Sentença de Julgado de Paz
Processo: 290/2012-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DEFESA DO CONSUMIDOR - AVARIA EMBRAIAGEM - PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO DE MONTANTE DISPENDIDO PARA REPARAÇÃO DE EMBRAIAGEM
POR AVARIA EM PRAZO DE GARANTIA
Data da sentença: 09/13/2012
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 290/2012-JPP.
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea i), do n.º1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio: Pedido de indemnização de montante dispendido para reparação de embraiagem, por avaria em prazo de garantia.

Demandante: A.
Demandada: B

Valor da Ação: 570,00 €

Do requerimento Inicial
A demandante alega, em síntese, que adquiriu à demandada, em 20-04-2011, o veículo usado, de marca Citröen, modelo X, com a matrícula TO, para seu uso pessoal e que passados cerca de três meses, o veículo avariou devido a problemas da embraiagem que impuseram a sua imobilização. Contactado o vendedor, este não assumiu a reparação com o argumento de que se tratava de peças de desgaste rápido.
Reparou o veículo, no que despendeu a quantia de 570,00 €.
Mais alegou, conforme requerimento inicial de fls 3 a 5, que aqui se dá como reproduzido.

Pedido
Requer a condenação da demandada no pagamento de 570,00€.

Contestação
A demandada não contestou.

Tramitação
Foi marcada pré-mediação para o dia 03-07-2012, que não se realizou por falta da demandada que a não justificou.
A audiência de julgamento foi agendada para o dia 02-08-2012, que não se realizou, por falta da demandada que a não justificou, conforme acta de fls, tendo-se remarcado para 06-09-2012, que se realizou, conforme acta de fls, e marcou-se leitura de sentença para esta data.

Factos provados
Com base nos depoimentos de parte, testemunha e documentos, bem como na cominação do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - A demandante adquiriu, para seu uso pessoal, à demandada, que exerce profissionalmente a actividade de venda de veículos, em 20-04-2011, o veículo usado, com 123 000 Kms, de marca Citröen, modelo X, com a matrícula TO, que lhe floi entregue e tendo pago o respectivo preço (através de contrato de crédito).
2 – Em Agosto de 2011, manifestou-se avaria na embraiagem, que imobilizou o veículo, tendo este 127 000 Kms.
3 – Contactado o vendedor este não assumiu efectuar a reparação, com o argumento de que se tratava de peças de desgaste rápido, não abrangidas pela garantia.
4 – Em 30-11-2011, necessitando do veículo, a demandante reparou esta avaria, tendo pago a quantia de 569,99 €.
5 – Foi acordada a redução do prazo de garantia para um ano.

Fundamentação
O demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento de uma indemnização correspondente aos custos da reparação da embraiagem do veículo, adquirido à demandada, que avariou no decurso do prazo de garantia.
A demandada não contestou, nem compareceu à audiência de julgamento, não tendo justificado a falta.
Face à prova produzida em audiência de julgamento, deram-se como provados os factos acima descritos.
A demandante celebrou com a demandada um contrato de compra e venda de um veículo usado, tendo o vendedor entregue o bem e a compradora pago o preço.
Nos termos das leis de defesa do consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho e DL 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo DL 84/2008, de 21 de Maio), que são aplicáveis por o comprador destinar o bem adquirido a seu uso pessoal e o vendedor se dedicar profissionalmente à venda de automóveis, assistem a este quatro direito, no caso de desconformidade do bem adquirido: reparação do bem, substituição, redução do preço e resolução do contrato, sendo que em relação ao produtor/fabricante só poderá o consumidor exigir a reparação ou substituição. Para além destes direitos tem o consumidor também direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, sendo que o produtor responde independentemente de culpa.
Contudo também as mesmas leis impõem ao consumidor o cumprimento de deveres para efectivar aqueles direitos, como respeitar os prazos de denuncia, garantia e de acção e fazer a prova da alegada desconformidade (defeito).
Compete ao vendedor, por sua vez, demonstrar que o defeito não se deve a culpa sua, havendo neste caso, por força da lei, uma inversão do ónus da prova, relativamente à regra geral.
O prazo de garantia, em regra de dois anos para as coisas móveis, no caso de venda de bens usados, poderá ser reduzido para o mínimo de um ano, mas tal terá de ser acordado pelas partes ( n.º 2, do artigo 5.º, do DL 67/2003).
A demandante provou o defeito verificado e que o mesmo ocorreu no decurso do prazo de garantia, dado que se manifestou cerca de três meses após a compra, e que a demandada se recusou a fazer a reparação, ficando assim provada a desconformidade do bem e justificando-se o direito de reparar pelo comprador, face à recusa do vendedor.
Competia ao vendedor (demandada) vir ao processo provar que a desconformidade do bem verificada se não deveu a culpa sua fosse, como alegou ao comprador, por se tratar de substituição de peças que se deterioraram devido ao uso normal, seja por qualquer outra razão atendível, que se tivesse verificado, como por exemplo mau uso do utilizador.
Contudo a demandada optou por não se defender, não contestando nem fazendo qualquer prova da que lhe competia fazer, conforme referido, nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, alínea d) e 3.º,do DL 67/2003, 798.º e 799.º do Código Civil.
Assiste ao consumidor o direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados, verificando-se neste caso os pressupostos da responsabilidade civil contratual (artigos 798 e 799.º do Código Civil), impendendo sobre a demandada a obrigação de indemnizar.
Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente.
Em consequência da não reparação do veículo que era obrigação do vendedor, a demandante despendeu o montante de 569,99 €, nessa reparação, que é um dano directo do incumprimento contratual das obrigações de garantia do vendedor, como provado.
A acção procede por provada, impendendo sobre a demandada a obrigação de indemnizar a demandante neste montante.

Decisão
Em face do exposto, condeno a demandada B, Lda a pagar à demandante a quantia de 569,99 €, a título de indemnização.

Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada B, Lda é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 70,00 € (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação à demandante.
Envie-se cópia e notificação para pagamento de custas.


Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 13-09-2012
O juiz de Paz
António Carreiro