Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 93/2008-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | AUTOMÓVEL EM SEGUNDA MÃO - GARANTIA DE FUNCIONAMENTO |
| Data da sentença: | 04/29/2008 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1, intentou, em 18 de Março de 2008, contra B, melhor identificado, também, a fls. 1 a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 4.672,94 € (Quatro mil seiscentos e setenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos), relativa ao montante que pagou pela reparação da viatura automóvel, da marca Audi, matricula KA, que lhe adquiriu e que o Demandado não reparou. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido. Juntou 15 documentos (fls.5 a 37 e 73 a 75) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citado o Demandado, veio apresentar douta Contestação na qual impugnou a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante, terminando com o pedido de improcedência da acção e a sua absolvição do pedido, conforme Contestação de fls. 63 a 65 que, igualmente se dá por reproduzida. Não juntou documentos. Cabe a este tribunal decidir sobre a responsabilidade do Demandado pela reparação da viatura, nomeadamente quanto à existência de defeitos e ao direito de o Demandante mandar reparar a viatura por terceiros exigindo o pagamento de tais reparações ao Demandado. Tendo o Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 31 de Março de 2005 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 41), não se tendo a mesma realizado em virtude de o Demandado não estar citado. Tendo o Demandado sido citado, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (57). Aberta a Audiência, e estando presentes o Demandante e o procurador do Demandado, que se encontrava impedido de comparecer, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos a fls. 5 a 37 e 73 a 75 e as declarações das partes em Audiência de Julgamento. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. Em 6 de Fevereiro de 2006 o Demandante adquiriu ao Demandado uma viatura automóvel marca Audi, matricula KA, pelo montante de 6.500,00€ (Cfr. Docs. nºs 1 e 2). 2. A viatura foi matriculada em 1994 e tinha percorrido 200.000 quilómetros; 3. A transacção ocorreu no stand do Demandado sito no concelho do Seixal. 4. As partes acordaram que o veículo teria um ano de garantia; 5. Cerca de um mês antes da garantia terminar, a viatura começou a evidenciar problemas no motor; 6. Pelo que, com o conhecimento prévio do Demandado, o Demandante colocou então a viatura na mesma oficina onde anteriormente a mesma já havia sido intervencionada; 7. O Demandado deu instruções ao mecânico da citada oficina para retirar o motor da viatura, desmontando-o, entregando-o ao Demandado para que este o mandasse rectificar; 8. A viatura ficou na parte exterior da oficina até 5 de Julho de 2007 a aguardar a montagem do motor; 9. Data em que o Demandante o removeu do local, colocando-o numa oficina da sua confiança (Cfr. Doc. n.º3); 10. Durante o tempo de permanência do veículo na oficina indicada pelo Demandado, o Demandante tentou resolver a questão com este, designadamente através de contactos telefónicos e envio de faxes, sendo que a carta registada que lhe endereçou lhe foi devolvida por não reclamada. (cfr. Doc. n.º 4 e 15). 11. Após o envio de fax datado de 5 de Julho de 2007 e do levantamento da viatura da citada oficina, o Demandado deu resposta à DECO, associação onde este apresentou reclamação (cfr. Docs. n.º6 e 7). 12. Em face da inércia do Demandado e da sua ausência de resposta, o Demandante viu-se forçado a mandar reparar a viatura noutra oficina; 13. Reparação que, além da montagem do motor, contemplou a intervenção noutros órgãos e ascendeu à quantia de 4.672,94€ (Quatro Mil Seiscentos e Setenta e Dois Euros e noventa e quatro cêntimos) (Cfr. Docs. nºs 8 a 13); 14. Foram efectuadas as seguintes intervenções: compra de um radiador, no valor de 187,55 €; compra de uma caixa de direcção, no valor de 121,00 €; compra de 2 pneus Firestone e de 2 válvulas, calibragem de ligeiros e alinhamento de direcção, no valor de 257,25 €; compra de um servo-freio, no valor de 48,40 €; compra de um motor usado, no valor de 1.452,00 € e 2 filtros de óleo e 1 de gasóleo, 2 apoios do motor, 1 junta da falange, 1 bomba injectora, 1 bateria, 1 correia, 1 rolo esticador, 1 bomba de água, uma correia de direcção, 1 correia de alternador, tensor de distribuição, 1 depósito de água, 1 ABS usado, 6 litros de óleo, 6 litros de óleo dos travões, 8 sprays de limpeza, limpeza de injectores, servidiesel e 50 horas de mão-de-obra, tudo no valor de 2.606,74 €; 15. O Demandante, além de ter recorrido à DECO, recorreu também, em .../.../..., ao Centro de Arbitragem do Sector Automóvel o que não produziu qualquer efeito, tendo o processo sido arquivado (Cfr. Docs. n.ºs 6 e 14); 16. O Demandado apenas se disponibilizou a finalizar a montagem do motor da viatura em 15 de Julho de 2007, conforme resposta que enviou à DECO (Cfr. Cfr. Doc. n.º7); 17. O Demandante só após ter ido buscar o veículo à oficina onde o mesmo se encontrava a aguardar o motor, deu conhecimento do facto ao procurador do Demandado; Não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO No caso sub judicie, estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos dos art.ºs 874.º do Código Civil e 2.º, 4.º e 12.º da Lei da Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril), uma vez que só existe relação de consumo se o objecto do acto ou do contrato for um bem, serviço ou direito, destinado ao uso não profissional e as partes no contrato ou pessoas no acto de promoção forem, por um lado, um profissional e, por outro, uma pessoa que actue como não profissional visando a satisfação de necessidades pessoais, entendimento que se encontra, especificamente, consagrado no art.º 1.º, n.º2, al. a) da Directiva 1999/44/CE. Resultam daquela Lei os direitos gerais dos consumidores, sendo que, além de outros, o consumidor tem o direito à qualidade dos bens ou dos serviços e o direito à prevenção e à reparação dos prejuízos, quando o bem ou o serviço não respeite aquele outro direito. Nessa conformidade estabelece aquela Lei a imposição de uma garantia de qualidade, a qual se mantém pelo prazo de dois anos, podendo, no caso de coisas móveis usadas, reduzir-se a um ano dispensando-se a prova do comprador da anterioridade do defeito à data da entrega do bem, embora não seja dispensada a prova de que o defeito existe (cfr. art.º 4.º, n.ºs 1, 2 e 4 da 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril e Calvão da Silva in Compra e Venda de coisas defeituosas, reimpressão, 2002,63). Assim, face às profusas disposições legais que disciplinam a matéria, incluindo o Código Civil, tem-se como defeito “…o vício que (…) desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim …” (art.º 913.º do Cód. Civil) e assim se o objecto da venda puder ser consubstanciado em tal norma, estamos seguramente perante a venda de um bem defeituoso. Ora, nos presentes autos resulta provado que a viatura da marca Audi, matricula KA, foi adquirida em 6 de Fevereiro de 2006 e que, em data que não foi possível apurar, mas que se situa antes de decorrido o ano de garantia acordado entre ambas as partes, o Demandante registou e denunciou um barulho anormal do motor e perda de óleo. Por tal facto, a viatura foi levada para a oficina indicada pelo Demandado para que aí fosse desmontado o motor para que o mesmo pudesse ser rectificado. Assim, o motor foi desmontado e o Demandado, através do seu procurador, ficou encarregado de o mandar rectificar, procedendo, depois, à sua reinstalação na viatura. O certo é que, decorridos mais de 5 (cinco) meses, em 5 de Julho de 2007, a viatura continuava estacionada no exterior da oficina, sem motor e o Demandante impedido de a utilizar. Entretanto, foi havendo contactos entre o Demandante e o procurador do Demandado com vista à resolução do problema, até que o diálogo deixou de ser possível. Então, em 18 de Maio de 2007, o Demandante notificou o Demandado, por carta, registada com Aviso de recepção, para que, no prazo de 8 (oito) dias, lhe entregasse a viatura devidamente reparada e que, findo o prazo concedido, “procederia com os trâmites previstos na lei”. O Demandado não recepcionou a referida carta, pelo que a mesma foi devolvida à procedência com a indicação de “Não Reclamada”. Assim, o Demandante, em 5 de Julho de 2007, voltou a notificar o Demandado, desta vez via telefax, do conteúdo da carta que lhe enviara e de que as despesas de reparação da mesma seriam “entregues às autoridades judiciais no tribunal competente a fim de requerer que me seja indemnizado o respectivo valor bem assim como os danos morais e outros que advierem desta sua responsabilidade.”. O Demandado não respondeu e o Demandante retirou a viatura do local onde se encontrava, mandando-a reparar. Só em 15 de Julho de 2007, em resposta à carta da DECO o Demandado informou que estava em condições de montar o motor totalmente rectificado e com cilindros e segmentos novos. O Demandante foi informado deste facto, através da DECO que lhe enviou cópia da referida correspondência em 20 de Agosto de 2007. Ora, o accionamento da garantia pelo Demandante, implicava que o Demandado procedesse à reparação da viatura, ou, se se viesse a constatar que tal reparação não era possível, que a substituísse. Como decorre do disposto no art.º 921.º, n.º 1 do Cód. Civil “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes (…) a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou erro do comprador.” (cfr. também o n.º 1 do art.º 4.º da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril). Ora, resulta provado que o Demandado deixou a viatura sem motor por um período de mais de cinco meses, nunca acedendo aos pedidos do Demandante para que a reparasse e lha entregasse. Deve realçar-se que a reparação dos defeitos deve ocorrer em tempo razoável e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina, pelo que não estava no espírito do legislador que, em casos como o dos autos, a reparação de uma viatura demorasse intoleráveis 5 (cinco) meses sem qualquer explicação (cfr. n.º 2, art.º 4.º da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril). Isto porque se concluiu que a reparação da viatura era viável. Sendo certo que todas as soluções normativas no âmbito do accionamento da garantia e da venda de coisas defeituosas pressupõem o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação e não conferem, sequer, ao comprador o direito de se substituir, sem mais, ao vendedor na reparação da coisa vendida (cfr. art.ºs 914.º e 921.º do Cód. Civil e, a este propósito o Ac. STJ de 17/10/2000, in www.dgsi.pt). Nos termos do art.º 921.º, do Cód. Civil, incumbe ao comprador da coisa defeituosa o ónus de alegar e provar o mau funcionamento dela, no período de duração da garantia. Na verdade a garantia de bom funcionamento é algo mais do que os direitos conferidos ao comprador pelo art.º 913.º, do Cód. Civil, cfr. Ac. RP, 04.02.19, www.dgsi.pt :a garantia de bom funcionamento tem o significado e os efeitos de uma obrigação de resultado, na medida em que, durante a sua vigência, o vendedor assegura o regular funcionamento da coisa vendida; por isso, dessa garantia resulta a presunção ilidível de que o vício ou defeito, que a coisa venha a revelar após a entrega, já existia nessa data, circunstância que tem importantes reflexos na questão do ónus da prova: para o exercício dos direitos cobertos pela garantia, o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega. Ao vendedor, para se ilibar da responsabilidade, incumbirá alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito. Deste modo, estando provado que o veículo objecto da presente acção padecia de grave defeito sendo necessário, no mínimo, rectificar o bloco do motor para que o mesmo cumpra o seu fim, qual seja o de circular, está provado o defeito ou o mau funcionamento do mesmo. E, atendendo a que o Demandado não cumpriu a sua obrigação de eliminar o defeito em tempo considerado razoável, assistia ao Demandante o direito de se substituir ao Demando na eliminação do mesmo por ser intolerável exigir-lhe que esperasse por – sabe-se lá quanto – mais tempo. Tem assim o Demandante direito a ser ressarcido do valor da reparação do referido defeito. Mas terá o Demandante o direito a que seja concedido provimento ao seu pedido de lhe ser pago o valor total despendido com a viatura, sendo certo que, além da compra e montagem de um motor usado, o Demandante decidiu mandar intervencionar vários outros órgãos e/ou componentes? Adiantamos, desde já que tal direito não lhe assiste. Vejamos: O Demandante adquiriu uma viatura com 14 anos de matrícula e cerca de 200.000 quilómetros percorridos pela quantia de 6.500,00 €. Tendo-se verificado um problema no motor e não tendo o Demandado procedido à sua reparação em tempo considerado razoável, o Demandante mandou proceder à reparação não só do problema que o motor evidenciava, mas também a fazer uma chamada “revisão geral” da viatura, aproveitando o facto de a viatura estar com o motor desmontado para reparar e substituir tudo o que poderia oferecer dúvidas, isto é, que poderia vir a avariar passado pouco tempo. Gastou com tais operações a quantia de 4.672,94 € (Quatro mil seiscentos e setenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos), valor que corresponde a mais de 2/3 do valor que pagou pelo veículo e que reclama. Foi uma boa decisão, que aliás, os possuidores de viaturas com esta idade e com esta quilometragem em regra tomam, mas tal decisão, porque não radicou na existência de qualquer defeito e, ademais, foi levada a efeito muito depois de a garantia expirar não pode ser da responsabilidade do Demandado. É que, no que respeita à qualidade normal, é necessário distinguir entre coisas novas e usadas e, dentro das usadas, distinguir os vários tipos segundo a sua duração e uso. É com mediana clareza que se assume que as coisas não consumíveis se vão deteriorando com o uso ou pelo simples decurso do tempo. O bem usado pressupõe-se com um desgaste normal, em função da utilização ou do tempo, mas não tem que ser defeituoso. Neste caso temos que, o defeito denunciado pouco antes da garantia expirar prendia-se com o mau funcionamento do motor e, por isso, o Demandante apenas tem direito a ser ressarcido dos custos da substituição do mesmo, da substituição porque o motor da viatura se encontrava em poder do Demandado que não o voltou a montar no período supra referido. Assim, por via da inércia do Demandado, o Demandante despendeu a quantia de 1.452,00 € (Mil quatrocentos e cinquenta e dois euros). Terá igualmente despendido alguma quantia a título de mão-de-obra para a montagem do motor, mas os autos não contêm elementos objectivos que permitam determinar o montante gasto nesta operação, já que a factura, junta a fls. 33 e 34, se limita a referir que, por todas as operações realizadas, é devida a quantia de 1.000,00 € (Mil euros). Como assim, não pode este tribunal ir além do valor apurado para a aquisição do motor, neste caso, usado, o qual resolveu o defeito de que o veículo padecia. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado – B – a pagar ao Demandante – A – a quantia de 1.452,00 € (Mil quatrocentos e cinquenta e dois euros), relativa à eliminação do defeito do motor do veículo da marca Audi, com a matrícula KA. Custas a suportar por ambas as partes, na razão do decaimento e na proporção de 69% para o Demandante e 31% para o Demandado, declarando-se ambas partes vencidas (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e 446.º, n.º 3, do C.P.C.). Registe. Seixal, 29 de Abril de 2008 Depositada na Secretaria em:(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) 2008-04-29 |