Sentença de Julgado de Paz
Processo: 783/2009-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES - VENDA DE VIAGEM TURÍSTICA - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 07/29/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA
Aos 29 de Julho de 2010, pelas 14.15h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença em que são partes:
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C

Realizada a chamada, encontravam-se presentes os Demandantes.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
Os Demandantes intentaram contra a Demandada, a presente acção declarativa, enquadrada nas al.s a) e i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar aos Demandantes a quantia de € 4.390,00 correspondente ao valor pago no acto da aquisição das passagens.
A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação nos termos plasmados a fls.36 a 41.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da Acta.
QUESTÃO PRÉVIA
Veio a Demandada alegar que os Demandantes apresentaram uma reclamação ao Provedor do Cliente das Agências de Viagens e Turismo, com os mesmos factos e a mesma causa de pedir, entidade essa que a Demandada aderiu. Mais refere, que nas condições gerais do programa em apreço está estipulada essa aderência, que os Demandantes aceitaram e requereram a intervenção desta entidade para a resolução do presente litígio.
Conclui, dizendo que os Demandantes aceitaram essa cláusula e consideraram que o Provedor do Cliente das Agências de Viagens e Turismo seria a entidade competente para decidir sobre a matéria in casu. Mais refere que a entidade supra referida já se pronunciou, tendo carácter vinculativo para a Demandada.
Cumpre apreciar.
O Provedor do Cliente é um orgão independente que tem por função principal a defesa e promoção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos utilizadores de serviços das agências de viagens e turismo, sendo que a decisão proferida é apenas vinculativa para a agência de viagens que subscreva o contrato (aliás, tal como declara a Demandada) e por sua vez, as queixas apresentadas não precludem o direito do consumidor apresentar queixas junto de outras entidades competentes nem suspende quaisquer prazos de caducidade ou prescrição.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções ou nulidades que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS:
A. Os Demandantes compraram na C uma viagem a Cuba de 14 noites em regime de tudo incluído, no D, no valor de € 4.390,00.
B. A viagem em questão teve início no dia 19 de Junho, sexta-feira e terminou a 03 de Julho de 2009.
C. Chegados ao Hotel verificaram que a praia havia sido levada pelo mar, não existindo no período da maré cheia.
D. Quando a maré vazava, um Caterpillar tentava repor alguma areia na praia.
E. Os Demandantes fizeram um telefonema para a Demandada explicando o que se estava a passar e pedindo uma alternativa.
F. A qual enviou o seu representante local ao Hotel e este teve ocasião de constatar a situação relatada.
G. Tendo o representante local da Demandada, após alguns contactos, sugerido aos Demandantes a sua transferência para outro hotel e mediante a disponibilidade dos hotéis e a categoria contratada (cinco estrelas) indicou o E da cadeia hoteleira F, no qual a praia se encontrava intacta.
H. Os Demandantes não gostaram do E e declinaram a sugestão.
I. Este Hotel encontrava-se com uma capacidade de ocupação reduzida.
J. Posteriormente, foram sugeridos outros hotéis, como o G, isto no dia 25/06, que é uma unidade hoteleira vocacionada para adultos, não aceitando reservas para: crianças.
K. O qual os Demandantes também não aceitaram porque não lhes apetecia fazer novamente as malas e mudar de hotel.
L. Ainda foi sugerido o H, de 4 estrelas, que se situa na melhor zona de praia.
M. Tendo a Demandada informado os Demandantes que sendo este hotel de categoria inferior, seria efectuado um reembolso correspondente à diferença de categoria/preço.
N. Os Demandantes mantiveram a sua posição e optaram por não serem transferidos para outro hotel, no qual a praia não tinha sido afectada pela tempestade.
O. A Demandada não tinha conhecimento da deficiência da praia correspondente ao hotel contratado.
P. Na semana em que os Demandantes aterraram em Cuba, o tempo esteve bastante aguaceiro e o mar invadiu a praia.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA

Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes de A., C.., E. e G. consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
Foram considerados os depoimentos das testemunhas I e J. A primeira, foi quem fez a reserva aos Demandantes e acompanhou todo o processo da reclamação, a segunda, nenhum contacto directo teve com a questão dos autos, a não ser, ter estado em Janeiro de 2009, no D e constatado que a praia, nessa altura, se encontrava em perfeitas condições.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova.
DIREITO
Resultou provado que em 2009, os Demandantes contrataram com a Demandada uma viagem a Cuba, combinando os serviços de transporte e alojamento.
O preço acordado e pago foi de € 4.390,00.
O contrato de viagem organizada é um acordo de vontades entre uma agência de viagens e o turista, através do qual aquela assume a obrigação de planificar e realizar uma viagem organizada, na qual o turista participa mediante uma contraprestação pecuniária, regime definido no Dec-Lei nº209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Dec-Lei 12/99 de 11 de Janeiro e pelo Dec-Lei nº 263/2007 de 20 de Julho).
O nº 2 do artº 17º do supra citado Dec-Lei, estabelece que: “São viagens organizadas as viagens turísticas que, combinando previamente dois dos serviços seguintes, sejam vendidas ou propostas para a venda a um preço com tudo incluído, quando excedam vinte e quatro horas ou incluam uma dormida:
a) Transporte
b) Alojamento
c) ....
É assim, o contrato dos autos um típico contrato de viagem organizada.
Da matéria provada resultou que os Demandantes compraram uma viagem a Cuba de 14 noites em regime de tudo incluído, no D, no valor de € 4.390,00, a qual teve início no dia 19 de Junho e terminou a 03 de Julho de 2009. Quando chegaram ao Hotel verificaram que a praia havia sido levada pelo mar, não existindo sequer no período da maré cheia. Descontentes com a situação, fizeram um telefonema para a Demandada explicando o que se estava a passar e pedindo uma alternativa, a qual enviou o seu representante local ao hotel, tendo este sugerido aos Demandantes a sua transferência para o E da cadeia hoteleira F (com igual categoria ao que havia sido contratado), no qual a praia se encontrava intacta. Os Demandantes por sua vez, não gostaram deste hotel, tendo declinado a sugestão, tendo ainda sugerido outros hotéis, como o G, no dia 25/06, o qual os Demandantes também não aceitaram porque não lhes apetecia fazer novamente as malas e mudar de hotel, tendo por fim, sido ainda sugerido o H, de 4 estrelas, que se situa na melhor zona de praia de Varadero. Os Demandantes mantiveram a sua posição e optaram por não serem transferidos para outro hotel, no qual a praia não tinha sido afectada pela tempestade.
Em matéria de responsabilidade, prescreve o artº 39º nº1 do supra referido Decreto - Lei, que as agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas.
Trata-se de um conjunto de obrigações de organização, as quais são de diversa natureza, encontrando-se algumas delas expressamente consagradas na lei, nomeadamente, a obrigação de informação (artgs 18º, 20º nº2 e 23º), a obrigação de entrega ao cliente da documentação necessária à obtenção dos serviços integrados na viagem (19º) e a obrigação de assistência (artº 31º). Outras, não consagradas tais como a obrigação de escolha diligente dos prestadores de serviços, a obrigação de combinação ou sincronização e a obrigação de segurança.
Tal como é referido em “O Contrato de Viagem Organizada” de Miguel Miranda – Almedina – pág. 206, a violação destas obrigações que recaem directamente sobre a agência organizadora após a celebração do contrato, conduzirá a situações de incumprimento contratual, acarretando a responsabilização subjectiva da agência, isto é, com fundamento na culpa, pela não execução de determinados serviços ou pela sua execução defeituosa.
Os Demandantes não puderam, efectivamente, usufruir da praia, enquanto areal, tal como a própria Demandada aceitou desde logo na sua contestação. Tal situação é, aliás confirmada pelas fotografias juntas aos autos (fls. 5 a 9).
Tendo sido contratado entre as partes os serviços de transporte e alojamento num hotel situado na 1ª linha da praia, embora não privativa, resulta evidente a expectativa legítima dos Demandantes em poderem usufruir da praia – é aliás uma das atracções turísticas de Cuba – as suas belas praias.
Desde logo, prescreve o artº 18º nº 4 que: “Qualquer descrição de uma viagem bem como o respectivo preço e as restantes condições do contrato não devem conter elementos enganadores nem induzir o consumidor em erro.
Por sua vez, a alínea h) do artº 23º, dispõe que: “deve existir informação sobre a ocorrência de catástrofes naturais que se verifiquem no local de destino da viagem e de que a agência tenha conhecimento ou que lhe tenham sido comunicadas.
Nesta matéria, provou-se que a Demandada desconhecia, até ser apresentada a reclamação, que a praia estivesse naquelas condições. Com efeito, ambos os funcionários da Demandada presentes em audiência de julgamento, disseram não ter conhecimento que a praia estivesse naquela situação, não tendo tido qualquer comunicação do empreendimento turístico. Por sua vez, J deslocou-se a Cuba e ao mesmo hotel, em Janeiro de 2009, encontrando-se a praia com areal. Também do documento junto aos autos a fls. 43 a 49, 52, 53 e 54 (relatos de hóspedes do hotel), resulta que a praia estaria em boas condições, no período precedente à estadia dos Demandantes. Por sua vez, a fls. 51 é referido que a maior parte da praia desapareceu durante uns dias à medida que a maré e as ondas se tornavam cada vez maiores.
Daqui se retira que as condições da praia – falta de areal, se deveram a circunstâncias anormais e imprevisíveis – factores climatéricos que terão ocorrido num período pouco distante do início da viagem pelos Demandantes.
Ora, tal constatação, exclui a responsabilidade da Demandada, nos termos do já citado artº 39º, nº4, alínea b).
Mais se provou que, confrontada com a situação da praia no momento da chegada dos Demandantes e alertada por estes da sua insatisfação, a Demandada logo tomou providências para a mudança de hotel de categoria equivalente e com a praia não afectada pela tempestade. Os Demandantes não aceitaram esse hotel, com a justificação de que teriam falado com hóspedes do mesmo e que lhe terão dito que a qualidade da comida era má e o serviço de muito má qualidade, mas tal não resultou provado. Apenas se provou que esse hotel estaria com a capacidade de ocupação reduzida. Outras alternativas foram propostas, nomeadamente, o G, no dia 25/06 (oitavo dia de viagem), o qual os Demandantes também não aceitaram porque não lhes apetecia fazer novamente as malas e mudar de hotel, tendo sido ainda sugerido o H, de 4 estrelas (com a informação de que a diferença de preço seria devolvida), o que os Demandantes também recusaram.
Face às circunstâncias apuradas, nada há a censurar na conduta da Demandada, não tendo incumprido as suas obrigações resultantes da venda desta viagem turística, designadamente, o direito de informação e o direito de assistência, uma vez que, face à situação imprevisível ocorrida, disponibilizou várias hipóteses aos Demandantes para poderem usufruir da praia, que os mesmos não aceitaram, por motivos que, analisados objectivamente, não seriam razoáveis, tendo em conta os factos provados.
Assim sendo e atendendo à legislação aplicável e supra referida, terá de improceder a pretensão dos Demandantes.
DECISÃO
Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo improcedente a presente acção e em consequência, absolve-se a Demandada do peticionado.
Custas a suportar pelos Demandantes, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Da antecedente sentença foram os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada.
Porto, 29 de Julho de 2010
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A Técnica do Apoio Administrativo
(Novais Organista)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto