Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 123/2012-JP |
| Relator: | CENCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | USUCAPIÃO - AUTONOMIZAÇÃO |
| Data da sentença: | 07/26/2012 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES A, residente melhor identificada nos autos. Demandados: - B e mulher C, casados no regime de comunhão de adquiridos, melhor identificados nos autos. II - OBJECTO DO LITÍGIO A demandante intentou ação declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, número 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), pedindo que: -a) se declare que a parcela de terreno da demandante se autonomizou, por via da usucapião, num prédio com a situação, a composição, a área e as confrontações descritas no artigo 16.º do requerimento inicial, passando a ser um prédio autónomo, distinto do prédio indicado no artigo 1.º do requerimento inicial, do qual se desanexou; b) se ordene que da descrição n.º xxxxxxxxx, da freguesia y, da Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, seja desanexada a parcela de terreno da demandante e a sua área abatida naquela descrição; c) se reconheça a demandante como dona e legítima proprietária do prédio com a situação, a composição, a área e as confrontações indicadas no artigo 16.º do requerimento inicial, ordenando-se o registo do mesmo a seu favor; d) se condenem os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto, assim como do direito de propriedade da demandante sobre o mesmo. III - TRAMITAÇÃO A demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial (de fls. 1 a 5) e juntou 5 documentos (de fls. 6 a 26) que se dão por reproduzidos. Regularmente citados, os demandados não apresentaram contestação em tempo legal. No dia agendado para a realização de audiência de julgamento, verificada a ausência dos demandados, foi aquela suspensa para decurso do prazo a que alude o artigo 58º da LJP. Os demandados não justificaram a sua falta à audiência de julgamento. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença. O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a convicção do tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos demandados, operada pela ausência de contestação escrita e pela falta, injustificada, à audiência de julgamento, bem como os documentos juntos aos autos, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pela demandante, ou seja: a) No Lugar D, concelho de Santa Marta de Penaguião, está situado o prédio rústico, com a área de 6062 m2, composto de duas parcelas, a primeira de cultura arvense de sequeiro de 2.ª classe, 2 oliveiras de 2.ª classe e 4 oliveiras de 3.ª classe, e a segunda de cultura arvense de regadio de 2.ª classe e vinha da região demarcada do Douro de 1.ª classe, inscrito na matriz predial da freguesia da Y sob o artigo xx, seção C, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião sob o número xxxx – freguesia da y, da seguinte forma: fração de 6/7 a favor da demandante e fração de 1/7 a favor dos demandados; b) Porém, na realidade, a demandante e o seu então marido adquiriram uma parte certa e determinada do prédio descrito na alínea anterior, ou seja, desde 1995 que passaram a exercer a posse sobre uma parcela de terreno certa e determinada, com a área de 5196 m2; c) Assim, a demandante é possuidora de uma parcela de terreno, composto por um prédio rústico, sito no Lugar D, concelho de Santa Marta de Penaguião, com a área de 5196 m2, composto de vinha da região demarcada do Douro, cultura arvense de sequeiro e oliveiras, confronta a norte e a sul com A, a nascente com E e a poente com B; d) Desde 1995 que a demandante e o seu então marido F passou a possuir esta parcela de terreno, através de compra feita a G e a mulher H, a I, a K e o marido L, e desde a sua demarcação, há mais de 20 anos, exercendo uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, usando e fruindo a parcela individualizada, autónoma e distintas, como se exclusivamente de coisa sua se tratasse e na convicção de exercer m direito próprio, sempre respeitando as suas extremas e divisórias, à vista e com conhecimento de todas as pessoas, convicta que não lesava os direitos de outrem; e) Após o falecimento de F, em 14 de setembro de 2008, a posse sobre aquela parcela de terreno foi continuada pelos seus sucessores, a demandante, os filhos de ambos, M, casada sob o regime da comunhão geral com N, e O, casada sob o regime de comunhão geral com P, e Q, casado sob o regime de comunhão geral com R, e o neto do casal S, solteiro, maior, filho do filho pré-falecido T; f) Depois da partilha da herança, feita através de inventário judicial, que correu termos no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Albergaria-a-Velha, Comarca do Baixo Vouga, sob o número 218/10.8T2LSB e cuja sentença transitou em julgado em 09 de novembro de 2011, a posse foi continuada pela demandante. V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O artigo 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Determina o artigo 1251.º do Código Civil que “posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. “. A atuação de facto correspondente ao exercício do direito, por parte do possuidor, constitui o corpus da posse. Ora, para que haja posse, é preciso algo mais do que o simples poder de facto, é preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela. De acordo com o artigo 1252.º, número 1 do Código Civil, a posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem. Mais, aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do seu antecessor (cfr. artigo 1256.º, número 1 do Código Civil). As duas posses devem ser consecutivas, não podendo ocorrer a posse de um terceiro que inutilize a anterior. Concretamente, e de acordo com o peticionado no presentes autos, a demandante vem requerer a aquisição da propriedade por via da usucapião. Nos termos do artigo 1287.º do Código Civil, “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.”. Porém, nem todos os direitos reais de gozo podem ser adquiridos por usucapião, apenas a propriedade, a propriedades horizontal, o usufruto e a nua propriedade, o direito de superfície, as servidões aparentes e o direito de habitação periódica. Além da posse, outro requisito da usucapião, é o decurso de certo lapso de tempo, que varia conforme as circunstâncias previstas nos artigos 1294.º e seguintes do Código Civil. Mais, havendo na posse uma atuação correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251.º do Código Civil), é o direito possuído que pode ser adquirido por usucapião, e não outro. Invocada a usucapião, os seus efeitos retroagem-se à data do início da posse (artigo 1288.º do Código Civil). No caso em concreto, em que trata do recurso à usucapião de imóveis, temos desde logo excluídas as servidões prediais não aparentes e os direitos de uso e habitação (cfr. artigo 1293.º do Código Civil). E, segundo determina o artigo 1296.º do Código Civil, não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé. Deve-se ainda relevar a importância da existência, nos presentes autos, de uma posse de boa fé (artigo 1260.º, número 1 do Código Civil), porquanto a demandante ignorava, ao adquiri-la que lesava o direito de outrem, pacífica (artigo 1261.º, número 1 do Código Civil), porque foi adquirida sem violência e pública (artigo 1262.º do Código Civil), porque foi sempre exercida a poder ser conhecida pelos interessados. Ora, de acordo com o disposto no artigo 1353.º do Código Civil, “o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem com a demarcação das extremas entre o seu prédio e os deles”, e o modo de proceder à demarcação esta previsto no artigo 1354.º do Código Civil, devendo, em regra, ser feita em conformidade com os títulos de casa um. No caso em concreto, a parcela de terreno aqui em causa da demandante passou a ser um prédio autónomo e distinto quer do mencionado no artigo 1.º do requerimento inicial, quer de qualquer outro existente em território nacional. VI - DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência: a) declaro que a parcela de terreno da demandante se autonomizou, por via da usucapião, num prédio com a situação, a composição, a área e as confrontações descritas no artigo 16.º do requerimento inicial, passando a ser um prédio autónomo, distinto do prédio indicado no artigo 1.º do requerimento inicial, do qual se desanexou; b) ordeno que da descrição n.º xxxxxxx, da freguesia y, da Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, seja desanexada a parcela de terreno da demandante e a sua área abatida naquela descrição; c) reconheço a demandante como dona e legítima proprietária do prédio com a situação, a composição, a área e as confrontações indicadas no artigo 16.º do requerimento inicial e ordeno o registo do mesmo a seu favor; d) condeno os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto, assim como do direito de propriedade da demandante sobre o mesmo. VII - CUSTAS Custas a cargo da demandante, atenta a natureza da presente ação (nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 449º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da Lei dos Julgados de Paz e com aplicação dos artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). ** Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 26 de julho de 2012 A Juíza de Paz Coordenadora Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |