Sentença de Julgado de Paz
Processo: 992/2007-JP
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Descritores: TRANSACÇÃO - HOMOLOGAÇÃO
Data da sentença: 02/18/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
A, na qualidade de administradora do B, sito em Rio Tinto, melhor identificado a fls. 1 e 3, propôs contra C e D, identificados a fls. 1 e 2, acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea c) do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho.
Os Demandados foram regularmente citados, tendo comparecido na sessão de Pré-Mediação, no dia 18 de Fevereiro de 2008, estando ainda presente a ilustre mandatária da Demandante, E, com procuração forense junta aos autos fls. 69.
Ambas as partes concordaram em iniciar o processo de Mediação, tendo-se seguido, de imediato, a sessão de Mediação, da qual resultou o Acordo de fls. 75 e 76.
Estando ambas as partes presentes, atenta a sua legitimidade e a natureza e o objecto da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 300º do Código de Processo Civil e no artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos e cujo teor se considera reproduzido.
Custas na proporção de metade para cada parte, reduzidas a € 50 (Artigo 7.º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Atenta a falta de poderes especiais para transigir da ilustre mandatária da Demandante, notifique pessoalmente a parte, com a cominação de, nada dizendo, em 10 dias, o acordo de mediação ser havido por ratificado e a nulidade suprida – nº 3 do artigo 301 do CPC.
Registe e notifique.
Porto, 18 de Fevereiro de 2008
A Juíza de Paz
Ângela Cerdeira


Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto