Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 117/2012-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/24/2012 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 117/2012-JP SENTENÇA
RELATÓRIO: O demandante, A, melhor identificado a fls.1 intentou ação declarativa de condenação contra a demandada, B, devidamente identificada a fls.1 e 51, nos termos da alínea h) do n.º1 do art.º 9 da L.78/2001 de 13/07. Para tanto, alega em síntese que, em Junho de 2007 efetuou com a demandada um contrato de crédito para aquisição de viatura. Posteriormente a demandada propôs-lhe, telefonicamente, aderir a um seguro adicional pela quantia mensal de 18,25€, desde que assinasse a proposta que dentro de dias lhe seria enviada, fato que nunca recebeu, nem assinou. Sucede que em Dezembro de 2010 verificou que desde Dezembro de 2007 lhe estava a ser debitado diretamente da sua conta bancária a quantia mensal de 18,25€ do seguro que não subscrevera, pelo que se dirigiu às instalações da delegação daquela na RAM a fim de esclarecer a situação o que não sucedeu, pelo que foi a instituição bancária onde possui conta de modo a limitar o acesso demandada apenas na quantia referente ao crédito que subscreveu. Em 23/06/2010 enviou fax solicitando a anulação do seguro e a devolução das quantias cobrada tendo em Agosto de 2010 recebido resposta de que estava anulado mas não havia lugar a reembolso. Entretanto, passou a efetuar o pagamento do crédito por multibanco. Em Agosto de 2011 erroneamente o demandante efetuou o pagamento de 2 prestações quando o contrato terminara em 10/06/2011, pelo que solicitou a sua devolução e pediu para emitirem a extinção da reserva de propriedade, nessa altura obteve resposta negativa, dizendo-lhe que tinha prestações atrasadas e que seria processado judicialmente. Conclui pedindo que seja condenada a: reconhecer que o contrato cessou ao que atribui a quantia de 100€; a entregar a extinção da reserva de propriedade pedido a que atribui a quantia de 500€; restituir a quantia de 573,08€; e indemniza-lo pelos prejuízos que sofreu na quantia de 200€. Juntando 10 documentos. A demandada foi regularmente citada, contestou alegando que nada deve ao demandante pelo que nada tem a devolver, pelo contrário é o demandante devedor da demandada em relação ao contrato de mútuo n.º825649 celebrado entre as partes em 11/06/2007. O seguro em causa é facultativo e refere-se a proteção de perda total do veículo, ao qual aderiu em 10/12/2007.De fato o contrato de mútuo cessava em 10/06/2011, embora não tenha liquidado as prestações n.º 46 a 48, já vencidas, pelo que não entrega a declaração de extinção da reserva de propriedade que serve de garantia até que este pague. Além de que efetuou vários pagamentos atrasados, o que gera juros, e que motivou um plano de pagamento, certo é que devido aos atrasos a demandada interpelou o demandante para cumprir pontualmente com a obrigação. Terminando pela improcedência do pedido de indemnização por falta de fundamentos legais. Juntando 3 documentos. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de mediação por recusa expressa da demandada. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. FACTOS ASSENTES (POR ACORDO): 1-Que em 11/07/2007 de as partes celebraram o contrato de mútuo n.ºxxxxx. 2-Que o contrato visava a concessão de crédito para aquisição de viatura. 3-Que o contrato tinha a duração de 48 meses. 4-Que o demandante pagaria mensalmente a demandada a quantia de 286,54€. 5-Que o contrato cessava em 10/06/2011. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º 26 da LJP reafirmando-se a necessidade das partes contribuírem para a resolução dos respetivos diferendo como meio de contribuírem para a pacificação das relações sociais, não tendo ocorrido consenso entre as partes. Seguiu-se para produção de prova, conforme ata de fls.100 a 104, onde ocorreu a junção de um documento pela demandada, no decurso desta os mandatários das partes, concordando que o cerne da questão prende-se apenas com a existência do seguro, suscitaram ao Tribunal a possibilidade de se obter a gravação da conversação entre as partes, tendo aquela sessão sido suspensa para o referido efeito. Na sequência foi requerido pelo Tribunal, ao abrigo do n.º1 do art.º519 do CPC, um pedido de esclarecimentos a seguradora, facultando a gravação, caso exista, do seguro de modo a ser escutado em sede de julgamento, para efeitos de prova. Na segunda sessão de julgamento foi iniciada com audição do em CD, entretanto junta, conforme consta da ata de fls. 114 e 115, que contem a gravação da conversa telefónica entre as partes. I-FACTOS PROVADOS: a)Que no dia /10/2007 a demandada contactou telefonicamente o demandante. b)Que a demandada explicou em que consistia o seguro. c)Que a demandada explicou as condições do seguro. d)Que a demandada explicou quando teria inicio. e)Que a demandada explicou o montante a pagar mensalmente. f)Que o demandado aderiu ao seguro. g)Que a demandada solicitou a confirmação dos dados ao demandante para emitir a apólice. h) Que o demandado facultou e confirmou os dados. MOTIVAÇÃO: O Tribunal alicerçou a sua convicção nas peças processuais das partes, bem como na análise dos treze documentos, cujo teor considero reproduzido. Foi igualmente relevante a audição do CD, que foi reproduzido em sede de julgamento, no qual se pode constatar que o demandante foi devidamente informado pelo funcionário da demandada, via telemóvel/telefone, do motivo do contacto, das condições do seguro, o início do contrato e quantia a pagar mensalmente, tendo o demandante voluntariamente aderido ao seguro, confirmando os dados pessoais e do veículo segurado. Após a audição da gravação o demandante confirmou o telefonema e identificou uma das vozes como sendo a sua. II-DO DIREITO: O presente caso prende-se com a existência de um contrato de seguro, valido e eficaz entre as partes e na eventualidade de se concluir pela inexistência do contrato com a devolução das quantias pagas indevidamente e com a extinção da reserva de propriedade do veículo automóvel, propriedade do demandante. O contrato em questão terá, supostamente, sido celebrado em 2007, ou seja ao abrigo da legislação anterior a entrada em vigor do D.L. 72/2008 de 16/04 que estabelece o regime legal do contrato de seguro, porém o n.º1 do art.º 2 deste D.L. estende a sua aplicação aos contratos que subsistam a entrada em vigor deste decreto, ou seja anteriores a 01/01/2009. Entende-se por seguro o contrato pelo qual o segurador assume a cobertura de determinado risco, obrigando-se a satisfazer a indemnização ou a pagar o capital seguro, em caso de ocorrência de sinistro, com a contrapartida do pagamento do prémio correspondente, por parte do tomador do seguro (art.º1 do D.L.72/2008). O contrato em questão tem a particularidade de ter sido negociado a distância, isto é aquele cuja formação e conclusão seja efetuado exclusivamente por meio de comunicação á distância, onde não ocorre a presença física e simultâneo do prestador do serviço e do consumidor (alíneas a) e b) do art.º2 D.L.95/2005 de 29/05), isto porque foi via telemóvel, conforme se constatou pela audição do CD. De acordo com o art.º10 do D.L.95/2005 de 29/05 cabe ao prestador do serviço provar que cumpriu a obrigação de informar o motivo do contacto e que o consumidor lhe deu consentimento para expor o produto. Nos termos do art.º18 do mencionado D.L. 95/2005, atendendo ao meio de comunicação usado, via oral, compete ao prestador do serviço identificar-se e estabelecer os objetivos do contrato, perante o consentimento expresso do consumidor, deve descrever as principais características do produto, o preço a pagar pelo serviço e, ainda, comunicar outras informações pertinentes, atendendo a natureza do produto. Conforme se pode ouvir, e foi confirmado pelo demandante que aquela voz era a sua, bem como o contacto efetuado, a demandada, através do seu funcionário, cumpriu com as suas obrigações, identificou o objetivo do contacto telefónico, perguntou se estaria interessado em ouvir a proposta, tendo o demandante acedido a exposição do produto/seguro, após o que lhe foi explicado as condições do seguro, preço e inicio do contrato, findo isto e porque o demandante aceitou os termos do negócio proposto, pediu a confirmação dos dados do veículo e da residência do tomador do seguro; ou seja o contrato de seguro tem-se por celebrado, de forma valida e eficaz entre as partes, no momento em que o segurado aceita a proposta (n.º1 do art.º 32 D.L.72/2008). Coisa distinta é o envio da apólice/carta verde, este é um mero documento que confirma a validade do contrato, e que deverá ser enviado para o segurado, em papel ou noutro suporte duradouro, após a celebração do contrato, de modo a que possa armazenar a informação; no caso de não ser enviada a apólice o tomador do seguro pode resolver o contrato e nesse caso a cessação tem efeitos retroativos, o que implica a devolução, da seguradora, das quantias pagas a título de prémio (n.º 1 e 6 do art.º 34 do D.L.72/2008). No caso em apreço o demandante alega a falta da entrega de apólice, fato que não logrou demonstrar, mas mesmo que assim fosse verifica-se que manteve o pagamento deste seguro durante quase três anos, o que é no mínimo estranho, atente-se que o seguro nem tem de ser cancelado, com a atual legislação basta o não pagamento pontual do seguro para que a seguradora automaticamente possa resolver o contrato (n.º1 do art.º61 do D.L.72/2008). Posto isto, e porque se verifica existir um contrato valido e eficaz, fica prejudicada a apreciação das restantes questões suscitas pelo demandante, que assim improcedem. No que respeita ao pedido de cancelamento da reserva de propriedade, a única questão que não estava ligada a existência do contrato de seguro, compete ao demandante efetuar prova de que o mutuo para aquisição do veículo se encontre totalmente liquidado e que findo este a demandada mantinha a reserva, conforme determina o n.º 1 do art.º 342 C.C., todavia não fez qualquer prova sobre a questão, pelo que também improcede este pedido. DECISÃO: Face ao exposto, julga-se a ação improcedente, por não provada, e em consequência absolve-se a demandada do presente pedido. CUSTAS: São a suportar pelo demandante, por ser considerado parte vencida, na quantia de 35€ (trinta e cinco euros), a efetuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros). Em relação a demandada cumpra-se o disposto no art.º 9 da referida Portaria. Funchal, 24 de Julho de 2012 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, n.º5 do art.º 138 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |