Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 24/2010-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/04/2010 |
| Julgado de Paz de : | SERTÃ |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A, com o NIPC x e a sede na Sertã, propôs contra B, Contribuinte Fiscal n.º y, com sede em Pedrógão Grande, ambas melhor identificadas nos autos, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1 220,54 (mil duzentos e vinte euros e cinquenta e quatro cêntimos) e respectivos juros legais desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e ainda custas do processo. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls.1 a 3 e juntou dezassete documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A Demandante prescindiu da Mediação e a Demandada foi regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respectiva falta. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A Demandante dedica-se à actividade de comércio de peças e representações de máquinas, ferramentas e acessórios de várias marcas; 2.º- No exercício da sua actividade, a solicitação da Demandada, a Demandante forneceu-lhe os materiais discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas facturas nºs F.990 258, F. 990 300, F.990 314, F.990 336, F.990 499, F.990 546, F.990 612, F.990 642, F.990 775, F.990 804, F.990 809, F.991 618, F.991 632, F.991 676 e F.991 711; 3.º- Não tendo o Demandado efectuado qualquer reclamação até hoje; 4.º- Os descritos fornecimentos importam a quantia total de € 1 220,54 (Mil duzentos e vinte Euros e cinquenta e quatro cêntimos); 5.º- Que a Demandada até ao momento nunca pagou, não obstante ter sido instada, por diversas vezes, pela Demandante para o efeito. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS: Relativamente aos factos supra com os números 2.º, 4.º e 5.º atendeu-se à não oposição da Demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento e os restantes, aos documentos juntos aos autos. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: A Demandada foi regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respectiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados, e em consequência provados, os factos articulados pela Demandante. Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais, “… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de o pagar (cf. art.ºs 879º, 408º e 882º do C. Civ.). Nos termos do artigo 762º do C. Civ. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. art. 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo-lhe os materiais. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do C. Civ., verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados, neste caso, à Demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora (cf. artigos 805º, n.º1 e 806º, nºs 1 e 2 do Civil). DECISÃO: Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1 220,54 (Mil duzentos e vinte euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Declaro ainda a Demandada parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1.º,8.º e 9.º da portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Sertã, 4 de Junho de 2010 A Juíza de Paz (Elisa Flores) Processado por computador (artigo 138º/5 do C.P.C.) |