Sentença de Julgado de Paz
Processo: 95/2013-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 12/04/2013
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo nº 95/2013

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: MG
Demandada: SS
2- OBJECTO DO LITIGIO
O Demandante intentou a presente acção declarativa, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de € 564,29, relativamente à aquisição de mobiliário, bem como as custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido, juntou 3 documentos.
Regularmente citada a Demandada não contestou.

As questões em apreço, circunscrevem-se à qualificação do contrato celebrado entre as partes, e apurar se há incumprimento por parte da Demandada, que permita à demandante peticionar o valor reclamado.

Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta se alcança, na qual esteve presente na primeira sessão a demandada, pese embora não tenha contestado.

FACTOS PROVADOS

1-A demandante é uma sociedade por quotas que tem por objeto o comércio de mobiliário e decorações, conforme certidão junta como Doc. nº 1.
2-No exercício da sua atividade, a demandante procedeu à venda artigos de mobiliário à demandada, que foram entregues, na residência da mesma.
3-Para o efeito, foi emitida em aa de a de aaaa, a fatura n.º 0, no valor de €762.20 (setecentos e sessenta e dois euros e vinte cêntimos), junta sob o Doc. N.º 2.
4-Em bb de b a demandada entregou a demandante o valor de €200.00 (duzentos euros) conforme doc.n.º 3 junto.
5-Pelo que, a demandada deve à demandante a quantia de €562.20 (quinhentos e sessenta e dois euros e vinte cêntimos).
6-A demandada não apresentou qualquer reclamação ou reparo sobre o mobiliário vendido pela demandante ou sobre o valor dos mesmos.
Factos não provados:
Não se provaram outros factos por ausência de prova apresentada.
3-MOTIVAÇÃO
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram as declarações das partes na audiência de julgamento, dos documentos juntos e depoimentos das testemunhas inquiridas.
Assim, os factos assentes, sob os nºs 2 e 6, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 574º, nº2 do C.P.C.
Os enumerados em 1, 3 e 4, resultaram dos documentos juntos aos autos, a fls. 4 e 5, 6 e 7, respectivamente.
A restante factualidade assente, resultou do depoimento da testemunha, trazida pela dte. RF, cujo depoimento se relevou isento, coerente e credível relativamente aos factos sobre o quais depôs, e de que tinha conhecimento directo.
Referiu, “que juntamente com o representante legal da dte. entregou as mobílias constantes da fatura junta aos autos, e que recorda que a dda. nessa data pediu para pagar o valor em divida em 3 vezes, que ia pagar ao restaurante à mulher. Tendo o Sr. A aceite o pagamento dessa forma.”
Do teor do depoimento desta testemunha, resulta ainda a confirmação da versão da dte. ao contrário do que a dda. referiu em audiência de julgamento ter pago a totalidade do valor da fatura aquando da entrega da referida mobília.
A demandada, pese embora não tenha contestado, em declarações na audiência de julgamento afirmou ainda, já ter pago o valor reclamado pela demandante, porquanto a fatura refere pronto pagamento.
Contudo, não conseguiu provar por qualquer meio, o alegado pagamento, pese embora tenha trazido uma testemunha, o seu companheiro, que não presenciou qualquer pagamento.
4- O DIREITO
A causa de pedir da presente acção, versa sobre um negócio celebrado entre demandantes e demandado ou seja um contrato de compra e venda.
A sua noção legal consta do art.874º do C.C, “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Os efeitos essenciais da compra e venda são:
-a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
-a obrigação de entregar a coisa;
-a obrigação de pagar o preço;
Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
No caso em apreço, a demandante vendeu à demandada o mobiliário descriminado na fatura junta, em contrapartida aquela, deveria ter procedido ao pagamento total conforme acordado.
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
É que, o contrato enquanto negócio jurídico é, livremente celebrado, devendo ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil).
Ora sabendo que a demandada não pagou a totalidade do valor em divida, é de presumir que a sua conduta é culposa, uma vez que não demonstrou que a falta de cumprimento não procede de factos que não lhe podem ser imputados -cfr. art.ºs 879.ºe 799.ºdo Código Civil, razão pelo qual, o peticionado pela demandante tem de proceder.
No caso em apreço, tal não aconteceu por parte da demandada, que não procedeu ao pagamento total do valor acordado no contrato acima referido permanecendo em falta o valor de €562,62, ao contrário da demandante que vendeu os bens por aquela encomendados.
Assim, atenta a factualidade dada como provada, resta-nos a condenação da demandada ao pagamento da divida reclamada.
Adicionalmente, o demandante pede a condenação da demandada ao pagamento de juros de mora vencidos e vincendos sobre o valor em divida.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art.º 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (art.ºs. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede nos presentes autos.
Em conformidade com o expendido, é a partir da data da fatura bb/b/bbbb, que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), contabilizados até à data da entrada da ação 20-09-2013 em € 2,09, ao que acrescem os juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO

Face ao que antecede, julgo a presente totalmente procedente e em consequência, condeno a demandada ao pagamento do valor de €562,20, ao que acresce juros vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento.

Custas:
A cargo da demandada, que declaro parte vencida, (art. 8º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro), sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da LJP) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da referida Lei, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhe sido entregue cópia.

Registe.

Miranda do Corvo, em 4 de Dezembro de 2013

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)