Sentença de Julgado de Paz
Processo: 93/2006-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - COMPRA E VENDA DE ANIMAIS - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Data da sentença: 10/19/2006
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Cumprimento de Obrigações.
(alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Demandante: - A
Mandatário: B

Demandada: - C
Mandatária: D

Valor da Acção: 2000,00 €
Requerimento inicial:
“FACTOS:
1- A demandante dedica-se à produção e recria de gado leiteiro.
2- No âmbito da sua actividade vendeu 4 novilhas à demandada que, igualmente se dedica à actividade pecuária, nomeadamente cria e engorda de bovinos para venda.
3- O negócio foi celebrado em Julho de 2005 e as quatro novilhas tinham a seguinte identificação no brinco:
PT x
PT x
PT x
PT x
4- A demandada solicitou à A em Março passado a emissão da, respectiva, guia e entrega dos cartões (passaporte) de bovinos que haviam ficado na sua posse como garantia de pagamento.
5- Na posse dos mesmos procedeu, de imediato, à venda de dois dos animais.
6- Cada um dos animais foi vendido pela quantia de 500,00 € (quinhentos euros)
7- Até ao momento não foi paga qualquer quantia devida pela sua aquisição, isto apesar de há quase um ano os animais estarem na posse da demandada.”

Pedido:
a). Ser a demandada condenada ao pagamento da quantia de 2.000,00 € (dois mil euros devida pela aquisição dos bovinos.”

Contestação
1.º São verdadeiros os factos alegados no n.º 1, 2, e 3 do requerimento inicial.
2.º Não corresponde à verdade o alegado no n.º 4, 5, e 7.
3.º A demandante comprou á aqui demandada em 2005/01/06, uma novilha pelo preço de 1.400€ (mil e quatrocentos euros) valor que nunca chegou a pagar.
4.º A referida novilha tem a identificação n.º PT x (Cfr. Doc. n.º 1).
5.º Posteriormente, a demandante acordou com a demandada, ceder duas das suas novilhas, pelo preço unitário de 500€ (quinhentos euros), como forma de pagamento parcial do animal identificado no ponto quatro.
6.º De facto, a transferência de propriedade dos animais não foi acompanhada dos respectivos elementos de identificação, nomeadamente das guias e dos cartões, no entanto,
7.º A A, várias vezes foi abordada, pelo marido da C e por esta, para entregar os referidos elementos identificadores dos animais e esta nunca se opôs.
8.º Posteriormente a demandada comprou à demandante as outras duas novilhas, pelo preço unitário de 500€ (quinhentos euros).
9.º Para pagamento dos animais supra indicados, o E, cônjuge da demandada, emitiu um cheque do Finibanco, no valor de 1000,00€ (mil euros). Cheque n.º x de 2005/09/21 (Cfr. Doc. 2). 10.º Em 2005/10/03, o filho da A, o F, abordou o E no sentido deste, autorizar o levantamento do cheque acima identificado junto da instituição bancária Finibanco, balcão da Tocha. (Cfr. Doc. n.º 2).
11.º A demandada não tem qualquer divida, com a demandante, pelo contrário esta é que deve 400€ (quatrocentos euros) à primeira pela diferença de valores dos animais.
Nestes termos, deve ser a demandada absolvida do pedido formulado pela demandante.”

Tramitação:
As partes estiveram presentes nos serviços de mediação no dia 29-05-2006, no entanto não obtiveram qualquer acordo, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 21-06-2006, pelas 09h30m.

Audiência de Julgamento (1.ª marcação).
Nesta data, foi lavrada a seguinte acta:
“Em 21-06-2006, pelas 09h30m, estiveram presentes a demandada e mandatárias acima identificadas.
Ambas as partes, de comum acordo, requereram a alteração da data de julgamento para data posterior.
O juiz de paz proferiu o seguinte despacho:
“Defere-se o requerido, agendando-se desde já a data de 19-07-2006, pelas 09h30m para a realização de audiência de julgamento do que os presentes ficam notificados.”

Audiência de Julgamento (2.ª marcação).
Em 19-07-2006, foi lavrada a seguinte acta:
“Nesta data, pelas 09h30m, estiveram presentes a demandante, demandada e mandatários acima identificados.
Nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação não se tendo obtido qualquer acordo.
A demandante juntou um documento (identificação de bovino) (doc. 1).
A demandada juntou um documento com duas folhas (passaportes de bovino) (doc 2).
Procedeu-se à audição das partes.
O juiz de paz proferiu o seguinte despacho:
“Por não se dispor de tempo para ouvir as testemunhas, marca-se 2.ª sessão para a audiência de julgamento para o dia 13-09-2006, pelas 14h30m, do que todos os presentes ficam notificados.”

Audiência de Julgamento (3.ª marcação).
Em 13-09-2006, foi lavrada a seguinte acta:
“Nesta data, pelas 14h30m, estiveram presentes a demandante, demandada e mandatários acima identificados.
Procedeu-se à audição das seguintes testemunhas:

Demandante:
1- G, casado, residente em Coimbra, portador do B.I. n.º 8220005 de 02/07/2001 emitido por Coimbra.
2- H, solteiro, maior, residente em Coimbra. Portador do B.I. n.º x de 22/12/2003, emitido por Coimbra.
Finda a audição desta testemunha, filho da demandante, o mandatário da mesma, B, pediu para se ausentar um pouco mais cedo sem prejuízo da continuação do julgamento.
3- I, casada, residente em Coimbra. Portadora do B.I. n.º x de 12/11/2002, emitido por Coimbra.
4- J, divorciada, residente em Coimbra. Não traz documentos.

Demandada:
1- K, casado, comerciante, residente em Coimbra. Portador do B.I. n.º x de 30/06/2005, emitido por Coimbra.
2- L, casado, residente em Coimbra. Portador do B.I. n.º x de 16/12/1997, emitido por Coimbra.
3- M, casado, residente em Coimbra. Portador do B.I. n.º x de 29/03/2005, emitido por Coimbra.
Finda a audição das testemunhas, a mandatária da demandada prescindiu das alegações.
O juiz de paz proferiu o seguinte despacho:
“Marca-se leitura de sentença para o dia 19-10-2006, pelas 14h00, do que todos os presentes ficam notificados.”

Factos provados
1- Entre Março e Julho de 2005, a demandante vendeu quatro novilhas à demandada pelo preço unitário de 500,00 €.
2- As novilhas tinham a seguinte identificação de brinco: PT x; PT x; PT x e PT x. 3- A demandada foi buscar duas das novilhas à exploração da demandante, antes de Julho de 2005.
4- Duas novilhas foram transportadas directamente da N (fins de Julho de 2005) para a exploração da demandada.
5- A demandada entregou por conta do negócio a quantia de 1.000,00 €, através de cheque do marido,E, sobre o Finibanco que foi recebido pelo filho da demandante mas em proveito desta.
6- Em Janeiro de 2005, a demandada vendeu à demandante uma novilha pelo preço de 1. 400,00 €, com o n.º PT x.
7- Esta novilha teve uma cria já na exploração da demandante, e morreu alguns dias após o negócio.
8- A demandante não pagou esta novilha à demandada.
9- Uma das novilhas das quatro vendidas pela demandante à demandada era a filha da adquirida pela demandante à demandada, embora tal não resulte dos documentos.
10- A demandante candidatou-se ao subsídio da novilha que morreu.
11- Os documentos dos quatro animais só muito mais tarde foram entregues pela demandante à demanda em resultado da actuação da fiscalização.

Fundamentação
A demandante interpôs a presente acção para obter da demandada o pagamento da quantia de 2.000,00 €, relativa à venda de quatro novilhas.
Contestou a demandada admitindo o negócio mas excepcionando que pagou 1.000,00 € por conta, através de cheque entregue à demandante, e invocando um crédito de 1.400,00 € sobre a demandante, relativo a outro negócio entre ambas: a venda de uma vitela à demandante, em Janeiro de 2005, que esta recebeu mas nunca pagou. Concluíu que nada deve à demandante, sendo, ao contrário, esta que ainda lhe deveria 400,00 €, mas terminando requerendo a improcedência da acção e sem reconvir para reivindicar o excedente do seu crédito.
Da prova produzida fixaram-se os factos acima dados como provados, dos quais resulta como provada a versão dos acontecimentos constante genericamente da contestação, na medida em que foi feita prova suficiente e a demandante não logrou fazer contraprova do alegado pela demandada, tendo designadamente o seu depoimento encerrado várias contradições e incoerências que o descredibilizaram, deixando perceber com clareza que a demandante não pretendia pagar a novilha que comprou à demandada por 1.400,00 €, e que, apenas alguns dias depois, morreu. Mas reconheceu que tinha o documento do animal e que se candidatara a receber o subsídio do mesmo. Por outro lado ficou com a cria que depois vendeu à demandada, sendo uma das duas que foi carregada pelo marido da demandada na exploração da demandante, não havendo qualquer dúvida disto porquanto a pessoa que trabalhava para a demandante (O), a tratava e conhecia, a ajudou a carregar. As testemunhas da demandante, mãe e filho, alinharam pelas linhas da versão desta mas não lograram sequer manter descrição coincidente em vários aspectos. A testemunha G confirmou apenas a matéria, aliás consensual, relativa ao transporte da N e a O, trabalhadora da demandante fez um testemunho isento, confirmando que só foram vendidas as quatro novilhas e que uma delas era a cria da que morreu.
É certo que poderá ou não ter havido uma venda de animal defeituoso. Contudo deveria a demandante, com respeito pelos prazos legais, accionar a demandada para fazer valer os seus eventuais direitos.
Sobre esta matéria, que não pode ser conhecida nesta acção, pode ver-se o acórdão do STJ no processo n.º x, de .../.../..., in www.dgsi.pt, do qual se transcreve o sumário:
“I - Numa venda de animais infectados com brucelose, o comprador pode indistintamente, usar da acção de cumprimento (art. 817º do C.C., anular o contrato por venda de coisa defeituosa (art. 913 do C.C.) ou resolver o contrato por incumprimento definitivo (art.432º do C.C.), sem embargo de, em alguns casos, poder invocar ainda a excepção de não cumprimento (art.428º do C.C.).
II - É ao comprador - fiel que cabe escolher a tutela que lhe convém para a defesa do seu direito e a sua opção que ser surpreendida no modo como ele configura a lide na sua petição inicial.
III - O vício grave da coisa vendida reflete-se no defeito da prestação que assim não é pontualmente cumprida; o que significa que o comprador só utilizará o regime da coisa defeituosa ( e não os outros) se quiser até porque este regime lhe é manifestamente desfavorável em função dos limites ao direito indemnizatório que o C.Civil fixa (arts. 909º e 915º).
IV - A leitura acabada de fazer é confirmada pelo D.L. nº 67/04 de 8/4 (que transpõe a directiva nº 1999/44/CE) e pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96 de 31/7, alterada por aquele D.L. nº67/03) que prevêem - nos casos de responsabilidade do produtor e do vendedor por venda de produtos defeituosos - que o comprador possa exigir (no leque dos seus direitos) a reparação ou a substituição da coisa a redução do preço, a resolução do contrato a acção de cumprimento, mas não a anulação do contrato que é, assim, eliminada do leque dos direitos de quem compra.
V - Se o comprador foi adiando a propositura da acção à espera de uma proposta aceitável do vendedor que este nunca fez, mas que ambiguamente sempre sugeriu que iria fazer, a falta de liquidez da dívida é imputável ao Réu - vendedor que se torna, assim, responsável pelos juros de mora desde que foi citado para a acção (art. 805º nº 3 do C.C.).”
Pelo lado da demandada, as testemunhas K e L foram imparciais na medida do adequado e não tendo grande conhecimento de toda a matéria, ajudaram a dar consistência à versão da demandada, coerente e consistentemente apresentada por si própria e pelo marido (E) que era aliás quem negociava com a demandante. A questão da entrega tardia dos documentos foi admitida e explicada por ambos os lados e contribuiu para a fixação da convicção de como tudo se passou.
Fixada a matéria fáctica, importa subsumi-la à aplicação do direito.
Entre demandante e demandada foram celebrados dois contratos de compra e venda. Um de uma novilha que a demandante comprou em Janeiro de 2005 à demandada, pelo preço de 1.400,00 €, a qual foi entregue à demandante, não tendo esta pago o preço (art.º 879.º do Código Civil). Outro de quatro novilhas vendidas pela demandante à demandada, pelo preço de 2.000,00 €, as quais foram entregues à demandada – duas antes da N (Julho de 2005) que o E carregou na exploração da demandante e duas que foram directamente da N (fins de Julho de 2005) para a exploração da demandada.
Para pagamento destas quatro novilhas a demandada entregou um cheque de 1.000,00 €, que foi levantado pela demandante (pelo filho mas em proveito da demandante).
Sobre a demandante impede assim a obrigação de pagar a quantia de 1.400,00 € à demandada, relativa ao primeiro contrato, e sobre esta a obrigação de pagar 1.000,00 € à demandante, relativa ao segundo contrato, para cumprimento da obrigação de pagar o preço dos contratos celebrados.
A demandante requereu o pagamento de 2.000,00 €, relativos às quatro novilhas e à demandada é legitimo defender-se com a excepção de parte do cumprimento (1.000,00 €) que se provou e invocando a compensação do seu crédito até ao limite do pedido. A partir deste limite já não é suficiente a simples invocação da compensação na contestação mas teria de reconvir para ter a oportunidade de deduzir um pedido de condenação da demandante no pagamento do excedente. Ou seja se se pretende compensar um crédito inferior ao do montante pedido basta fazê-lo em contestação mas se se pretende a condenação da demandante no pagamento de quantia além do pedido inicial – que vai além da compensação – terá de formalizar-se o pedido de condenação em reconvenção, o que aliás poderia ter sido feito neste processo, nos termos do art.º 48.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Contudo não o pretendeu a demandada, pedindo apenas a compensação de parte do seu crédito, tendo concluído a sua contestação pedindo que se procedesse à compensação e a acção improcedesse.
No caso vertente a compensação é admissível nos termos dos art.ºs 847.º e seguintes do Código Civil, tendo-se os créditos tornado compensáveis à data do segundo negócio e, seguramente, com o cumprimento da obrigação da entrega das quatro novilhas que ocorreu no fim da N (fins de Julho de 2005). Não operando a compensação automaticamente, ou seja necessitando de declaração, só na contestação a demandada manifestou à outra parte a declaração de compensar, mas o crédito considera-se extinto desde o momento em que os créditos se tornaram compensáveis (art.ºs 849.º e 854.º do CC).
Do acima exposto conclui-se que a demandante era credora de 1000,00€ sobre a demandada e que esta possuía um crédito de 1400,00€ sobre aquela.
Deste modo, procedendo à compensação, temos que do encontro de contas resulta saldada a dívida de 1.000,00 € (e não do valor da acção) da demandada para com a demandante e um saldo de 400,00 € a favor da demandada.
O facto dos documentos dos animais relativos ao segundo negócio terem sido emitidos meses mais tarde, não descaracteriza nem invalida os contratos celebrados, sendo os animais bens móveis (art.º 205.º, do Código Civil) e não estando estes contratos sujeitos a forma especial (art.º 219.º do Código Civil).

Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto:
1 – Reconhece-se a demandante credora de 1 000,00€ sobre a demandada e a existência de um contra-crédito de 1 400,00€ desta sobre aquela.
2 – Estes créditos são compensáveis e declara-se operada a compensação, ficando a dívida da demandada saldada.
3 – Absolve-se a demandada do pedido.

Custas
Custas em partes iguais, nos termos do n.º 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Foi marcada leitura de sentença para esta data e esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique-se a demandada que requereu dispensa de estar presente.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 19-10-2006
O Juiz de Paz
António Carreiro