Sentença de Julgado de Paz
Processo: 777/2011-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 11/23/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A , 2 - B e 3 - C
Demandados: 1 - D e 2 - E
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra as Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a arrendamento urbano, pedindo a condenação dos Demandados na quantia de €: 2250,00, relativa a rendas vencidas e não liquidadas.
Alegaram, para tanto e em síntese, que celebraram um contrato de arrendamento com os Demandados, nos termos do qual os Demandantes deram de arrendamento aos Demandados a fracção autónoma, correspondente ao r/c do prédio sito em Lisboa, e os Demandados tomaram de arrendamento a mesma fracção tendo as partes estipulado a renda mensal em €: 750,00. Alegaram ainda que os arrendatários, cumpriram o prazo de 120 dias para denunciar o contrato, mas não pagaram as rendas referentes aos meses de Agosto a Setembro de 2011, apesar de interpelados para tal efeito.
A Demandada, regulamente citada, contestou, alegando, em síntese, que cumpriram o prazo de pré-aviso previsto na lei, além de que, alega a excepção de não cumprimento do contrato, na medida em que os senhorios não cumpriram com a obrigação de proporcionar aos arrendatários o gozo da fracção.
O Demandado, regularmente citado na pessoa do seu defensor oficioso que não contestou mas compareceu na data agendada para a realização da audiência de julgamento.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III – FUNDAMENTAÇÃO
A prova produzida resulta da documentação junta aos autos de fls. 6 a 18, bem como pelas testemunhas apresentadas pelas partes.
O n.º 1 artigo 60.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que as partes celebraram um contrato de locação definido no artigo 1022.º do Código Civil onde se refere que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, concretamente um contrato de arrendamento, pois a locação incide sobre uma coisa imóvel, como define o artigo seguinte do mesmo Código. Nos termos do referido contrato os Demandantes obrigaram-se a dar de arrendamento e os Demandados obrigaram-se a tomar de arrendamento o r/c do prédio sito em Lisboa, tendo as partes estipulado uma renda mensal no valor de €: 750,00. Resulta da matéria provada que os Demandados, não pagaram as rendas relativas aos meses de Agosto e Setembro de 2011, no total de €: 1500,00.
Em 24 de Maio de 2011 os Demandados, por cartas registadas aos Demandantes declararam denunciado o contrato de arrendamento dentro dos 120 dias, e que até dia 30 de Setembro de 2011 deixariam o arrendado.
Nos termos do artigo 1098.º, n.º 1, do Código Civil, “o arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante a comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias” Ora, os arrendatários, os ora Demandados, exerceram esse direito em 24 de Maio de 2011 e fixaram a data de 30 de Setembro de 2011 como a data a partir da qual o contrato cessaria os seus efeitos, estando portanto obrigados a pagar todas as rendas até 30 de Setembro de 2011. A renda de Julho foi paga pelo mês de caução e os meses de Agosto e Setembro não foram efectivamente pagos.
A Demandada comunicou telefonicamente aos Demandantes que iria sair do imóvel em final de Julho, tendo pedido a comparência do Demandante A em 1 de Agosto de 2011 para preceder à entrega das chaves, o que ocorreu na referida data (provado por doc. 9).
A simples entrega das chaves não implica, por si só, a cessação de um contrato de arrendamento. Aliás, do documento que consubstancia essa entrega nada mais se pode retirar. O presente contrato de arrendamento teve como causa de cessação a denúncia do contrato por parte dos Demandados e não resulta do processo qualquer facto que se enquadre noutra causa de cessação.
Resulta provado que durante seis meses, de Dezembro de 2010 a Maio de 2011, um dos quartos do bem locado não tinha as condições mínimas para que os Demandados usufruíssem das utilidades do mesmo, mas também resulta provado que o senhorio se prontificou a reparar, o que apenas ocorreu em Maio de 2011, devido aos índices de humidade nas paredes em consequência das infiltrações ocorridas. Os Demandados não alegaram que, com fundamento nesse facto, resolveram o contrato, nem aquando da declaração de denúncia do contrato invocaram tais factos. Pelo contrário, apenas no presente processo vêm intempestivamente invocar a excepção de não cumprimento do contrato nos termos do artigo 428.º do Código Civil, o que sempre pressupõe a existência de duas obrigações recíprocas o que não se verifica no caso em apreço, relativamente a um contrato de arrendamento que cessou os seus efeitos, não estando os Demandantes obrigados ao cumprimento de qualquer prestação, ao contrário do que acontece com os Demandados que se encontram em mora quanto à obrigação prevista nos artigo 1038.º, alínea a) do Código Civil, concretamente às rendas de Agosto e Setembro no total de €: 1500,00, ao que acresce a quantia de €: 750,00 a título de indemnização por mora ao abrigo do n.º 1, do artigo 1041.º do Código Civil.
Assim, os Demandantes são credores dos Demandados na quantia de €: 2250,00.
IV- DECISÃO
Os Demandados, são condenadas a pagarem aos Demandantes a quantia de €: 2250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros).
Custas de €: 35,00 a pagar pelos Demandados, com a restituição de €: 35,00 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Os Demandados deverão efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 23 de Novembro de 2011
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz
(João Chumbinho)