Sentença de Julgado de Paz
Processo: 744/2023-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA - IMÓVEL - PARTICULARES
Data da sentença: 01/12/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


Processo n.º 744/2023-JPLSB-------------------------------------------

Demandante: [PES. -1] (NIF 1). ----------------

Demandada: [PES. -2] (NIF 2). --------------
Mandatário: Sr. Dr. [PES. -1]. -----------------------


RELATÓRIO: ---------------------------------------------------------------
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 13.961,69 (treze mil novecentos e sessenta e um euros e sessenta e nove cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em 4 de julho de 2022 comprou à demandada a fração correspondente ao rés do chão esquerdo do prédio sito na Av. [Localização - 1], n.º 55, em Lisboa, a qual se encontrava em bom estado de conservação e que, cinco meses depois, em dezembro desse ano, começaram a surgir desfeitos (rodapés saltaram; paredes pretas e amarelas; rachas nas paredes; clarabóia partida, chovendo dentro de casa; soalho a levantar), cuja reparação, que ascende ao montante peticionado, imputa ser da responsabilidade da demandada. Juntou 7 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. ---------------
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Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 46 a 49 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, aceitando a venda da fração, alegando não dedicar à compra e venda de imóveis, que o imóvel estava usado, em bom estado de conservação, sem qualquer defeito e, a existirem após a venda, desconhecia-os, sem obrigação de os conhecer. Mais impugna o orçamento e fotografias juntas aos autos. Juntou procuração forense. ----------------------------------------
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A demandada afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificados. ------------------------
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Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença das partes, e do mandatário da demandada, tendo a Juíza de Paz, mais uma vez, procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. --------------------------------------------------
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas. -----------------------------
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 13.961,69 (treze mil novecentos e sessenta e um euros e sessenta e nove cêntimos). ---
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
Não existem nulidades que invalidem todo o processado, exceções que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. -------
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO -------------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: --------
1 – Em 4 de julho de 2022 a demandada vendeu à demandante a fração autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao rés do chão esquerdo do prédio sito na Av. [Localização - 1], n.º 55, concelho de Lisboa, no estado de usado - (admitido e Doc. a fls. 4 dos autos). ------------------------------------------------------------------------
2 – A essa data a fração encontrava-se no estado visível nas fotografias de fls. 64 a 87 dos autos - (admitido – cfr. ata da audiência de julgamento). ----------------------------------------
3 – Em dezembro de 2022 a fração tinha os danos visíveis nas fotografias de fls. 8 a 17 dos autos. -------------------------------
4 – Em março de 2023 a demandante denunciou os defeitos à demandada, que respondeu à demandante nos termos da comunicação eletrónica a fls. 24 dos autos, afastando qualquer responsabilidade - (Doc. a fls. 24 dos autos). --------------------------------
5 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o orçamento a fls. 39 dos autos. -----------
Não ficou provado: -----------------------------------------------
Não se provaram mais quaisquer factos alegados com interesse para a decisão da causa, designadamente: ---------------------------
1 – A demandada conhecia a existência de algum defeito/dano no imóvel, designadamente nos rodapés, nas paredes, na clarabóia ou soalho a levantar, ou existência de infiltrações ou qualquer outra causa que originasse tais danos. -------------

2 – A reparação dos danos existentes na casa da demandante ascende a € 13.961,69 (treze mil novecentos e sessenta e um euros e sessenta e nove cêntimos). ---------------------------
Motivação da matéria de facto: -------------------------------
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1, do art.º 60.º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas. -----------
A testemunha apresentada pela demandante (seu marido) confirmou a este Julgado de Paz os factos acima dados como provados, designadamente que o imóvel estava, no momento da compra (julho de 2022), em estado impecável, existindo somente uma racha nos azulejos da cozinha, a ficha do frigorifico não estava ligada e a clarabóia estava suja e partida. Mais disse que, poucos meses depois, em dezembro desse ano, começaram e existir danos (infiltrações) nas paredes e rodapés da sala – os danos visíveis nas fotografias juntas aos autos. Disse que a reparação dos danos ascende ao montante constante do orçamento junto aos autos. Mais disse que quando conseguiram falar com a demandada esta afastou qualquer responsabilidade pela reparação dos danos.
A testemunha apresentada pela demandada, seu amigo, disse que a mesma lhe solicitou a mediação da venda casa e que foi nesse âmbito que foi ver a casa, tendo sido ele que, nessa altura, tirou as fotografias de fls. 64 a 87 dos autos, fotografias que refletem o estado em que a casa imediatamente antes da venda. Não existia qualquer dano/defeito. Disse também que sabe que a demandada fez obras de pintura (e só pintura) da casa, antes de a colocar à venda e que mandou pôr o cano/caleira visível nas fotografias a fls. 80 e 81 dos autos. ----------------------------------------------------------
Quanto aos factos dados como não provados, os mesmos resultam da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos, da audição das partes e das testemunhas apresentadas. --------------------------------
Esclareça-se que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, não considerou suficientes as declarações de parte prestadas pelas partes para, por si só, dar por provados factos alegados pela demandante, que demos como não provados. Não podemos olvidar que este inovador meio de prova, dirige-se, primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma perceção direta privilegiada em que são reduzidas as possibilidade de produção de prova (documental ou testemunhal), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes – situação que claramente não se enquadra no caso sub judice. ---------------------------------------
Esclareça-se que nenhuma das testemunhas depôs quanto ao facto dado como não provado sob o n.º 1, facto, aliás, não alegado pela demandante. ------------------------------
Importa também referir quanto ao facto dado como provado sobre o n.º 5, que nos referimos ao documento em si, sendo que não resultou provado que a reparação dos danos existentes na casa da demandante ascende a € 13.961,69 (treze mil novecentos e sessenta e um euros e sessenta e nove cêntimos), já que a demandada impugnou tal documento e não foi apresentada mais qualquer outra prova neste âmbito. ---------------
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO ------------------------
O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita e o conflito sanado. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. -------------------
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. -----
Da factualidade provada resulta que no dia 4 de julho de 2022 a demandante comprou à demandada a fração autónoma acima identificada. O contrato de compra e venda, definido no artigo 874.º, do Código Civil como aquele “(…) pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”, está subordinado ao regime previsto no artigo 921.º, do mesmo Código, que estipula que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (n.º 1), acrescentando o seu n.º 2 que “No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior, e o n.º 3 que “O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido”. ------------------------------------------------------------------
Porém a garantia de bom funcionamento a que se refere o citado artigo 921.º, só ocorre quando o vendedor está obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa – situação que sabemos não se verificar no caso em apreço. ----------------------------------------------------------
Por outro lado, importa esclarecer que à relação jurídica em apreço não se aplica a legislação de defesa dos direitos do consumidor, designadamente a Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e o Decreto-Lei n.º 143/2011, de 26 de abril, ambos com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio), devido ao facto do demandada ser um particular, ou seja, não se dedicar ao comércio de compra e venda de imóveis. ---------------------------------------------------------------------
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Assim, à situação em apreço aplica-se o regime jurídico da compra e venda de coisa defeituosa, previsto no n.º 1 do artigo 913.º, do Código Civil, que estatui que haverá uma venda de coisa defeituosa sempre que a coisa vendida sofra de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim. Como é pacífico, só os defeitos essenciais da coisa, ou porque a desvalorizam na sua afectação normal, ou porque a privam das qualidades asseguradas pelo vendedor, é que justificam a aplicação deste regime. E, nestes casos, o comprador tem direito à reparação da coisa ou, se necessário, à substituição dela, mas esta obrigação não existe se o vendedor desconhecia, sem culpa, o vício ou a falta de qualidade da coisa. -------------------
Ora, no caso, produzida prova, ficámos convictos que a demandada não tinha conhecimento defeitos/vícios da coisa, nem que consciente e voluntariamente os tenha ocultado à demandante. Temos por certo que tais vícios/defeitos em causa não eram visíveis e notórios, como resulta das fotografias de fls. 64 a 87 dos autos, pelo que não podemos concluir que embora não conhecedora dos mesmos a demandada deveria conhecê-los, por serem visíveis. Acresce que, como dissemos, a própria demandante não alegou nem que os vícios/defeitos eram do conhecimento da demandada, nem tão pouco que eram visíveis e notórios. --------------------------------------
E daqui resulta que, no caso, não resultaram provados a verificação dos requisitos da anulação do contrato, por erro ou dolo (cfr. art.ºs 251.º e 254.º do C.C.) nem para a redução do preço (caso em que era necessário provar que a demandante compraria igualmente o bem por preço inferior). Nem será de aplicar o disposto nos art.ºs 914.º e 915.º, do mesmo Código, por, em ambos os casos, a responsabilidade do vendedor ser excluída quando o mesmo desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade que a coisa padece e, como referimos, a demandada desconhecia-o. -----------------------
E, assim sendo, como é, a sorte da presente ação terá de ser a sua improcedência. --------------------------------------------------
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DECISÃO ---------------------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e consequentemente, absolvo a demandada do pedido. --
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CUSTAS --------------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, e do artigo 535.º, do Código de processo Civil, condeno a demandante no pagamento das custas processuais, pelo que deverá proceder ao pagamento de € 70 (setenta euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). -----------------------------------------------------------
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Transitada em julgado a presente decisão, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva multa, com o limite acima referido. -------------------
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da LJP) foi proferida e notificada à demandante, nos termos do artigo 60º, da LJP, que ficou ciente de tudo quanto antecede. -----------------------------------------------------------------
Remeta-se cópia à demandada e seu mandatário. -------------------
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Registe. ---------------------------------------------------------------------------
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Após trânsito, encontrando-se integralmente pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. ------------------------------
Julgado de Paz de Lisboa, em 12 de janeiro de 2024
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)