Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 138/2013-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLICIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 07/22/2013 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A demandante, A, residente no Funchal instaurou a ação declarativa de condenação contra o demandado, B, NIF. x, residente no Porto Santo, ao abrigo do art.º 9, n.º1, alínea h) da L.78/2001 de 13/07. Para tanto, alega em síntese que no ano de 2008 após conversa entre ambos o demandado solicitou-lhe um empréstimo na quantia de 1.000€, posteriormente solicitou novas quantias, embora de montantes inferiores, o que sempre lhe foi concedido por conhecimento pessoal. Como os empréstimos eram a curto prazo a demandante insistia que lhe pagasse, acabando aquele por lhe devolver a quantia de 1.400€, todavia ainda não devolveu a totalidade das quantias peticionadas, não obstante ter sido interpelado para o fazer. Conclui pela condenação na restituição da quantia mutuada de 4.235,80€, ou caso não considere a existência de empréstimo a restituição da mesma a título de enriquecimento sem causa, e indemniza-la nas custas e gastos com o processo na quantia de 50€. Juntou 10 documentos. O demandado foi regularmente citado, tendo contestado atempadamente. Alega, em suma, a incompetência territorial do Julgado para dirimir o conflito. A inexistência de contrato de mutuo pois foram efetuados em momentos diversos várias transferências bancárias, pelo que não é um contrato típico. A prescrição da obrigação de restituir ao abrigo do enriquecimento sem causa, uma vez que passou mais de 3 anos, após cessar a causa que motivou as transferências. Impugnou a factualidade esclarecendo que o motivo das transferências foi uma relação que manteve com a filha daquela, que tinha dificuldades económicas e as verbas eram-lhe destinadas sendo a conta daquela, por isso procede com má-fé da forma como omite factos importantes. Conclui reclamando a título indemnizatório por má-fé a quantia de 750€, a procedência das exceções e improcedência da ação. A demandante responde às exceções, alegando que lhe compete a escolha do Tribunal, tendo optado pelo lugar do cumprimento da obrigação, sendo por isso competente. Quanto á inexistência do contrato de mútuo esclarece que não é um mas são vários, e como nenhum dos valores excedeu a quantia de 2.500€ daí que a inexistência de forma. Quanto á prescrição afirma ainda não ter ocorrido, até porque em caso de nulidade do contrato é invocável a todo tempo. Para além disso não tem cabimento que a filha da demandante seja dona da conta e o dinheiro seja transferido para uma conta estranha. Alega a inadmissibilidade legal do pedido de condenação de má-fé. Conclui pela improcedência das exceções. O demandado reclama alegando que aquela peça excedeu o limite das exceções alegadas, sendo por isso inadmissível e como tal desentranhada. A demandante respondeu. O Tribunal pronunciou-se fundamentadamente em relação a admissão da resposta ás exceções, 81 e 82. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré mediação por recusa expressa da demandante. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da LJP sem que tenha logrado o consenso das partes. Seguiu-se para produção de prova com o depoimento de parte da demandante, requerido pelo demandado, a audição das testemunhas presentes, a junção de 2 documentos pelas partes, terminando com breves alegações pelo mandatário do demandado, tudo conforme ata de fls. 83 a 86. FUNDAMENTAÇÃO I-FACTOS PROVADOS: a)Que no ano de 2008 e no ano de 2009 a demandante transferiu varias quantias monetárias para a conta do demandado, que totalizam a quantia de 5.635€. b)Que o fez por intermédio das filhas em momentos destintos. c)Que a filha, C, foi intermediária do pedido inicial de empréstimo. d)Que a demandante acedeu por relação de confiança que detinha no demandado. e)E, na relação pessoal que a sua filha detinha com o demandado. f)Que a outra filha da demandante transferiu da conta da mãe para o demandado 350€, em 3 prestações destintas. g)O que fez a pedido da demandante. h)Que o demandado e a filha da demandante terminaram o relacionamento em 2011. i)Que a filha da demandante tinha um problema de crédito com uma instituição bancária. j)Que a filha da demandante usou o cartão de débito da mãe para fins pessoais. l)Que o demandado efetuou transferências bancárias para a conta da demandante, que totalizam a quantia de 1.400€. m)O que sucedeu no ano de 2008, em momentos destintos. n)Que a filha da demandante pediu a insolvência pessoal em 2012. o)Que o demandado telefonou a demandante. p)Que esta lhe pediu para que não se esquecer dela. r)Que não acordaram um prazo de devolução de qualquer quantia. MOTIVAÇÃO: O Tribunal alicerçou a respetiva convicção ponderando as provas fácticas carreadas para os autos pelas partes, no que respeita às datas e valores transferidos de parte a parte. No que respeita ao depoimento de parte da demandante resultou a admissão do motivo de ter acedido aos empréstimos, o relacionamento que detinha na época com a filha, tendo esta intervindo como intermediária das quantia iniciais, esclarecendo que a partir daí tudo se passou mediante conversa telefónica entre ambos. Deste resultou provados os factos: b), c), d), e), l), o), p) e r). Quanto ao depoimento das testemunhas, apenas as filhas da demandante C e D, tinham conhecimento direto dos factos, tendo deposto com isenção e clareza, o que justificou a respetiva relevância, servindo de prova dos factos constantes das alíneas: b), c), f), g), h), i), j) e h). II-DO DIREITO: O caso dos autos prende-se com o pedido de devolução de uma determinada quantia monetária. Questões a resolver: competência territorial do tribunal, qualificação jurídica das quantias concedidas, prescrição e má-fé do pedido. A incompetência do Tribunal é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos conjugados das disposições: alínea a) do 494º e 495º do C.P.C. e art.º 7 da Lei n.º 78/2001 de 13/07. No caso em apreço temos uma ação, destinada a exigir o cumprimento duma obrigação: de restituição de uma determinada quantia monetária; e foi proposta no local onde a demandante reside, o concelho do Funchal. A verificação da competência do Tribunal é aferida tendo em consideração a forma como a ação é proposta, partindo do pressuposto que a relação material controvertida existe tal como foi configurada pela demandante. De acordo com o teor do art.º 12 n.º1 da referida Lei 78/2001 de 13/07 a ação com vista a exigir o cumprimento de obrigações é proposta a escolha do credor, a ora demandante, no Julgado de Paz do lugar onde a obrigação devia ser cumprida ou no domicílio do demandado. De acordo com a tese da demandante, pese embora tenha efetuado transferências bancárias, o local do cumprimento desta obrigação era o seu domicílio, ou para a sua conta bancária, domiciliada no Funchal, conforme documentação junta. O Julgado de Paz do agrupamento de Câmara de Lobos e Funchal possui competência territorial limitada, á circunscrição territorial dos dois concelhos, conforme dispõe a Portaria n.º 1427/2009 de 21/12 referente á respectiva instalação. Face ao exposto, o Julgado de Paz do agrupamento de Câmara de Lobos e Funchal, considera-se competente, em razão do território e da matéria, para apreciar a presente ação. Consiste o mútuo num contrato mediante o qual uma das partes empresta dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda com a obrigação de restituir outro tanto, do mesmo género e qualidade (art.º 1142 C.C.). No que respeita a forma que este contrato deve observar, tem por base o valor da quantia mutuada. Como no caso concreto temos a transferência de diferentes quantias, em datas distintas e cujo máximo de cada uma não ultrapassa a quantia de 1.000€, a lei não prescreve qualquer forma específica, conforme dispõe o art.º 1143 C.C., bastando assim o mero acordo convergente de vontades para que o mesmo se torne válido e eficaz (art.º 219 C.C.). No entanto, este contrato é quanto a sua natureza um contrato real, no sentido de que só se completa mediante a entrega da coisa, isto é da quantia mutuada. Para tanto, há que averiguar se a cedência do dinheiro é feita em circunstâncias que consubstanciem uma relação de empréstimo, não configurando a transferência bancária de algumas quantias monetárias a existência de um contrato de mútuo, ficando assim dependente da prova que for feita sobre que o acordaram a esse respeito, o que equivale a “ficar na mão” das testemunhas uma vez que não há qualquer documento escrito que comprove que as transferências foram efetuadas com o intuito de empréstimo. No caso concreto, foi provado que a demandante efetuou no ano de 2008 e no ano de 2009, algumas transferências bancárias em quantias monetárias distintas para a conta do demandado, o que ocorreu em momentos distintos, logo não podemos falar num único contrato mas sim em vários contratos, tantos quantos os empréstimos que efetivamente forem provados. No caso em apreço foi apurado que as transferências foram efetuadas com base numa relação de confiança, motivada pelo relacionamento que o demandado tinha na época com uma das filhas da demandante. Inicialmente, os pedidos mais avultados (1.000€) tiveram a intermediação da filha desta, servindo para efetuar obras na casa daquele. Em relação às quantias menores foram pedidas diretamente á demandante, sendo três dessas quantias transferidas pela outra filha da demandante para aquele, que o fez a pedido da mãe, conforme depoimento que prestou. Quanto às restantes quantias transferidas, não se conseguiu apurar em que circunstancias foram efetuadas, do que resulta que efetivamente só se pode falar da quantia total de 2.350€, que foi transferida com o intuito de configurar empréstimos temporários. Em relação a restituição das quantias mutuadas, verifica-se que as partes nada convencionaram, isto é, não determinaram um data fixa para o efeito, o que resulta da própria confissão da demandante no depoimento de parte prestado em sede de julgamento, por conhecedora das dificuldades que o demandado emprestou-lhe, dizendo que “lhe pagasse quando pudesse”. Assim estamos face a um mútuo gratuito, isto é, em que o mutuário apenas tem que restituir aquilo que lhe foi emprestado (art.º 1145, n.º1 C.C.). Para este tipo de contratos, e atendendo que não acordaram um prazo fixo para restituição da quantia, dispõe o art.º 1148, n.º1 do C.C. que o mutuário deve restituir a quantia no prazo de 20 dias, após a mesma lhe ter sido pedida. Para o efeito a lei não prescreve qualquer forma, pelo que qualquer meio é admissível, desde convincente e claro. No caso concreto não resulta que a demandante alguma vez lhe tenha pedido a devolução de qualquer quantia, aliás da conversa telefónica que referiu ter existido, no ano de 2011, não transparece qualquer pedido nesse sentido, pelo que se entende que o demandado não foi interpelado para devolver qualquer quantia, a qual é essencial para a procedência do pedido fundamental. No que respeita a prescrição, esta é uma causa de extinção da obrigação pelo decurso de um determinado prazo, sem que tenha exercido legalmente o seu direito (art.º 298, n.º1 do C.C.). Em relação às quantias mutuadas, uma vez que o contrato se mantém não faz sentido falar na prescrição desse direito, que se mantém em vigor. Em relação às restantes quantias transferidas, não foi feito prova a que titulo foram efetuadas. Que ocorreu, efetivamente, um aumento patrimonial do demandado á custa do património da demandante, o Tribunal verifica este requisito mas não estão reunidos os restantes requisitos do enriquecimento sem causa (art.º 473 C.C.), conforme alega o demandado, para considerar que ao caso em apreço é aplicável este instituto que tem carater subsidiário (art.º 474 C.C.), pelo que também não se pode falar de prescrição e dos prazos aplicável á mesma (art.º 482 C.C.). Por fim, em relação á alegada má-fé deduzida nos termos do art.º 456, alíneas a), b) e d) do C.P.C., que condena o comportamento daquele que com dolo ou negligência grave tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa e tiver feito do processo um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpeceder a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério o transito em julgado. Disto resulta que o intuito desta norma é condenar a lide dolosa ou maliciosa. Na sequência do depoimento de parte não resulta sequer malicia da demandante que depôs de forma clara, admitindo a sua ignorância, em certos factos, que até lhe podiam ser desfavoráveis. Pelo contrário resulta que usou dos meios legais, convicta que possuía um direito e que este era o meio indicado para o fazer, não tendo utilizado qualquer estratagemas ou entorpecido a descoberta da verdade, motivo pelo qual se entende não dar razão ao demandado. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente por não provada e em consequência absolve-se o demandado do pedido deduzido, por outro lado a demandante é também absolvida do pedido de reconhecimento de má-fé. CUSTAS: São da responsabilidade da demandante, devendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) a título de custas da respetiva responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02). Proceda-se ao reembolso do demandado. Funchal, 22 de julho de 2013 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 138, n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |