Sentença de Julgado de Paz
Processo: 75/2012-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 07/12/2012
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º x
Valor da Ação: 3.150€ (três mil cento e cinquenta euros)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Mandatário: C
Demandados: 1 - D e 2 - E
Defensora Oficiosa Demandado: F
Defensora Oficiosa Demandada: G
II – OBJECTO DE LITIGIO
Ação resultante de arrendamento urbano (artigo 9º/1 g) LJP), pela qual os Demandantes peticionam a condenação dos Demandados a pagar as rendas vencidas e não pagas, acrescidas de indemnização de 50% sobre o valor das rendas em atraso.
Frustrada a citação dos Demandados por via postal, e impossibilitada por funcionário, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal. Após as devidas diligências, desconhecendo-se o paradeiro dos Demandados, foram nomeados defensores oficiosos aos ausentes, atento o disposto no nº 2 do artigo 46º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, e visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. As Defensoras Oficiosas, em representação dos Demandados ausentes, contestaram impugnando toda a matéria alegada pelos Demandantes e alegando incompetência material do Julgado de Paz para julgar esta ação.
Foi marcada a audiência de julgamento para o dia 12 de julho de 2012, pelas 10:00 horas, encontrando-se Demandantes, Mandatário e Defensores Oficiosos, devidamente notificados.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. O processo não contém nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
III – QUESTÃO PREVIA (da alegada incompetência do Julgado de Paz em razão da matéria)
No requerimento inicial os Demandantes requereram para além das rendas em atraso e indemnização por mora, o pagamento de um valor a título de indemnização por danos patrimoniais nos termos do contrato assinado entre as partes.
Em sede de contestação as Defensoras Oficiosas alegaram incompatibilidade dos pedidos efetuados pelos Demandantes, fundamentando em síntese que se o objectivo da ação for a resolução do contrato de arrendamento com efetiva concretização do despejo, tal matéria está excluída da competência material do Julgado de Paz.
Atendendo ao Requerido pelos Demandantes previamente ao início da audiência de julgamento, de desistência parcial da instância e redução do valor peticionado, requerimento aceite pelas Defensoras Oficiosas e deferido por este Tribunal. Compulsados os autos, verifica-se que nada obsta à apreciação por este tribunal do ora peticionado, concluindo-se pela competência material deste Julgado de Paz, improcedendo as requeridas exceções.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 484º, do CPC, aplicável por remissão do artigo 63º da LJP, “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Da prova produzida, com interesse para a decisão, e após as clarificações apresentadas pelo mandatário dos Demandantes ficou provado que:
1. Os Demandantes são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, correspondente a um estabelecimento comercial, mais especificamente um café snack-bar, sito no concelho de Santa Maria da Feira, inscritos na matriz predial urbana sob o artigo x.
2. Os Demandantes celebraram um contrato de arrendamento de duração indeterminada com os Demandados (fls. 6 a 7V).
3. Ficou convencionado entre as partes que a renda mensal nos primeiros sete meses de vigência seria no valor de 500€ (quinhentos euros) e a partir de .../.../... passaria para 600€ (seiscentos euros).
4. Mais, acordaram expressamente que as rendas seriam pagas até ao oitavo dia de cada mês, reportando o seu pagamento ao mês da renda imediatamente a seguir, tendo os Demandados deixado de proceder ao seu pagamento desde setembro de 2011, encontrando-se o locado abandonado desde dezembro de 2011, sem qualquer denúncia prévia, nem liquidação das rendas que se foram vencendo.
5. Apesar das interpelações pessoais, com vista à liquidação das quantias em dívida (rendas de outubro, novembro, dezembro de 2011 e janeiro de 2012), no montante global de 2.100€ (dois mil e cem euros), nada foi liquidado até ao momento.
6. Os Demandantes solicitaram notificação judicial avulsa dos Demandados, com vista à resolução do contrato de arrendamento e pagamento das rendas em dívida (fls.8 a 12), tendo com vista a cumprir com tal diligência, a Sr.ª Agente de Execução nomeada, se deslocado ao arrendado deparando-se com o imóvel vazio (fls. 13).
7. Os Demandantes aferiram junto dos vizinhos que desde dezembro de 2011 os Demandados mantém o imóvel vazio e abandonado, tendo as chaves do imóvel sido encontradas no correio dos Demandantes por funcionário destes, em finais de janeiro princípios de fevereiro de 2012, o qual foi ao local e verificou o estado do mesmo bem como a falta de bens incluídos no arrendamento.
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 6 a 13 dos autos.
No que diz respeito ao depoimento testemunhal o mesmo foi apreciado segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram, nomeadamente tendo em consideração a qualidade profissional, familiar e de amizade das mesmas e o facto de terem ou não presenciado os factos objeto de apreciação nos presentes autos.
Do depoimento testemunhal do empregado de escritório da empresa do filho de Demandante, resultou clarificado pelo mesmo que foi ele quem encontrou as chaves do imóvel em finais de janeiro princípios de fevereiro de 2012, tendo-se deslocado ao local onde verificou o estado do mesmo e a inexistência de alguns bens que faziam parte do mesmo. Do depoimento testemunhal do vizinho dos Demandantes foi confirmado que desde finais de Janeiro princípios de Fevereiro o espaço se encontra vazio e fechado.
No confronto, teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente ou deixou dúvidas.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo execuções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV - O DIREITO
Dispõe o nº 3 do artigo 484.º do Código civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da lei n.º 78/2001 de 13 de julho, que “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e fundamentação sumária do Julgado”.
Dos factos dados como provados resulta que as partes celebraram um contrato de arrendamento (fls. 6 a 7V), intervindo os Demandados como arrendatários, porquanto, a relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento, que se traduz num “contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição” (1022º CC).
É obrigação do locatário, entre outras enunciadas no artigo 1038º do Código Civil (C.C.), a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (1022º C.C.), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (1039º C.C.), sob pena de constituir o locatário em incumprimento por mora (1041º C.C.).
Nos termos exarados nesse mesmo documento, bem como em face da lei aplicável, os Demandados estão obrigados a pagar as rendas mensalmente aos Demandantes, até ao oitavo dia do mês imediatamente anterior ao que se refere (1038º, al. a) CC).
O ónus da prova relativamente ao pagamento da renda requerida, bem como a data da sua liquidação e ainda o cumprimento do pré-aviso contratualmente fixado, cabia aos Demandados, que não lograram apresentar qualquer prova, documental, nem testemunhal.
Resulta provado que ficou acordado entre as partes um valor de renda inicial de 500€ (quinhentos euros), valor alterado para 600€ (seiscentos euros) em janeiro 2012 (fl. 6V).
Resultando provado que os Demandados não procederam a qualquer pagamento até à presente data, encontra-se assim em dívida a importância das rendas peticionadas de outubro de 2011 (1.500€) a Janeiro de 2012 (600€), perfazendo a importância em dívida até à presente data a importância total de 2.100€ (dois mil e cem euros), importância na qual vão os Demandados condenados.
Mais requerem os Demandantes o pagamento pelos Demandados de uma indemnização correspondente a 50% daquelas por atraso no seu pagamento.
Atendendo ao disposto no artigo 1041.º do Código Civil também é essa a importância devida no valor de 1.050€ (mil e cinquenta euros), importância na qual também vão os Demandados condenados.
V - DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e consequentemente condeno os Demandados a pagar aos Demandantes a quantia total de 3.150€ (três mil cento e cinquenta euros).
Atento o facto dos Demandados estarem representados por Defensores Oficiosos, visto o seu paradeiro ser desconhecido, e não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, nos termos do disposto no artigo 15º do CPC, aplicado por remissão do disposto no artigo 63º da LJP, encontramo-nos perante uma situação processualmente idêntica (posição defendida pelo Sr. Juiz Conselheiro J.O. Cardona Ferreira, in “Julgados de Paz – Organização, Competência e Funcionamento”, Coimbra Editora, 2001, pág. 64), pelo que cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 2º do Regulamento das Custas Judiciais, os processos que correm termos nos Julgados de Paz estão excluídos da sua aplicação. Contudo, dispõe a al. l) do artigo 4º do RCJ que estão isentos de custas os ausentes quando representados por Defensor Oficioso, mesmo que os processos decorram nas Conservatórias de Registo Civil, entidade esta não integrada na categoria dos tribunais, nem referida no citado artigo 2º RCP. Termos em que, por maioria de razão, se devem considerar isentos de custas os ausentes, quando representados por defensores oficiosos, nos processos que correm termos no Julgado de Paz. Os Julgados de Paz têm base constitucional e estão integrados como uma categoria dos tribunais, cujas decisões têm a mesma força legal dos Tribunais Judiciais de 1ª instância (61º LJP), concluindo pela isenção do pagamento das custas a que os Demandados vão condenados, enquanto tal situação se mantiver.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos Demandantes.
Fixo honorários à F e á G, advogadas, nos termos da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, revogada pela Portaria 210/2008 de 29 de fevereiro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei 78/2001, de 13 de julho.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho) foi proferida e notificada aos Demandantes, Mandatário e Defensores Oficiosos nomeados, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe e Notifique.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 12 de julho de 2012.
A Juíza de Paz,
(Dulce Nascimento)