Sentença de Julgado de Paz
Processo: 111/2011-JP
Relator: PAULA OLIVEIRA SILVA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 10/07/2011
Julgado de Paz de : VILA FRANCA DAS NAVES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandante: A
Demandado: B
II. OBJECTO DO LITÍGIO:
Incumprimento contratual - alínea i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho
Valor da acção: € 40,00 (quarenta euros).
III. TRAMITAÇÃO:
A Demandante intentou a presente acção declarativa contra o Demandado. E, com os fundamentos constantes no requerimento inicial de fls 1 a 4 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos, termina pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 40,00 (quarenta euros), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal.
Para o efeito, juntou cinco documentos, que igualmente se dão por reproduzidos.
O Demandado foi regularmente citado, mas não apresentou contestação. Além disso, faltou à Audiência de Julgamento e não justificou a respectiva falta.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1. A Demandante é uma Instituição Particular de Utilidade Pública que se dedica, entre outras actividades, à actividade de transporte de doentes.
2. No exercício desta sua actividade, no dia 30 de Junho de 2007, a Demandante prestou ao Demandado um serviço de transporte de ambulância no seguimento de um acidente de viação de que este foi vítima.
3. O transporte foi efectuado desde o Centro de Saúde de X até à Unidade Local de Saúde da X,
4. tendo a ambulância da Demandante percorrido cem quilómetros.
5. O custo do quilómetro é de € 0,40 (quarenta cêntimos).
6. Não constitui encargo da Administração Regional de Saúde o transporte de doentes quando este seja consequência, entre outras, de um acidente de viação.
7. Para cobrança do transporte efectuado, a Demandante emitiu a factura nº x de 2/07/2007, no valor total de € 40,00 (quarenta euros), isento de IVA, com vencimento na mesma data.
8. A Demandante desenvolveu inúmeros esforços junto do Demandado para que este liquidasse a quantia em dívida,
9. tendo, inclusive, enviado duas cartas registadas com aviso de recepção, uma das quais foi recebida pelo próprio Demandado.
10. Todavia, estes esforços foram em vão.
Motivação dos factos provados:
Relativamente aos factos supra com os números 2 a 4, 6, 7 e 9, atendeu-se ao teor de fls 5 a 14 dos autos e aos restantes atendeu-se à não oposição do Demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
V. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O Demandado foi regularmente citado, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante.
No caso vertente, Demandante e Demandada celebraram um contrato mediante o qual a primeira, no âmbito da sua actividade, se obrigava a prestar a esta um serviço de transporte descrito no documento de fls 7 junto aos autos.
Estamos, pois, perante um contrato de prestação de serviços definido pelo artº 1154º do Código Civil (adiante apenas designado por CC) como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” e que no caso em apreço consistiu em serviços de transporte.
Trata-se de um contrato atípico uma vez que o artº 1155º do mesmo diploma apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, e que se rege pela vontade das partes na medida em que não viole eventuais normas imperativas.
Nos termos do disposto no artº 1156º do CC, aos contratos de prestação de serviços que a lei não regule especialmente, aplicam-se as regras do mandato, com as necessárias adaptações.
Ao celebrar o contrato ambas as partes adquiriram direitos e contraíram obrigações. De facto, a Demandante obrigava-se a prestar o serviço de transporte e a Demandada obrigava-se a pagar-lhe o preço, na forma acordada.
Resulta provado que a Demandante, prestou o referido serviço de transporte. E o preço pela sua prestação foi de € 40,00 (quarenta euros).
Todavia, e ao contrário da Demandante, o Demandado não cumpriu a sua obrigação, pelo que, assiste à Demandante o direito de exigir o pagamento da dívida.
A Demandante peticiona, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora.
Nos termos do nº 1 do artº 804º do CC “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”. E o nº 1 do artº 806º do mesmo Código dispõe que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.”
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (cfr artº 805º, nº 1 do CC).
Todavia, nos termos da al. a), do nº 2 do mesmo dispositivo, há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, o que é o caso dos autos, visto que consta da factura acima referida a data de vencimento, isto é, 2 de Julho de 2007.
A taxa de juros legalmente fixada e aplicável no caso sub judice é de 4% (Portaria nº 291/2003, de 8/04), porquanto do que foi alegado e provado, o Demandado era apenas um mero consumidor – cfr artº 2º, 2, a) do DL 32/2003.
VI. DECISÃO:
Em face do exposto, julgo a acção procedente, e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 40,00 (quarenta euros), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4% desde o dia 2 de Julho de 2007 até efectivo e integral pagamento;
Declaro, ainda, o Demandado parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Franca das Naves, 7 de Outubro de 2011
A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C.
(Paula Oliveira Silva)