de 2013, no montante total de 551,13 € (Quinhentos e cinquenta e um euros e treze cêntimos) – Doc. n.º 12; ---
30. A referida fatura incluía o débito relativo aos meses de outubro e novembro de 2013 e a quantia de 421,80 € (Quatrocentos e vinte e um euros e oitenta cêntimos, relativa à “Diminuição mensal contratada”, o que perfazia o total de 650,35 € (Seiscentos e cinquenta euros e trinta e cinco Cêntimos) – Doc. n.º 12; ---
31. Em 13 de janeiro de 2014, a Demandada enviou ao Demandante o Aviso de desativação de serviços, com a informação do valor da reativação do serviço; o valor do incumprimento do contrato e de que, caso se mantivesse o incumprimento do valor em dívida superior em 20% da remuneração mínima mensal garantida, os seus dados seriam inseridos na Base de Dados partilhada com outras empresas do ramo, “com vista a prevenir futuras contratações noutras empresas…” (Doc. n.º 13); ---
32. Em 7 de fevereiro de 2014, a Demandada voltou a enviar idêntico aviso ao Demandante, acrescido de 14,09 € (Catorze euros e nove cêntimos), relativa ao período compreendido entre o dia 1 e o dia 31 de dezembro de 2013, o que perfazia o total de 664,44 € (Seiscentos e sessenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos) – Doc. n.º 14; ---
33. Em 7 de fevereiro de 2014, a Demandada enviou ao Demandante a fatura relativa ao período de 1 a 31 de janeiro de 2014, na qual creditava a quantia de 14,09 € e a quantia de 20,00 €, relativa ao remanescente que lhe devia ter pago quando o contrato foi celebrado, debitando-lhe o montante de 377,40 €, pela indemnização pelo incumprimento do contrato (Doc. n.º 16);
34. Em 7 de abril de 2014, a Demandada enviou ao Demandante a fatura do período compreendido entre o dia 1 e o dia 31 de março, da qual constava 0,00 € para pagar (Doc. n.º 17); ---
35. Em 15 de abril de 2014, o Demandante recebeu das advogadas da Demandada, interpelação para pagamento da quantia de 1.007,62 € (Mil e sete euros e sessenta e dois cêntimos), relativa a faturas, juros de mora e despesas administrativas, concedendo-lhe 8 (oito) dias para efetuar o pagamento, findo o qual seria intentada a competente ação judicial para cobrança coerciva (Doc. n.º 18); ---
36. Igualmente informavam o Demandante sobre a sua inclusão na base de Dados Partilhada (idem); ---
37. Em 16 de abril de 2014, o Demandante recebeu a carta da M, na qual lhe era comunicada a sua inclusão na referida Base de Dados e prestada a informação sobre os meios ao seu dispor para atualização, correção ou supressão dos dados registados (Doc. n.º 19; ---
38. O Demandante contactou telefonicamente as advogadas da Demandada, tendo-lhe sido dito para apresentar exposição escrita, o que este fez, em 30 de abril de 2014 (Doc. n.º 20); ---
39. Em 20 de maio de 2014, o departamento de Contencioso da Demandada enviou ao Demandante comunicação eletrónica em que o informava de que havia dado entrada em tribunal o processo de injunção, com o n.º 68011/14.0YIPRT, para cobrança do montante de 1.121,80 € (Mil, cento e vinte e um euros e oitenta cêntimos) e o informava de que poderia proceder ao seu pagamento, antes do avanço do processo para evitar mais custos e transtornos, indicando as várias consequências do processo – Doc. fls. 36 e 37; ---
40. O Demandante ficou privado de efetuar comunicações, nas condições contratadas com a Demandada, nos meses de junho a novembro de 2013; -
41. O comercial que acompanhou as negociações e o desenvolvimento do contrato enviou, em 16 de dezembro de 2013, à Demandada comunicação eletrónica na qual explica todas as vicissitudes do contrato quanto à portabilidade de um dos números e refere que o cliente teve toda a razão para rescindir o contrato (Doc. fls. 79); ---
42. O desconto de 4,00 €, apenas foi efetuado quanto a um dos números a portar, em virtude de o outro não se encontrar portado; ---
43. Em 19 de junho é enviada comunicação eletrónica da K (agente) para a Ideias Convergentes (subagente) informando que o referido número não estava portado porque o titular não correspondia ao indicado, pedindo-se para ser verificada a situação junto do cliente, para submeter a portabilidade o mais urgente possível (Doc. fls.148); ---
44. Em 5 de julho de 2013, a funcionária da “ L ” (subagente), enviou à K (agente da Demandada) a documentação que faltava (Doc. fls. 150); ---
45. Em 8 de outubro de 2013, a mesma funcionária enviou à Guimasete a documentação, relativa ao contrato do Demandante, assinada (Doc. fls. 151); ---
46. Em 9 de dezembro de 2013, a Demandada reiterou o esclarecimento telefónico de 4 de dezembro, ao Demandante, dizendo, além do mais, que o serviço se mantinha ativo com a numeração atual (Doc. n.º 4, junto com a contestação); ---
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. ---
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Entre o Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, nos termos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (LCE). ---
O Demandante ancora a sua pretensão no incumprimento da Demandada que o levou a resolver o contrato e, por isso, pretende ser reembolsado das quantias que lhe pagou e bem assim ser indemnizado pelos prejuízos alegadamente sofridos. ---
Pretende, ainda, que os seus dados sejam retirados da Base de Dados Partilhada entre empresas congéneres, porque, segundo alega, ficou impedido de celebrar contratos de mesmo tipo com outras operadoras. ---
Por seu turno, a Demandada – sem nunca se pronunciar sobre a carta de “rescisão” do contrato – invoca o incumprimento do Demandante para não só suspender o serviço, como também para lhe cobrar todas as penalizações que entendeu cobrar-lhe e que, dizemos nós, são apresentadas de forma pouco compreensível na faturação. ---
Estes contratos são abrangidos pela Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro), pela Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, com as alterações entretanto efetuadas, designadamente a Lei 51/2011, de 13 de Setembro) e, também, pelas normas do código civil que regem os contratos. ---
Nos termos do artigo 405.º, do Código Civil (CC), as partes são livres de contratar, dentro dos limites da lei e, nos termos do artigo seguinte do mesmo código, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, interpretando-se a expressão pontualmente no sentido não só de deverem ser cumpridos atempadamente mas também em conformidade com o que neles se estabeleceu, não podendo modificar-se ou extinguir-se senão por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei. ---
Ora, constitui direito dos utilizadores de redes e serviços acessíveis ao público, designadamente, dispor, em tempo útil e previamente à celebração do contrato, de informação escrita sobre as condições de acesso e utilização do serviço [art.º 39.º, n.º 1, al. a), da Lei 5/2004]. ---
Por sua vez, as empresas que oferecem esses serviços de comunicações eletrónicas estão obrigadas a publicar e disponibilizar aos utilizadores finais informações comparáveis, claras, completas e atualizadas sobre a qualidade de serviço que praticam (art.º 40.º, n.º 1 da Lei 5/2004). ---
Como princípio geral, o prestador de serviços de comunicações eletrónicas deve proceder de boa-fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger (art.º 3.º da Lei 23/96). ---
Por um lado, o prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e a prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias, designadamente sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, visando o legislador, a este respeito, em especial os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas (art.º 4.º da Lei 23/96). ---
A prestação do serviço deve obedecer a elevados padrões de qualidade, neles devendo incluir-se o grau de satisfação dos utentes, especialmente quando a fixação do preço varie em função desses padrões (art.º 7.º da Lei 23/96). ---
Ora resulta provado que o contrato celebrado – cuja cópia nunca foi entregue ao Demandante – o foi através não apenas de agente da Demandada – a K -, mas também de subagente – a L.
Por outro lado, o comercial que contactou o Demandante, era seu amigo e cliente de longa data, sendo certo que nunca é bom augúrio misturar amizades e negócios.
Talvez por isso, pela informalidade que sempre carateriza os negócios entre amigos que, não obstante o Demandante (com o “alto” patrocínio do comercial, que até tinha declarações de outras entidades em seu poder) ter fornecido todos os elementos necessários à portabilidade do número (X), este nunca foi portado pela Demandada. ---
A Demandada alega que os elementos (leia-se documentos) necessários apenas chegaram ao seu poder em dezembro de 2013, depois de o número 965 116 593, já ter sido novamente portado para a D. ---
A Demandada alega mas não prova, mas o que resulta provado é que nenhum dos documentos que, já tardiamente, o comercial - por deferência – enviou ao Demandante está datado, sendo certo que, depois, os que a Demandada apresenta estão datados. ---
O comercial explicou que a data só é colocada nos documentos pelo agente e que só depois a C envia a cópia ao cliente. A testemunha da Demandada diz que não é assim, que os documentos são logo datados. Essa será a regra e assim é que devia ser, mas não é o que resulta dos autos. ---
O que é certo, é que, efetivamente, enquanto os documentos estiveram em poder do comercial e até quando este os enviou à funcionária do subagente eles não estavam datados. ---
Sendo igualmente certo que, verificando-se problemas nos documentos que foram entregues para a portabilidade, cabia à Demandada, através do agente ou do subagente, remover esses problemas junto do cliente, o que não resulta provado que tenha sido feito, muito ao contrário, uma vez que o comercial também alegava que não conseguia resolver o problema tendo sugerido ao Demandante, por duas três vezes a indicação de outros números para portar, atenta a demora na portabilidade do número inicialmente indicado. ---
Ora, a Demandada não pode eximir-se da sua responsabilidade, uma vez que quer o agente; quer o subagente, estão a contratar em sua representação e se o pedido ficou guardado nalguma gaveta no caminho que tinha de percorrer, é a Demandada que tem de assumir a responsabilidade pelo não cumprimento do contrato. ---
Cabe aqui, portanto, perguntar se, passados mais quatro meses em que o contrato não é cumprido pela Demandada, o Demandante tinha razão para o resolver. ---
Dizemos resolver porque foi isso que o Demandante fez, embora lhe tivesse chamado rescisão, sendo certo que o juiz não está sujeito às alegações das partes mo que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (n.º 3, do art.º 5.º, do Código de Processo Civil). ---
Ora, o Demandante quando celebrou o contrato tinha em vista englobar dois números de telefone, sendo certo que um deles nunca foi portanto, sendo despiciente se, como alega a Demandada, o podia utilizar. ---
Podia, mas tinha de o utilizar na rede em que estava (a C), com os encargos que daí decorriam, uma vez que a Demandada fosse porque não quis; fosse porque não pôde nunca efetivou a portabilidade daquele número. ---
Ao que acresce que o Demandante nunca beneficiou do desconto atribuído àquele número por não estar portado, ou foi considerado na fatura qualquer desconto. ---
Para afastar a sua responsabilidade pelo incumprimento do contrato, a Demandada tinha de provar que o Demandante (e não o agente ou o subagente) não lhe tinha entregado a documentação imprescindível à portabilidade, o que não logrou, minimamente, provar. ---
Efetivamente, o Demandante tentou, por diversas vezes e por diversos meios, que a Demandada lhe dissesse o que impedia a portabilidade contratada, mas era sempre remetido para o comercial com quem havia celebrado o negócio e este, por sua vez, alegava que também não conseguia perceber o que se passava, apresentando-lhe, como alternativa, a mudança do número a portar, o que foi feito, também sem qualquer sucesso, por mais de uma vez. ---
Assim, verificando-se, no caso, um claro cumprimento defeituoso da obrigação a que a Demandada estava adstrita, por efeito do vínculo contratual, assistia ao Demandante o direito para resolver o contrato, o que fez – alegadamente em 8 de novembro – mas não resulta provado que o comercial entregou a carta que lhe dera em mão, nem que o Demandante a mandou – à cautela – por correio eletrónico. ---
O que resulta provado é que, pelo menos em 25 de novembro de 2013, a Demandada tomou conhecimento da resolução do contrato, sendo certo que o Demandante elencava as razões porque o “rescindia”. ---
Com efeito, o contrato de prestação do serviço de acesso é também regulado pelo art.º 1154.º do CC, aplicando-se as regras gerais relativas ao cumprimento contratual, designadamente as do art.º 798.º e seguintes do CC. ---
E, ao cumprir imperfeitamente a sua obrigação contratual não proporcionando ao Demandante a utilização e as condições contratadas a um dos números de telefone que devia ter portado em tempo útil, sem qualquer explicação ou interpelação direta ao Demandante conforme livremente contratou (aliás, propôs porque se trata de um contrato de adesão), tornou-se a Demandada responsável pelo prejuízo que causou àquele (art.º 798.º do CC) e, em contrapartida, adquire o Demandante o direito de resolver unilateralmente o contrato celebrado e exigir a restituição por inteiro da prestação que já tiver realizado (art.ºs 801.º, 802.º e 432, n.º 1 do CC).
A resolução tem efeito retractivo imediato o que, em regra, implica a restituição de tudo o que foi prestado no âmbito contratual, mesmo nos contratos de execução continuada, quando entre as prestações já efetuadas e a causa de resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas (art.º 434.º do CC), o que, no caso, se verifica. ---
A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte da intenção de a efetivar (art.º 436.º, n.º 1 do CC), e opera no momento da perfeição da declaração negocial, com a sua receção pelo declaratário, mesmo que posteriormente haja necessidade de obter declaração judicial de que o ato foi legalmente resolvido. ---
Essa declaração judicial da eficácia da resolução anteriormente declarada sem prazo fixado tem também interesse para marcar o momento da resolução e para evitar que o declarante fique indefinidamente na dúvida quanto à extinção da relação contratual, especialmente quando um dos contraentes pretende negar ao outro o direito de resolver o contrato. ---
É o que o Demandante pretende neste caso, uma vez que a Demandada nunca se pronunciou sobre a resolução do contrato (nem na presente ação), agindo como se nada se tivesse passado e apresentando a pagamento faturas de indemnizações que nem o próprio tribunal compreende, porque o texto é parco em informações. –
Não se compreende como – tendo cumprido defeituosamente o contrato que propusera e a que o Demandante aderiu – a Demandada ficcionou no sentido de que o Demandante é que tinha incumprido o contrato. ---
Por conseguinte a resolução operou na data em que chegou ao conhecimento da Demandada e a data que resulta provada é o dia 25 de novembro de 2013. ---
O Demandante, em consequência do reconhecimento da resolução do contrato, pede a devolução de tudo o que pagou, mas, a nosso ver não tem razão. ---
Efetivamente, o Demandante acedeu ao serviço, com um dos telefones, pelo que, ao menos parcialmente, o contrato foi cumprido pela Demandada, tendo o Demandante retirado o normal benefício de um dos telefones. ---
Assim, por não ter podido utilizar o outro telefone no âmbito do contrato, o Demandante perdeu o desconto de 4,00 €, por mês e – pode dizer-se – perdeu metade das vantagens que teria, ou seja 22,00 € por mês, uma vez que a totalidade que teria de pagar mensalmente era de 44,00 €, a que acresceria o Imposto de Valor Acrescentado (IVA). –--
Assim, sendo certo que o contrato teve a duração de 6 (seis meses), o Demandante tem o direito de ser indemnizado pela quantia de 132,84 € (Cento e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), correspondentes à seguinte equação 22,00 € - 4,00 € = 18,00 € x 1.23 % = 22,14 € x 6 meses. ---
Todavia, o Demandante apenas pagou a mensalidade de cinco meses, pelo que há a descontar àquele valor o montante correspondente, ou seja 22,14 € (Vinte e dois euros e catorze cêntimos, pelo que o valor em crédito a seu favor é de 110,70 € (cento e dez euros e setenta cêntimos). ---
Em consequência, declarando-se o contrato resolvido em 25 de novembro de 2013, é esta a quantia que o Demandante terá de receber da Demandada, nada mais devendo, por força da relação contratual. ---
Quanto ao pedido de condenação da Demandada no pagamento da quantia de 1.500,00 € (Mil e quinhentos euros) pelos prejuízos que teve nos meses de Verão, por perda de clientes – altura em que, alegadamente, tem mais clientes – por ser operador marítimo-turístico e por ser este o número mais conhecido, bem como por ter ficado impossibilitado de celebrar contratos de comunicações com outras operadoras, adiantamos desde já que o pedido não pode proceder, por não resultarem provados os factos que o sustentam. Ademais, sempre se dirá que não se compreende esta alegação porque: --
Em primeiro lugar, o número não tendo sido portado, encontrava-se ativo, podendo os clientes contactar o demandante, se assim o entendessem. ---
Em segundo lugar, não existe nos autos qualquer prova sobre a atividade do Demandante e sobre os potenciais clientes que, segundo alega, são mais no Verão.
Em terceiro lugar, se assim é, não se compreende como sendo a época de Verão a época alta da sua atividade, veio o Demandante, no âmbito deste processo, requerer que não fossem agendadas diligências no período compreendido entre o dia 28 de julho e o dia 14 de agosto de 2014, por se encontrar ausente, em gozo de férias. ---
Por último, quanto ao não ter podido celebrar contratos com outras operadoras, além de tal facto não resultar minimamente provado, o certo é que o Demandante poderia ter apresentado razões para inverter essa pretensão das alegadas operadoras que se recusaram a celebrar o contrato. ---
Efetivamente, nos termos do disposto no n.º 5, do art.º 46.º, da Lei das Comunicações eletrónicas, as empresas que oferecem este tipo de serviço, podem recusar-se a celebrar um contrato relativamente a um assinante que tenha quantias em dívida respeitantes a contratos anteriores, salvo se o assinante tiver invocado a exceção do não cumprimento do contrato ou tiver reclamado ou impugnado a faturação apresentada. ---
Neste caso, a faturação apresentada era incompreensível e claramente inflacionada, tendo por base a ficção que a Demandada criou, pelo que, tendo resolvido o contrato, pelas razões que fundamentaram a resolução, sempre o Demandante tinha ao seu dispor forma de evitar a consequência legal. ---
Ao que acresce quem o dispositivo legal é facultativo quando usa a expressão “as empresas podem recusar”, que não é imperativa. Tudo depende da situação em concreto. ---
Face ao que antecede, sem maiores indagações, porque desnecessárias, improcede o pedido formulado pelo Demandante quanto a esta parte. ---
Por último, cabe-nos apreciar e decidir o pedido de eliminação dos dados do Demandante da Base de Dados Partilhada entre congéneres, começando por se dizer que a Demandada não tinha legitimidade para incluir o Demandante naquela Base, por não estarem reunidos os pressupostos que a justificam. ---
De facto, nos termos do n.º 4, do referido dispositivo legal, a crédito em dívida não pode ser inferior ao salário mínimo nacional (melhor dizendo retribuição mínima garantida) e a alegada dívida do Demandante para com a Demandada não atingia aquele valor.
Valor que, no caso e segundo as comunicações da Demandada enviadas ao Demandante, era de mais 20%, por conseguinte, de 582,00 € (Quinhentos e oitenta e dois euros). ---
Na verdade e conforme supra se referiu, o valor do alegado crédito da Demandada foi inflacionado no pressuposto de que o Demandante incumprira o contrato e por aplicação das indemnizações, mas a quantia em dívida não atingia os 100,00 € (Cem euros), pelo que, ao incluir o Demandante na Base da Dados Partilhada, a Demandada atuou ilegitimamente, sendo censurável que o tivesse feito, por conhecer todos os elementos da questão e por, ademais, saber quais as consequências que desse facto adviriam para o Demandante ou para qualquer outro assinante, colocado na mesma situação. ---
A possibilidade legal que assiste à Demandada e às restantes empresas congéneres, não pode extravasar os limites que no diploma referido lhe são impostos, pelo que terá de ter todo o cuidado quando decide incluir alguém na Base de Dados. ---
Neste caso, entendemos que não teve o cuidado que lhe era exigível, atentas as circunstâncias do caso, pelo que não pode deixar de proceder o pedido do Demandante. ---
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido: ---
a) Declarar resolvido o contrato à data de 25 de novembro de 2013 e, em consequência; ---
b) Condenar a Demandada a devolver ao Demandante a quantia de 110,70 € (Cento e dez euros e setenta cêntimos); ---
c) Condenar a Demandada a retirar os dados do Demandante da Base da Dados Partilhada entre congéneres.
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As custas serão suportadas pelo Demandante e pela Demandada, em razão do decaímento e na proporção respetiva de 50% (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ---
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Registe. ---
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Seixal, 29 de setembro de 2014
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
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(Fernanda Carretas)

(1) - A signatária esteve a substituir a sua colega, ausente, por doença, entre o dia 14 de fevereiro e o dia 12 de agosto; a efetuar diligências inspetivas para o Conselho dos Julgados de Paz, cargo para que foi nomeada em janeiro do corrente ano e ausente, em gozo de férias anuais, entre o dia 11 e o dia 25 de agosto.