Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 82/2009-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 07/31/2009 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Mandatário: B Demandados: 1 - C e 2 - D Mandatário: E II – OBJECTO DO LITÍGIO Responsabilidade civil (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 3.000 (três mil euros). III – TRAMITAÇÃO A Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos Demandados a efectuar as obras necessárias para que o depósito de gasóleo que instalaram na sua moradia encostado à moradia da Demandante não produza os ruídos e trepidações que incomodam a Demandada e sua família, a retirarem a chaminé que instalaram no telhado da moradia da Demandante e a pagar-lhe uma indemnização pelos danos causados, em montante a fixar em valor nunca inferior a 3.000€ (três mil euros). Juntou aos autos seis documentos e duas procurações forenses. Procedeu-se à citação dos Demandados, que contestaram dizendo que a máquina em causa não está encostada à parede comum entre as moradias das partes, nem a outra. Dos documentos juntos pela Demandante pode alcançar-se que não existe qualquer ruído na casa da Demandante. A Demandante não desconhece estes factos, devendo ser condenada litigante de má-fé, pagando quantia nunca inferior a 1.500€ e todas as despesas dos Demandados com esta acção. No que se refere ao pedido de retirada de uma chaminé do telhado da sua moradia, a chaminé que esta refere é da sua própria casa, pelo que não tem sentido. Juntaram procuração forense. Os Demandados rejeitaram a possibilidade de realização da sessão de Pré-Mediação agendada. No decurso da tentativa de conciliação resultou prejudicada a questão do pedido da Demandante de condenar os Demandados a retirarem a chaminé instalada no telhado da moradia da Demandante, prosseguindo os autos quanto ao demais peticionado. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV – FUNDAMENTAÇÃO Dos factos admitidos e prova produzida, com interesse para a decisão, ficou provado que: Demandante e Demandados, são vizinhos, e habitam em moradia geminada. Ao nível do 1º andar, na parte posterior da casa da Demandante, situa-se o quarto da sua filha com a cama a meio da divisão, que confina com um quarto da casa dos Demandados. No quarto da filha da Demandante pontualmente sente-se uma vibração, acompanhada de um barulho seco, definido como sendo um ruído vibratório. A filha da Demandante frequentemente queixa-se de dores de cabeça e apresenta sinais de falta de descanso, justificando a terceiros que tal é devido ao ruído vibratório que sente no seu quarto, mais audível à noite e mais acentuado no Inverno. Na casa dos Demandados encontra-se instalado um sistema de aquecimento com caldeira a gasóleo localizado ao nível da cave, na parte posterior, não se encontrando máquina, tubos e demais material instalado encostado à parede meeira da casa, mas sim a uma parede construída para o efeito. Se o aludido equipamento não estiver afinado pode verificar-se ruído pela dificuldade de saída de gases, provocado por má extracção de fumos. O equipamento dos Demandados tem as manutenções feitas e não apresenta qualquer anomalia. Da deslocação ao local pela Juiz de Paz, resultou provado que: O local é extremamente sossegado e silencioso, sendo durante o dia, dentro da casa dos Demandados, com as janelas e portadas fechadas, audível o som de pássaros e galo, provindo do exterior. No quarto da filha da Demandante a cama encontra-se a meio do quarto, desencostada das paredes. Utilizando a testemunha F, Engenheiro, funcionário numa empresa de climatização que vende os equipamentos em causa às empresas instaladoras e que intervém na reparação dos mesmos, procedeu-se à realização no local de testes à caldeira para verificar qual o ruído produzido pela mesma, com o aquecimento central ligado e uma torneira de água quente aberta. Junto à caldeira verifica-se que quando o sistema arranca provoca um barulho explosivo audível e quando está a funcionar provoca e mantém algum ruído, ambos exteriormente, não se tendo verificado em qualquer das situações ruído no interior dos imóveis da Demandante, nem dos Demandados. Não se verificou no arranque, nem durante a ligação da caldeira, qualquer ruído ou ruído vibratório audível no interior do prédio da Demandante, semelhante ao que a Demandante alega existir. Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa. Os factos provados resultaram do acordo das partes, bem como da ponderação cuidadosa dos diversos depoimentos prestados, que mereceram a credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham, sendo certo que os mesmos só foram valorados positivamente quanto a essa matéria, não parecendo suficientemente convincentes em relação a outros factos. Quanto ao mais, foram determinantes os documentos apresentados por Demandante e Demandados, bem como o constatado pela Juiz de Paz na deslocação ao local. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos. Nomeadamente, no que diz respeito às questões de saúde da filha da Demandante, face à inexistência de junção de qualquer relatório ou diagnostico médico; quanto ao ruído vibratório alegado também inexiste a junção de qualquer reclamação à autoridade policial. Por último, também não resultou provado com que periodicidade os Demandados procedem à manutenção da caldeira por técnicos especializados, mas apenas que no dia 24.06.2009 a testemunha F efectuou ensaios à caldeira encontrando-se a mesma normalizada. V - O DIREITO As questões vertidas nos presentes autos têm a ver com relações de vizinhança e limitações inerentes ao direito de propriedade, respeitando o litígio a proprietários de prédios confinantes, com moradias geminadas, designadamente quanto à existência de um ruído vibratório. Um dos maiores problemas da vivência em imóveis constituídos em regime de propriedade horizontal ou de moradias geminadas está, efectivamente, relacionado com questões de ruído que frequentemente ocorre. Este tipo de ruído é definido em termos legais como ruído de vizinhança, que para além do disposto no artigo 1344º e seg. do CC, se encontra regulado em legislação especial. O DL 9/2007 de 17 de Janeiro, revogou o DL 292/2000 de 14 de Novembro, tendo aprovado e publicado em anexo o Regulamento Geral do Ruído (RGR), nos termos do qual se entende por Ruído de Vizinhança o que está associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança (art. 3º al. r) do RGR). Compete às autoridades policiais, fiscalizarem o cumprimento das normas previstas no RGR e podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade, ou fixando um prazo para fazer cessar a incomodidade. (art. 24º/1 e 2 e 26º al. f) do RGR). Não resultou provado nos presentes autos que o ruído de que a Demandante se queixa é provocado pela caldeira a gasóleo dos Demandados, ou de onde efectivamente provem. Assim como, não consta dos autos qualquer intervenção ou registo das autoridades policiais, que fiscalizam o cumprimento das normas previstas no RGR. Termos em que, não se verificando provada, nem a identificação do autor do eventual ilícito, nem o ilícito em si, verifica-se uma situação de falta dos elementos constitutivos da figura jurídica da responsabilidade civil e, consequentemente, tem de improceder a presente acção. Os Demandados alegaram que o problema entre as partes não seria um problema de ruído, mas de vizinhança, manifestando que gostariam de ter uma boa relação de vizinhança. Entende este tribunal que a pretendida melhoria das relações interpessoais em causa (boa relação de vizinhança), não se alcança através de qualquer tipo de decisão judicial, a qual visa a análise técnico jurídico das situações através da subsunção de normas legais ao caso concreto. A resolução efectiva das relações interpessoais deve ser encontrada por outras vias de resolução de litígios, que possibilitem um trabalho conjunto, participativo e cooperativo das partes, onde para além das questões objectivas são investigadas, analisadas e tratadas as questões subjectivas. Tal é possível, em Santa Maria da Feira, neste Julgado de Paz, através da aceitação e participação voluntária na Pré Mediação e Mediação, que implica um compromisso das partes em trabalharem cooperativamente o seu diferendo, com o auxílio do Mediador de Conflitos, esclarecendo e compreendendo com verdade toda a situação. É assim, um trabalho possível, por via do qual pacificamente se pode concluir o processo. Da litigância de má fé: Nos termos do art. 456º CPC deve ser condenado como litigante de má fé aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Nos presentes autos, a Demandante logrou provar a essencialidade da sua versão, ou seja a existência de um ruído vibratório perturbador, bem como que a presente acção foi proposta perspectivando uma resolução para o incomodo que a própria e filhos sentem, não tendo resultado provado que o mesmo provem da caldeira instalada na casa dos Demandados, não se vislumbra um comportamento, susceptível de ser considerado, como litigante de má-fé, pelo que também improcede este pedido. VI - DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e consequentemente absolvo Demandados e Demandante dos pedidos formulados. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, Demandante e Demandados são condenados em partes iguais na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), encontrando-se já liquidada. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 31 de Julho de 2009. A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |