Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 490/2012-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO ILICITO |
| Data da sentença: | 03/20/2013 |
| Julgado de Paz de : | MONTEMOR-O-VELHO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM ACORDO Data: 20 de março de 2013, pelas 10:30 horas. Juiz de Paz: Dr. Dionísio Campos Funcionária: Ana Célia Parente Demandantes: A1 e A2. Demandado: B. No dia e hora marcados, procedeu-se à audiência de julgamento com observância das formalidades legais, encontrando-se as partes e mandatários presentes. Aberta a audiência, o Juiz de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam os Julgados de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio. De seguida, o Juiz de Paz procurou conciliar as partes (art. 26.º, n.º 1 in fine da LJP), através de uma solução de equidade adequada aos termos do litígio, tendo as mesmas chegado a acordo, conforme documento que logo ali elaboraram e subscreveram, e que imediatamente antecede a fls.64, conforme a seguir se reproduz: ACORDO 1.ª O objeto da presente ação circunscreve-se a um corte de pinheiros, e a nada mais. 2.ª O Demandado aceita pagar a quantia de € 150,00, a título do corte de quatro pinheiros, embora quem cortou, efetivamente, os pinheiros não tenha sido ele, mas um filho seu. 3.ª O Demandado paga aos Demandantes a referida quantia imediatamente neste ato. 4.ª Com o cumprimento integral e efetivo deste acordo, as partes declaram nada mais terem a reclamar uma da outra, relativamente ao objeto da presente ação. O Juiz de Paz leu então às partes presentes o texto deste acordo, tendo as mesmas declarado que o mesmo correspondia às respetivas manifestações de vontade e que por isso o celebraram e assinaram, e que ficavam bem cientes dos seus termos. O Juiz de Paz proferiu depois, na presença das partes, a decisão que segue: Decisão SENTENÇA Face ao que antecede, e às disposições legais aplicáveis, encontrando-se ambas as partes presentes, sendo dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e sendo legítimas, e não se verificando quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer, estando o objeto da ação na sua disponibilidade e verificada a legalidade da transação celebrada quer quanto ao objeto quer quanto ao conteúdo, homologo-a por sentença, condenando nos respetivos termos (art. 300.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 63.º da LJP). Custas: a cargo de ambas as partes que, para efeito de custas, declaro vencidas (art. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro) na proporção de metade para cada uma (art. 451.º, n.º 2 do CPC), encontrando-se as mesmas já regularizadas. Após notificação presencial, o Juiz de Paz ordenou entrega às partes de cópia do acordo e, de seguida, deu por encerrada a audiência, de que se lavrou a presente ata que vai ser assinada. Montemor-o-Velho, 20 de março de 2013. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) A Funcionária, (Ana Célia Parente) |