Sentença de Julgado de Paz
Processo: 34/2009-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPUIÃO - AUTONOMIZAÇÃO
Data da sentença: 04/20/2009
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Identificação das partes

Demandante: A
Demandados:1 - B, 2 - C, 3 - D e 4 - E

OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra os Demandados comproprietários e confinantes, a presente acção declarativa de condenação pedindo:
a)Que se declare que o prédio rústico identificado no artigo 1.º da petição inicial, tem na realidade a área total de 1.860m2, e não de 1.700m2, confrontando no seu todo, do norte e do poente com D e do sul e nascente com estrada.
b)Que se declare que a parcela da demandante se autonomizou por via da usucapião, atenta a demarcação de facto alegada, e é composta de terreno de cultivo, sita em Miranda do Corvo, dispondo da área total de 926,00m2, a confrontar do norte com D, do poente com B, do sul e do nascente com estrada, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no art. 1.º da petição inicial e do qual se destacou.
c)Que se reconheça a demandante como dona e legítima proprietária do prédio que efectivamente possui, identificado na al. a) do art. 11º da petição inicial, ordenando-se a atribuição de artigo matricial e registo do mesmo a seu favor, cessando a sua compropriedade na restante área do prédio.
d) Que se condene os primeiros demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto, assim como o direito de propriedade da demandante sobre o mesmo.
Documentos APRESENTADOS
A Demandante juntou 6 documentos.
Tramitação e Saneamento
Os demandados foram regularmente citados e não contestaram.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-A demandante e primeiros demandados são possuidores e legítimos proprietários de um prédio rústico, sito em Miranda do Corvo, composto de terra de semeadura com árvores, a confrontar do norte e poente com F e do sul e nascente com estrada camarária, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo x, descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o n.º x, na proporção de metade para cada um.
2-Por escritura de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, adquiriu a demandante metade do prédio rústico supra identificado, conforme escritura junta.
3-Por escritura de doação, outorgada no Cartório Notarial da Lousã, os primeiros demandados adquiriram metade do prédio identificado em 1º, conforme escritura junta.
4-Através da referida escritura de doação, a outra metade indivisa do prédio foi doada a G e H, irmã e cunhado da demandada mulher, tendo os seus herdeiros, vendido a sua metade indivisa à demandante, através da escritura referida no ponto dois.
5-O prédio está inscrito na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial, com a área global de 1700m2.
6- Após a realização de um levantamento topográfico, verificou-se que o prédio têm e sempre teve, pelo menos desde .../, a área global de 1.860 m2.
7-As confrontações do prédio confronta actualmente do norte e poente com D e do sul e nascente com estrada.
8-Aquando da doação, em .../, o prédio rústico ficou a pertencer a G e marido H, e a C e marido, B, que à data procederam à sua divisão através de marcos e videiras.
9-O prédio foi efectivamente dividido em duas parcelas completamente autónomas e distintas separadas por videiras.
10-Uma parcela, com a área de 926,00m2, à data pertencente a G e marido H, e actualmente pertença da demandante, situada em Miranda do Corvo, composta de terreno de cultivo, a confrontar do norte com D, do poente com B e do sul e nascente com estrada.
11-Outra parcela, com a área de 934,00m2, pertencente a C e marido, B, confrontando do norte e poente com D, do sul com estrada e do nascente com A.
12-Após a outorga da escritura de doação, efectuada em .../, a autonomização não foi regularizada, pelo que a mesma não reflecte a realidade factual do prédio.
13-Quer os respectivos antepossuidores e a demandante, quer os primeiros demandados, desde .../, data da demarcação, por forma visível e permanente, passaram a exercer, sobre as respectivas parcelas identificadas supra, uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, passando a possuir, usar e fruir cada parcela de forma individualizada, autónoma e distinta, como se de coisa sua se tratasse.
14-Conforme a configuração constante do levantamento topográfico junto.
15-Respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias com total exclusividade e independência, sem oposição.
16-Antepossuidores e demandante têm cultivado a parcela do prédio, aí mandando semear batatas e outras leguminosas.
17-O que fizeram à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se, relativamente à sua parcela, como exclusivos proprietários convictos de que, com a sua posse, não lesavam direitos de outrem.
18-Os demandados tem, igualmente, cuidado da sua parcela, praticando actos de posse sobre a mesma, cuidando da sua manutenção e benfeitorizando-a.
Fundamentação fáctica:
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram os depoimentos dos demandados, com a confissão integral dos factos alegados pela demandante. Uns, quanto à área total do prédio, outros, quanto à demarcação e autonomização da parcela da demandante do prédio.
Contribuiu ainda, por um lado, os documentos juntos, bem como o teor do depoimento do topógrafo que confirmou a área global do prédio em apreço, bem como as áreas de cada uma das parcelas do mesmo, e a sua delimitação entre si e dos prédios confinantes.
Por outro, o depoimento das restantes testemunhas que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento directo dos factos por si relatados, por serem pessoas de idade e residentes na localidade, nomeadamente I e J, conhecedores da realidade possessória do prédio aquando da sua divisão.
Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova.
O DIREITO
Como sabemos, aquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – art. 342º nº1 do Cód. Civil.
Refere o art. 1316º do Código Civil, “ o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, são pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis.
Vejamos então, se a demandante trouxe a este tribunal prova, e se foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja na aquisição das parcelas, que em termos matriciais, integra o artigo rustico inscrito na matriz sob os nº x, descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o nº x, através do instituto de usucapião, bem como na cessação da compropriedade relativamente à parte sobrante do prédio e a alteração da área global do mesmo.
Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, art°s 1251 e ss, 1256 e ss, 1287 e 1294 e ss).
No que concerne àquele primeiro elemento ou seja, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de actos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica.
Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados.
Assim e porque, se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que, na sequência da prática reiterada e contínua de actos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insusceptível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. art° 1253 do C.C.).
Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus, tem também o animus (cfr. art° 1252, n° 2, C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respectivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126").
Podem assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus”e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste.
Quanto ao decurso do tempo, em que a posse foi exercida, ficou provado, que a demandante e antepossuidores, primeiros demandados por si, pacifica e publicamente, o fazem respectivamente há 29 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse da parcela do prédio em causa, tem sido exercida por parte dos antepossuidores e Demandante de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil.
Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido elidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”.
Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse titulada, pois a demandante dispõe de título, escritura de compra e venda, pese embora não reflicta a realidade jurídico possessória, há muitos anos existente.
O objecto material da posse sobre a parcela, está há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil.
Por consequência e em conformidade, a Demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil.
É que, apesar das regras constantes no nº 20º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; - cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”.
Vejamos ainda, o que nos diz o Acórdão da Relação do Porto de 22/06/2006,” incidindo a posse sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é dada perante obstáculos legais expressos como sucede nos casos assinalados no art.º 1293º, naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico.
Mas não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos.” e ainda o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/10/2008, proc. 08B1914, in www.dgsi.pt, “ O estado de facto criado pela divisão em parcelas e autonomização destas, operada pelos comproprietários de um prédio rústico, pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento das regras de usucapião. Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em fracções, ocupando cada um sua fracção, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu dono verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias.
A base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião: as vicissitudes registrais não contendem nem abalam os efeitos da usucapião.”
Assim, e em conformidade os pedidos formulados pela demandante, porque provados, tem de proceder.
Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência declaro:
1-Que o prédio rústico inscrito na matriz rústica sob o artigo x, descrito na conservatória sob o n.º x, tem a área total de 1860 m2, confrontando no seu todo do norte e poente com D e do sul e nascente com estrada.
2-Que a parcela pertença exclusiva da demandante, se autonomizou do prédio referido em 1 por via da usucapião, parcela essa sita em Miranda do Corvo, composta de terreno de cultivo, com a área de 926,00 m2, a confrontar do norte com D, do poente com B e do sul e nascente com estrada, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do supra identificado, cessado a compropriedade da demandante na restante parte do artigo.
3-Condeno os primeiros demandados, no reconhecimento e aceitação da existência de tal parcela como autónoma e distinta, do prédio rústico inscrito na matriz sob o nº x, e a propriedade exclusiva da demandante sobre a mesma.
4-Em consequência e em conformidade devem adequar-se os registos, quer na matriz, quer na Conservatória do Registo Predial.
Custas:
Atenta a natureza da presente acção, serão as custas suportadas pela demandante (art. 449º, nº 2, al. a) do C.P.C.).
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Miranda do Corvo, 20 de Abril de 2009

A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)


Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)