Sentença de Julgado de Paz
Processo: 223/2009-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 12/18/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Valor da Acção: 3.630,27€ (três mil seiscentos e trinta euros e vinte e sete cêntimos)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
Mandatário: C
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a anular o plano de pagamentos x no montante de 630,27€ (seiscentos e trinta euros e vinte e sete cêntimos) celebrado entre as partes, que o Demandante apenas aceitou como contrapartida do restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica à sua residência, nunca tendo concordado com os valores cobrados pela Demandada, devendo ainda a Demandada ser condenada a pagar-lhe a quantia de 3.000€ (três mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência da actuação da Demandada. Juntou aos autos trinta e quatro documentos.
Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou dizendo que o Demandante mantém na sua residência o contador da electricidade e o disjuntor de controlo de potência alterados de forma fraudulenta, tirando daí vantagens patrimoniais em prejuízo da Demandada. O Demandante não permite a entrada na sua propriedade dos técnicos da Demandada para repor a situação dos aparelhos. A Demandada nada deve ao Demandante, sendo este quem está em incumprimento para com a Demandada. Juntou aos autos cinco documentos e procuração forense.
A Demandada não aderiu à Mediação, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Dos factos admitidos e da prova produzida, com interesse para a decisão, ficou provado que:
O Demandante é cliente residencial da Demandada há mais de 20 anos, tendo sido um consumidor regular. Durante o período de Outubro de 2008 a Julho de 2009 as facturas não ultrapassavam os 15€ (fls. 5 a 14).
Em 07.05.2009 a Demandada efectuou uma vistoria/inspecção ao contador do Demandante tendo detectado anomalias no contador, nomeadamente quebra do selo e o disjuntor regulado a potência superior à contratada (fls. 52 e 53).
Em 30.06.2009 a Demandada procedeu ao envio de carta ao Demandante informando formalmente o mesmo da verificação relativamente à potência contratada e consumida, informando-o da diferença de valores com a folha de cálculo e nota de débito relativamente aos encargos referidos, das diligencias a tomar (fl. 76). O cálculo da factura obedeceu aos critérios legais e regulamentarmente previstos para o cálculo em causa de suspeita de fraudes.
A Demandada emitiu e enviou a factura n.º 10352484051, de 26.06.2009, no valor de 630,27€ (fl. 18).
Posteriormente a Demandada enviou nova carta de aviso de divida com atraso no pagamento (fl. 19), e novas facturas, que também não foram liquidadas pelo Demandante, originando o envio da carta de suspensão de fornecimento de energia, datada de 03.08.2009, com nova data de pagamento até ao dia 15.08.2009 (fl. 16) e ordem (fl. 17).
A factura n.º 10355071382, de 22.07.2009, no valor de 646,13€ (fl. 20), também não foi liquidada pelo Demandante originando o envio de nova factura (fl. 21) e posterior carta de suspensão de fornecimento de energia.
No dia 04.08.2009 o Demandante reclamou daquela, tendo a Demandada em 10.08.2009 respondido (fl. 51), reiterando a posição já assumida em carta de 30.06.2009 (fl. 76) e relembrando que poderia requerer junto da entidade tutelar competente, uma vistoria à sua instalação eléctrica.
No dia 20.08.2009 não tendo o Demandante procedido ao correspondente pagamento, a Demandada cortou o fornecimento de energia ao Demandante (fl. 17). No dia 24.08.2009 os serviços técnicos da Demandada deslocaram-se às instalações do Demandante onde verificaram que este se tinha efectuado auto religação, razão pelo qual a Demandada procedeu a novo corte de energia na rede eléctrica.
No dia 27.08.2009 o Demandante dirigiu-se à loja da Demandada sita em Santa Maria da Feira onde solicitou e assinou um acordo de pagamento, de forma livre e consciente, alegando para o efeito não ter possibilidades financeiras para liquidação integral do valor da factura em dívida (fls. 22 e 23).
Após o Demandante ter efectuado o pagamento da primeira prestação, de acordo com o acordado, no valor de 210€ acrescido de encargos no valor total de 258,47€ (fl. 23), a ligação foi restabelecida.
O acordo de pagamento no valor de 630,27€ contemplava o pagamento em três prestações mensais e sucessivas, a regularizar até 27.10.2009, cujo incumprimento de qualquer uma das prestações, implicaria de imediato, a cessação do acordo, o vencimento de todas as prestações em divida e fundamento para interrupção, sem qualquer outro aviso, do fornecimento de energia eléctrica no prazo de 10 dias após o incumprimento (fl. 22).
Em 13.10.2009, face ao incumprimento do plano de pagamentos acordado e a novo corte no fornecimento de energia (fl. 35 e 36) o Demandante liquidou a totalidade do valor em falta para ver o serviço reabastecido.
O Demandante nunca propôs fazer, nem solicitou junto da Direcção Geral de Energia qualquer vistoria aos equipamentos da Demandada que se encontram na sua residência.
O contador e o disjuntor de controlo de potência instalados na residência do Demandante estão adulterados, o que consubstancia fraude ao nível da potência que disponibilizam, encontrando-se o selo do contador violado.
O Demandante tem beneficiado de consumos de energia não facturados e até à presente data, não permitiu nem admitiu qualquer acesso ao equipamento de medição que lhe pertence, mesmo depois de advertido para o efeito pelos funcionários da Demandada, continuando a usufruir das anomalias detectadas, consumindo energia não facturada pela Demandada (fls. 69 e 68).
A Demandada passou a emitir ao Demandante facturas de regularização de potência, de acordo com a tabela fixa existente, correspondente à diferença de preços entre o encargo mensal de potência contratada e o correspondente a 17,25kVA (fl. 38).
A alteração para 25A do calibre de regulação do dispositivo de controlo de potência contratada da B, pode provocar acidentes e danos, devido a falta de segurança para pessoas e bens.
No final da Audiência de Julgamento, o Demandante informou e esclareceu ter vontade para que a situação seja regularizada. Neste sentido, o Demandante declarou que permite o acesso integral e sem reservas ao equipamento em causa, estando disponível para deixar fazer a rectificação dos aparelhos de medição de fornecimento de energia eléctrica na sua residência desde que a Demandada marque tal com a antecedência de 24 horas.
Para fixação da convicção deste tribunal concorreram todos os elementos probatórios, designadamente, os documentos juntos, incluindo a correspondência trocada entre as partes, as declarações das próprias e o depoimento das testemunhas por ambas apresentadas.
Os depoimentos das testemunhas, apresentadas pela Demandada, mereceram a total credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade que depunham. As testemunhas D e E, electricistas ao serviço da B, foram os técnicos que procederam à tentativa de cumprimento da ordem de verificação e revisão de equipamento por anomalia no contador ou disjuntor. Trabalho este impedido de ser realizado pelo Demandante. Ambas as testemunhas conheciam o local e o Demandante em virtude de ali se terem também deslocado por mais de uma vez para efectuar corte de fornecimento de serviço por falta de pagamento. A testemunha F, escriturário comercial, funcionário da Demandada das Operações Comercias no Departamento de análise e facturação relacionada com fraudes, esclareceu que perante as anomalias detectadas pelos electricistas no auto de inspecção, e perante a anomalia mais evidente (alteração do indicador de potência) fez o cálculo a dois anos com base no Regulamento das Relações Comerciais que permite fixar até 5 anos e o procedimento da Demandada, que diz para fixar em 2 anos. Para o efeito procedeu ao envio de aviso e carta (fls. 15 e 76). A testemunha G, Chefe de Secção B, foi o funcionário a quem o Demandante informou não ter disponível o valor exigido e a quem solicitou o pagamento em prestações, tendo sido elaborado o documento junto a fls. 70, motivado pela diferença da taxa de potência contratada e efectivamente consumida pelo Demandante.
No que respeita aos factos não provados, a não formação de convicção sobre a sua verificação deve-se à absoluta ausência de prova sobre os mesmos ou à insuficiência da que foi efectuada, ou seja, ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas apresentadas. Nomeadamente, não ficou provado que o Demandante tenha requerido à Demandada a verificação e substituição dos aparelhos em causa, ou que tenha solicitado uma vistoria à Direcção Regional do Ministério da Economia.
Acresce que se verifica a existência de uma certa incongruência do Demandante que, por um lado aceita que o contador da sua casa pode sofrer de alguma irregularidade, que já existia quando para lá foi. E por outro, até à presente data, não permitiu que os técnicos da Demandada regularizassem a situação reparando as anomalias diagnosticadas.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV - O DIREITO
A situação dos autos reconduz-se a uma relação contratual de prestação de fornecimento de energia eléctrica a consumidor denominado legalmente por cliente doméstico.
O Sistema Eléctrico Nacional (SEN) encontra-se actualmente regulamentado pelos DL 172/2006 de 23 de Agosto e o seu regime previsto no DL 29/2006 de 15.02, que estabelecem os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do SEN, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho de 26 de Julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, incluindo direitos e deveres dos consumidores.
São ainda aplicáveis, as disposições previstas no DL 740/74 de 26.12 nas normas não revogadas – Regulamento de Segurança das Instalações de Energia Eléctrica (RS), bem como no DL 226/2005 de 28.12 e a Portaria 949-A/2006 de 11.09 - Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão (RT), o Despacho 5255/2006 de 08.03 - Regulamento da Qualidade do Serviço (RQS), assim como a Lei 12/2008 de 26.02, esta última alterando a Lei 23/96 de 26 de Julho e regulamentando a protecção do utente de serviços públicos essenciais.
No presente caso tem especial aplicação o DL 328/90 de 22 de Outubro que regula situações em que sejam detectadas práticas fraudulentas sobre a medida e controlo dos consumos de energia eléctrica.
Por último, importa também reter o que dispõe o Regulamento das Relações Comerciais, aprovado pelo Despacho da ERSE 22393/2008, publicado no DR II Série de 29.08.2008, revisto em Agosto de 2009 por despacho, publicado no DR II Série, n.º 173 de 07.09.2009.
À Demandada compete fornecer energia eléctrica aos clientes e consumidores que lha requisitem, de forma contínua e em conformidade com padrões de qualidade de serviço estabelecidos no RQS.
Perante a factualidade apurada, dúvidas não subsistem que a Demandada forneceu com qualidade energia eléctrica ao Demandante, tendo-se verificado após vistoria e de acordo com o auto lavrado a existência de procedimento fraudulento, por falta de selo no contador, bem como relativamente à diferença entre a potência usufruída e contratada, que importam na imputação da correspondente responsabilidade. Em tais casos, nos termos do disposto no art. 3º do DL 328/90 de 22.10, conclui-se pela existência de violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica por fraude, podendo o distribuidor (Demandada) legalmente interromper o fornecimento da energia, selando a entrada, bem como ser ressarcido do valor do consumo irregularmente efectuado e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude.
Nos termos do disposto no art. 7º do citado diploma, o fornecimento de energia eléctrica, quando interrompido em consequência da existência de qualquer procedimento fraudulento, apenas é restabelecido após o consumidor efectuar ou acordar com o distribuidor o pagamento da importância devida.
Por seu lado, nos termos do disposto no art. 5º/2 do referido diploma legal, se o consumidor entender não ter cometido qualquer fraude poderá requerer à Direcção Geral de Energia a vistoria da instalação eléctrica, o que não foi requerido, solicitado ou mesmo diligenciado pelo Demandante. Aliás, pelo contrário, resulta provado que o Demandante não permitiu qualquer intervenção dos técnicos da Demandada para confirmarem e repararem a situação anómala verificada.
No que diz respeito ao consumo irregularmente feito, ter-se-á em conta o tarifário correspondentemente aplicável, bem como todos os factores relevantes para a estimativa do consumo real durante o período em que o acto fraudulento se manteve (art. 6º).
Resulta dos factos provados que o Demandante é cliente da Demandada à mais de 20 anos, tendo reconhecido que a instalação eléctrica sempre esteve assim. Ora, a Demandada imputou ao Demandante acertos tendo em consideração os passados dois anos, tempo este aceitável face à matéria dada como provada, designadamente às mencionadas declarações do Demandante, e aos procedimentos internos daquela, bem como ao disposto no art. 203º do RRC sobre procedimentos fraudulentos.
Na responsabilidade contratual como é consabido, impende sobre o devedor o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (art. 798º do Código Civil) o que, no caso, equivaleria, por exemplo ao Demandante demonstrar que cumpriu com todos os seus deveres, e diligenciou no sentido de provar a sua não responsabilidade solicitando uma vistoria, o que não se verificou.
Acresce que a Demandada apenas procedeu ao corte do serviço de energia eléctrica após o envio de facturas que o Demandante não liquidou, seguidas de aviso de corte, cumprindo o seu dever de informação relativamente à questão de cobrança da diferença entre a potência contratada e a usufruída (art. 202º, 196º, 201º e 203º RRC).
O envio da factura relativamente ao diferencial entre a potência contratada e a indevidamente beneficiada, verificou-se após a constatação de procedimento fraudulento detectado no quadro eléctrico sito no interior da habitação do Demandante. A Demandada procedeu a inspecção, após a qual foi lavrado auto com descrição do procedimento fraudulento detectado com a referência de que o Demandante não permitiu a rectificação da situação pelos técnicos da Demandada, reiterando assim a situação fraudulenta (art. 51º e 148º RRC).
Ao prestador do serviço público essencial cabe o ónus da prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações (art. 11º Lei 12/2008), verificando-se nos presentes autos que para além da Demandada ter cumprido com as suas obrigações, manteve a disponibilização do serviço apesar da manutenção da situação fraudulenta, desde logo face à posição assumida pelo Demandante de não permitir qualquer intervenção dos técnicos da Demandada (art. 49º RRC).
Sobre as instalações de energia eléctrica, destinadas à condução e entrega da mesma, a lei prevê duas situações (509º/1 CC): responsabilidade resultante da própria instalação (responsabilidade objectiva, salvo se a instalação estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação ou se os danos forem derivados de causa de força maior); responsabilidade resultante da condução e entrega de energia (caso em que a responsabilidade apenas pode ser afastada provando-se uma causa de força maior). Decorre do exposto que a Demandada logrou provar que para além do contador estar desselado, existem alterações efectuadas na potência do mesmo, factos estes que se encontram disformes relativamente às normas de segurança previstas no Regulamento correspondente. Razão pela qual qualquer acidente que tenha ocorrido ou venha a ocorrer, devido à manutenção da situação de falta de segurança para pessoas e bens não será da responsabilidade da Demandada (RQS).
Face a todo o exposto, conclui-se pela validade do débito apresentado pela Demandada, bem como do acordo plano de pagamento x no montante de 630,27€, bem como todos os juros e encargos ali mencionados, pelo que o pedido de anulação do mesmo improcede.
No que diz respeito aos danos não patrimoniais invocados pelo Demandante, não se encontram os mesmos devidamente concretizados, nem fundamentados nos autos, pelo que improcede o peticionado.
Por último, vem a Demandada pedir a condenação do Demandante como litigante de má-fé, e em pagamento de multa determinada por equidade.
Nos termos do art. 456º CPC deve ser condenado como litigante de má fé aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Nos presentes autos, o Demandante não logrou provar a essencialidade da sua versão, mas face à aceitação da fase de pré-mediação, bem como à declaração e compromisso assumido de permitir que a Demandada proceda às rectificações que tiver de efectuar no contador, demonstrou que a presente acção foi proposta perspectivando uma resolução para a situação objecto dos autos. Termos em que não obstante inicialmente se vislumbrar um comportamento, susceptível de ser considerado, como litigante de má-fé, foi o mesmo alterado através do compromisso assumido após a aceitação da improcedência do pedido de anulação do plano de pagamento.
Atendendo aos princípios gerais de actuação dos Julgados de Paz, bem como aos seus fins, designadamente de pacificação social, a decisão final deve conter, em si mesmo, também uma função pedagógica. Assim, apesar de o Demandante ter omitido factos que conhecia, face ao espírito de tolerância manifestado pela Demandada nos presentes autos, ao relacionamento problemático entre as partes, bem como à idade, personalidade e alteração de posição do Demandante, conclui-se por uma advertência ao mesmo sobre a sua conduta e importância do compromisso agora assumido.
Termos em que improcede o pedido de condenação em litigância de má-fé por se entender que face ao caso concreto a advertência terá um efeito mais pacífico, e conforme aos princípios dos Julgados de Paz, que podem e devem ter uma acção pedagógica e solucionadora de diferendos, que se pretende possa permitir a resolução efectiva da situação que tem oposto as partes.
V - DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e consequentemente absolvo a Demandada do peticionado.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandante é condenado na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 18 de Dezembro de 2009.
A Juiz de Paz,
(Dulce Nascimento)