Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1409/2012-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 06/30/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º x I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B, 2 - C, 3 - D e 4 - E II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a acções resultantes de direitos e deveres de condóminos, pedindo a condenação dos Demandados na quantia de €: 1483,19 relativa a prestações de condomínio vencidas e não liquidadas, juros e honorários de advogado. Alegou, para tanto e em síntese, que o Condomínio interpelou os Demandados para liquidarem os montantes em dívida acima discriminados. Alegou ainda que os Demandados, apesar de interpelados para tal efeito, nada fizeram. A primeira Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese, que celebrou com segundo, terceiro e quarto Demandados um contrato de Locação financeira e, por isso, entende, que, além de ser parte ilegítima, nos termos da lei aplicável, apenas os locatários devem responder pelas quantias em dívida. Os segundo, terceiro e quarto Demandados, regularmente citados na pessoa do seu I. Defensor Oficioso, que não contestou, mas compareceu na data agendada para realização da audiência de julgamento. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com a observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Da Ilegitimidade Passiva Qualquer um dos Demandados tem legitimidade passiva para, por si só (legitimidade passiva singular), ser Demandado no presente processo, pois quer proprietário quer locatário financeiro respondem pelas dívidas de condomínio com base em fundamento legal diverso, dado que a obrigação legal de pagamento por parte do locatário foi introduzida pelo legislador com vista a afastar os efeitos jurídicos nefastos para o credor da invocação pelo devedor (locatário) do princípio da eficácia relativa dos contratos, na medida em que essa cláusula consta, em regra, da maioria dos contratos de locação financeira, como é o caso deste processo, o que permite ao credor instaurar a acção apenas contra o locatário ou contra o locador. No entanto, quer locador quer locatário têm legitimidade passiva, pois juridicamente o proprietário é a locadora e, portanto, condómino, e o locatário é devedor por imposição legal. O legislador, com a norma que obriga o locatário a suportar as referidas despesas, não pretendeu afastar a qualidade de devedor ao locador na medida em que tal tomada de posição iria colocar o credor, o condomínio, dependente das muitas vicissitudes decorrentes da celebração e execução dos contratos de locação financeira. Assim, a primeira Demandada tem interesse directo em contradizer para os efeitos do artigo 26.º, n.º 1, do Código Civil e, portanto, é parte legítima na presente acção. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo mais questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO A prova produzida resulta da documentação junta aos autos de fls. 10 a 61, 96 a 100, 135 a 156. Da prova produzida constatou-se que o Demandado, B, foi proprietário até 27 de Julho de ... e, portanto, condómina no condomínio que figura como Demandante nesta acção (cf. doc. a fls 149 do processo e doc.2 junto com o Requerimento Inicial) e que o Demandado não pagou e deve ao Demandante a quantia de €: 366,08 referente às prestações de condomínio vencidas e não liquidadas correspondentes ao período compreendido entre Julho de ... a Julho de ... (período em que o contrato de locação financeira não se encontrava em vigor e o Demandado era o único proprietário, dado que o Demandado se encontra em mora nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 805.º, do Código Civil, quanto à obrigação prevista no artigo 1424.º, n.º 1 do Código Civil, que diz o seguinte: “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns de edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.” Por sua vez, a segunda Demandada, enquanto locatária financeiro (cujo contrato de locação financeira esteve em vigor até 7 de Junho de ... e que foi locatária até 17 de Março de ..., é devedora na quantia de €: 599,19 referente às quantias vencidas e não liquidadas na pendência da vigência do contrato de locação desde Outubro de ... a Abril de ... (€:537,39) e respectivos juros (€: 61,80), com o fundamento na alínea b), do n.1, do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 149/95, de 24/06, com a redacção que resulta do Decreto-Lei n.º 265/97, de 2/10, onde se refere que caberá à locatária na locação financeira pagar as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns do edifício e aos serviços de interesse comum. Os terceiros e quatro Demandados, locatários financeiros desde 17 de Março de ... até 7 de Junho de ... (cf. doc. a fls. 151) e proprietários da fracção desde 27 de Julho de ..., são devedores apenas enquanto locatários na quantia vencida em Maio e Junho de ... na quantia de €: 56,32, com o fundamento na alínea b), do n.1, do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 149/95, de 24/06, com a redacção que resulta do Decreto-Lei n.º 265/97, de 2/10, onde se refere que caberá à locatária na locação financeira pagar as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns do edifício e aos serviços de interesse comum. A obrigação dos terceiro e quarto Demandados (que cederam na posição contratual da segunda Demandada em 17 de Março de ..., cf. doc. a fls. 144/verso a 146) de pagar as referidas quantias decorre da Lei que regula o regime da locação financeira acima mencionada, bem como do contrato de locação financeira junto aos autos (doc. a fls 135 e seguintes) onde a segunda Demandada reconheceu a obrigação perante o locador, o ora primeiro Demandado, de pagar ao Condomínio as quantias peticionadas pelo condomínio Demandante, portanto, as quantias vencidas na pendência do contrato de locação financeira serão da responsabilidade das locatárias com o fundamento no contrato de locação financeira, concretamente cláusula quarta, n.º 3 do mesmo contrato (cf. a fls 137/verso) e, portanto, de acordo com o contrato de locação financeira a Demandante é credora da segunda Demandante na quantia de €: 599,19 e ainda credora dos terceiro e quarto Demandados na quantia de €: 56,32. Os Demandados são ainda devedores do Demandante na quantia de €: 430,00, na proporção de um terço (€: 143,33) a título de honorários de advogado (cuja fonte de obrigação decorre da Deliberação da Assembleia de Condóminos realizada em 3 de Maio de 2011, doc. a fls 24 e seguintes), Assim, o Demandante é credor dos Demandados na quantia de €: 1451,59. IV- DECISÃO Em face da matéria provada, considera-se improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade invocada pela Demandada. O primeiro Demandado, B, é condenado parcialmente na quantia de €: 366,08, bem como nos juros de mora vencidos desde a data de constituição em mora e a data da prolação da sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como na quantia de €: 143,33, tudo no total de €: 509,41 (quinhentos e nove euros e quarenta e um cêntimos), e absolvido do restante pedido. A segunda Demandada, C é condenada parcialmente na quantia de €: €: 599,19, bem como nos juros de mora vencidos após a data da entrega do requerimento inicial e a data da prolação da sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como na quantia de €: 143,33, tudo no total de €: 742,52 (setecentos e quarenta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), e absolvida do restante pedido. Os terceiro e quarto Demandados, D e E, são condenados parcialmente na quantia de €: 56,32, bem como nos juros de mora vencidos desde a data de constituição em mora e a data da prolação da sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como na quantia de €: 143,33, tudo no total de €: 199,65 (cento e noventa e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), e absolvidos do restante pedido. Custas a pagar pelos Demandados na proporção do decaimento, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Restitua-se ao primeiro Demandado, B, a quantia de €: 10,00. A Segunda Demandada, C, é condenada na quantia de €: 36,00 e os terceiro e quarto Demandados são condenados na quantia de €: 9,00. Os Demandados deverão efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será, respectivamente de € 136,00 (cento e trinta e seis euros) e de €: 109,00 (cento e nove euros). A sentença relativamente aos segundo, terceiro e quarto Demandados e quanto a custas apenas deve ser executada pelo Serviço de Atendimento do Julgado de Paz se este tomar conhecimento do paradeiro dos Demandados, nos termos do artigo 137.º do Código de Processo Civil A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 30 de Julho de 2013 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco OJuiz de Paz (João Chumbinho) |