Sentença de Julgado de Paz
Processo: 524/2013-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/28/2014
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:

O demandante, A, NIF.x, residente no x, instaurou a ação declarativa de condenação contra os demandados, B e C, nos termos do ar.º 9, n.º1, alínea H) da L.J.P.

Para tanto, alega em suma que é criador de pombos correio, sendo sócio daquela associação e o outro demandado o presidente da mesma. Sucede que em fevereiro de 2004 adquiriu um relógio da marca x, para registo dos pombos, que lhe custou cerca de 810,25€. Em 2010 entregou o referido equipamento ao x no âmbito da competição desportiva de 2011, no final do campeonato aquele disse-lhe que o relógio tinha de ir ao continente pois não funcionava, por defeito de software, e o técnico do clube não sabia fazer a respetiva manutenção, não ultrapassando os custos mais do que 50€, com o que concordou. Na época o relógio ligava mas não lia os registos. Posteriormente, apresentaram-lhe uma fatura da D, na quantia de 359,12€, não tendo aquela apurado qual a causa dos danos, e não tendo ainda o relógio na sua posse sem que proceda ao pagamento daquela, com o qual não concorda pois segundo apurou o relógio foi enviado para a Alemanha. Tendo sido os demandados a utilizar o aparelho devem eles serem responsáveis pelos danos causados no mesmo e também pela privação do uso pelo registo dos pombos, pelo que teve de adquirir outro relógio. Conclui pedindo que sejam os demandados condenados A) na reparação do relógio da marca x e adaptador MC 2100 na quantia de 359,12€; B) e na quantia de 300€ pela privação do uso do referido relógio. Juntando 21 documentos.

Os demandados regularmente citados contestaram. Alegaram em síntese que efetivamente o demandante levou o relógio eletrónico ao B e verificaram que não estava em bom estado, pois as imagens apareciam no ecrã destorcidas, facto que ele próprio constatou pois estava presente alegando desconhecer o motivo, e tendo-o levado. Nesta altura o selo de garantia já estava violado. Posteriormente regressou com o relógio, pois temos uma pessoa que trabalha com este tipo de relógios mas também não conseguiu resolver o problema, pelo que o presidente do clube indagou se queria que envia-lo ao representante no continente, tendo concordado, o que fizemos. Mais tarde contataram-nos telefonicamente dizendo que havia um problema grave e precisava ir á fábrica, sita na Alemanha. Novamente indagou-se o demandante, que nos comunicou que avançássemos que assumiria os custos, pelo que apenas servimos de meros intermediários em toda a situação, declinando qualquer responsabilidade.

Após a marcação da audiência de julgamento, o demandante procedeu á junção de outro documento, sendo notificado aos demandados.

TRAMITAÇÃO:

Realizou-se sessão mediação sem acordo entre as partes.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

O Tribunal é competente em razão da matéria, valor e território.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P. sem possibilidade de obter consenso entre as partes. Seguindo-se para produção de prova com audição das testemunhas e alegações finais, tudo conforme ata de fls. 68 a 70.

-FUNDAMENTAÇÃO-

I- FACTOS ASSENTES (Por Acordo):

a)Que o demandante é o proprietário de um relógio de registo de pombos, da marca x, com antena quadrupla 10m, sistema base prom. MC 2100 500 Pombos e back up adapter MC 2100.

b)Que o demandado, C, é o atual x da B.

c)Que a columbofilia é uma modalidade desportiva, relacionada com a corrida entre pombos correio.

II-FACTOS PROVADOS:

1)Que o demandante é sócio da demandada, possuidor da inscrição n.º x.

2)Que o demandante levou o seu relógio á demandada para proceder ao registo dos pombos que iriam entrar na competição de ... .

3)Que a demandada não conseguiu proceder ao registo.

4)Que o aparelho ligava mas apresentava uma anomalia.

5)Que o demandante levou consigo o relógio.

6)Que na ocasião verificou-se que o selo de garantia fora violado.

7)Que posteriormente, o demandante regressou com o relógio.

8)Perante a anomalia persistente, o x da B prontificou-se a ajudar o demandante.

9)Oferecendo-se para enviar o relógio ao representante da marca no continente.

10)O que o demandante aceitou.

11)Que o representante da marca informou que o relógio detinha um problema grave.

12)Que só na Alemanha, casa-mãe, poderiam arranjar.

13)Que comunicaram ao demandante.

14)Que o demandante recebeu a fatura da reparação do relógio.

15)Que tem um custo de 359,12€.

16)Que o demandante não quer pagar a referida quantia.

17)Que o demandante pediu explicações à demandada.

18)O que fez por carta registada.

19)Que a demandada respondeu.

20)Que o demandante pediu explicações ao representante da marca.

21)Que lhe respondeu.

22)Que o demandante não se conforma com a resposta.

23)Que o relógio permanece com o representante da marca.

24)Que mesmo sem aquele relógio o demandante pode continuar a concorrer com os seus pombos.

25)Que o selo de garantia do relógio fora violado noutro grupo de B.

26)O que sucedeu anos antes destes factos.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal baseou a decisão na análise crítica de toda a documentação junta, servindo estes de provas aos factos: 1, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 25 e 26.

Em relação á testemunha, E, é filho do demandante e seu associado no concurso de pombos, logo parte interessada na resolução do diferendo. Não obstante apenas presenciou um dos factos em questão, quando o demandante autorizou que a demandada enviasse o relógio para reparação á casa representante no continente, uma vez que os custos seriam baixos, responsabilizando-se por isso. Relevou, ainda, na parte em que afirmou que mesmo sem o relógio continuavam a concorrer e até tiveram uma boa prestação.

As testemunhas da demandada, por estarem no Club, assistiram aos factos, conforme relataram, foram depoimentos claros, esclarecedores e convincentes da situação.

F, confirmou o estado do relógio, afirmando que fora ele que o tentara ligar no club pela primeira, o que sucedeu na presença do demandante e de outras testemunhas, que face à impossibilidade de registar os pombos aquele o levou consigo. Nessa ocasião apercebeu-se que o selo da garantia aposto no relógio fora retirado, indagou o porquê e foi-lhe dito pelo demandante que há uns anos tivera um problema com o vidro do ecrã e que foi para o reparar. Como o problema se manteve o x ofereceu-se, caso o demandante quisesse, para enviar o relógio á casa representante da marca em Portugal, pois detém contatos com a mesma, ao que aquele acedeu.

As testemunhas, G, H e I, relataram as conversas entre o x e o demandante, a autorização que aquele deu para enviar o relógio para arranjar, o pedido de explicações que posteriormente aquele lhe pediu quando percebeu qual o montante da conta que tinha para pagar. Todos afirmam que mesmo sem o relógio o demandante pode concorrer, como já sucedeu, uma vez que o club empresta o relógio manual que tem aos sócios.

Não se provou mais qualquer facto com interesse para a causa por ausência de prova condigna.

III-DO DIREITO:

O caso dos autos prende-se com a existência de danos num relógio de registo de pombos correio e o respetivo pagamento.

Questões: a reparação do relógio, e a indeminização pela privação do uso do relógio

Compulsando os autos verifica-se que a presente ação foi instaurada conjuntamente contra duas pessoas destintas, uma pessoa coletiva e uma pessoa singular, enquanto devedores/ responsáveis solidários. Porém, após declarações prestadas pelo próprio demandante, foi apurado que o demandado C, apenas figura na ação na qualidade de atual x daquela sociedade, ou seja como seu legal representante, pelo que não faz sentido a ação prosseguir em termos de apurar a responsabilidade deste, enquanto pessoa singular, motivo pelo qual apenas se analisará a relação entre o demandante e o demandado, pessoa coletiva, conforme resulta da vontade manifestada pelo demandante.

Em relação ao primeiro pedido deduzido pelo demandante, ou seja, condenar o demandado na reparação do relógio, verifica-se que não faz juridicamente sentido pois o relógio, objeto desta demanda, já se encontra reparado, facto que resulta da apresentação da fatura n.º x, emitida em nome do demandante, referente ao relógio e respetiva reparação efetuada na Alemanha (documento n.º4 do requerimento inicial). No fundo o que o demandado quer é que ele não seja considerado como responsável por aquela reparação, ou seja não é uma sentença condenatória mas de simples apreciação negativa.

Porém, o Tribunal não pode sem mais alterar o pedido que inicialmente foi deduzido pelo demandante, tal facto resulta expressamente do art.º 609, n.º1 do C.P.C., o que implicaria a nulidade da sentença, e em julgamento o demandante reafirmou que era isto que pretendia.

Perante isto, o Tribunal limita-se a dizer que foi deduzido um pedido inútil (art.º 277 alínea e) do C.P.C.), na medida em que o próprio demandante formulou um pedido sabendo á partida que o objeto do pedido, o relógio, já fora reparado quando ele instaurou a ação, o que resulta de estar na posse da fatura que contém o custo dessa reparação.

Em relação á segunda questão, a privação do uso, é suscetível de constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, na medida que impede o seu dono de exercer sobre a coisa os direitos inerentes á propriedade, ou seja fruir, usar e dispor do bem, conforme resulta do art.º 1305 do C.C.

Todavia, a simples privação do uso, como é aqui o caso, não é suficiente para sem mais considerar-se que há um dano, é também preciso que resulte de uma conduta ilícita do lesante e se manifeste enquanto a impossibilidade persistir.

No caso concreto foi provado que o demandante autorizou o demandado a enviar o relógio para reparação, assim sendo não existe uma conduta ilícita mas sim uma privação consentida por ele, o que em termos de direito consubstancia uma causa de exclusão da ilicitude, pois não existe qualquer fundamento para considerar que o demandante não soubesse o que estava a fazer ou fosse coagido a faze-lo, assim sendo trata-se de um consentimento valido para efeitos do art.º 340, n.º1 e 3 do C.C.

Por outro lado, verifica-se que é a empresa que efetuou a reparação, mais propriamente a representante da marca em Portugal, que detém o relógio, o que resulta da fatura e das próprias declarações do demandante, e não o demandado conforme pretende que seja ele a ser condenado. Acrescentando-se que aquela (a empresa que representa em Portugal a marca) não é parte na ação mas certamente detém o relógio até que a reparação lhe seja paga, o que em termos de direito se designa por direito de retenção (art.º 754 do C.C.), constituindo esta uma garantia, real, do cumprimento da obrigação de pagamento por um serviço efetuado.

Para além disso, e não obstante não ter o relógio na sua posse, o demandante não sofreu qualquer dano, porquanto pode continuar a concorrer naquela modalidade desportiva, usando para o efeito o relógio emprestado pelo club, como aliás já sucedeu, facto que foi provado unanimemente por todas as testemunhas, perante estes factos entende-se improceder este pedido, por falta de provas conducentes ao mesmo.

DECISÃO:

Nos termos expostos julga-se a ação improcedente, e em consequência absolve-se o demandado do pedido.

CUSTAS:

São da responsabilidade do demandante, devendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal e eventual execução (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com as alterações da Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Proceda-se ao reembolso do demandado, nos termos do art.º 9 da referida Portaria.

Funchal, 28 de março de 2014

A Juíza de Paz

(redigido e revisto pela signatária, art.º131 n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)