Sentença de Julgado de Paz
Processo: 671/2012-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 09/19/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. n.º x
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na quantia de €: 4.428,00.
Alegaram em síntese, que no dia 27 de Dezembro de 1993, os Demandantes celebraram com a Demandada uma apólice de seguro do ramo vida designado por X, apólices com os números x e x, respectivamente do Demandante e da Demandante, os quais contrataram, em contrapartida ao prémio pago, a cobertura das garantias conferidas por este mesmo contrato, sem lhes ter sido informado que a título de encargos de gestão e comissões lhes iria ser cobrado um valor de cerca de x sobre as mensalidades entregues por ambos os Demandantes, a demandada que tem vindo a debitar sucessivamente ao longo de todo o período contratual, situação que os Demandantes impugnam.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que os prémios pagos para seguros de Capitalização (x), cujo rendimento garantido seja semelhante ao da modalidade x são alvo de uma taxa destinada a fazer face aos encargos de gestão administrativa inerente aos respectivos contratos e que ainda que não tenham sido referenciados nas Condições Particulares ou Condições Gerais dos contratos em questão, o que no ano de 1993 não era legalmente exigível, sendo que foram os mesmos vertidos em todos os extractos anuais remetidos aos Demandantes (documentos 5 a 19 e documentos 20 a 35). Além de que, alegou, o Instituto de Seguros de Portugal, entidade reguladora e supervisora da actividade seguradora em Portugal, autorizou a comercialização do referido produto financeiro sem sugerir qualquer desconformidade ou necessidade de proceder a alterações (documento 3).
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Da prova produzida decorrente do depoimento das testemunhas e da documentação junto aos autos de fls. 17 a 21, 32 a 69, 80 a 127 (a qual foi apresentada até ao dia da audiência de Julgamento, artigo 59.º, n.º 1, Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho e, consequentemente deferida a sua junção aos autos) constata-se que no dia 27 de Dezembro de 1993, os Demandantes celebraram com a Demandada um contrato de seguro designado por X, titulados pelas apólices de Seguro Ramo Vida com os números x e x, respectivamente do Demandante e da Demandante, no qual contrataram, em contrapartida ao prémio pago, a cobertura das garantias conferidas por este mesmo contrato, sem lhes ter sido informado que a título de encargos de gestão e comissões lhes iria ser cobrado um valor de cerca de x sobre as mensalidades entregues por ambos os demandantes, o que a Demandada tem vindo a debitar sucessivamente ao longo de todo o período contratual, situação que os Demandantes impugnam.
A criação dos planos de poupança-reforma (x) – ocorreu com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho, posteriormente desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 145/90, de 7 de Maio. Das condições gerais e das condições especiais dos x não decorre o dever dos Demandantes de pagarem qualquer encargo ou comissão. A Demandada alega que só a partir de 4 de Dezembro de 2008 é que passou a ser obrigatório informar os seus clientes dos encargos a debitar em cada apólice desde género, no entanto, a questão em face da Lei não está tanto no dever de informar, mas sim em saber se os referidos encargos ou comissões foram acordados entre as partes, ou seja, se houve um “encontro de vontades” no sentido em que a Demandada podia debitar encargos ou comissões. A resposta não pede deixar de ser negativa, pois não havendo uma manifestação de vontade dos Demandantes, a Demandada não pode legitimamente cobrar quaisquer encargos ou comissões. Os intervenientes no contrato de seguro podiam em sede de negociação, fixar, dentro dos limites da lei, a obrigação dos Demandantes suportarem os encargos cobrados pela Demandada, mas as partes no momento da celebração do contrato não fixaram esse dever e, por isso, o mesmo não decorre do contrato celebrado entre elas partes (artigo 398.º, n.º 1 e artigo 405.º, n.º 1, ambos do Código Civil).
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (artigo 798.º, do Código Civil), presumindo-se a culpa da Demandada, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do mesmo Código.
Decorre ainda da matéria provada por acordo e confirmada pelo Instituto de Seguros de Portugal que os encargos de gestão cobrados desde 1995 pela Demandada não se encontram referenciados nas condições contratuais da apólice, portanto, é ponto assente que a eventual fonte de obrigação de pagar “encargos ou comissões não radica no contrato de seguro, condições gerais e particulares”.
Além disso, decorre da matéria provada pelo documento 9, junto pelos Demandantes, que foi entregue ao Demandante uma simulação aquando da feitura do contrato onde se constata não existir qualquer encargo ou comissão, apenas se prevê o resgate - “valor a pagar em caso de morte ou anulação da apólice no fim de cada ano civil (31 de Dezembro) -, o que reforça a ideia de que os encargos ou comissões cobradas posteriormente à data de celebração do contrato, não decorrem das condições gerais da apólice nem de conversações prévias à celebração do contrato.
A Demandada tem vindo a debitar tais encargos aos Demandantes não tendo provado que os Demandantes tomaram conhecimento de tais débitos, pois a Demandada não provou que os extractos foram recebidos pelos Demandantes, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Aliás, a testemunha D veio dizer que as apólices nada diziam sobre os encargos, nem ela, mediadora do contrato em 1993, procedeu à informação dos Demandantes relativamente aos referidos encargos.
Mesmo que se provasse que os referidos encargos foram do conhecimento dos Demandantes aquando da sua cobrança, certo é que a obrigação de os pagar por parte dos Demandantes não decorre de qualquer fonte das obrigações.
Além de que as cláusulas contratuais gerais são elaboradas sem prévia negociação individual, para que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar. Subjacente a este necessário sistema encontra-se o princípio da boa fé que possui dois vectores primordiais: a primazia da materialidade subjacente e a tutela da confiança.
A Demandada, ao não fornecer a informação necessária referente aos encargos, ainda que não fosse a mesma legalmente exigida à data, por corolário do princípio da boa fé subjacente a todas as relações contratuais, violou o contrato referido pois do mesmo não constam os encargos, não podendo, desse modo, os Demandantes contratar com esclarecido discernimento o seguro, tendo-lhes sido ocultado um elemento que à luz deste Tribunal confere da maior importância para o interesse da contraparte do contrato; com efeito, trata-se do efectivo valor oneroso face à contraprestação, incorrendo a Demandada, aquando da sua cobrança, não numa mera falha de dever de informação mas numa própria conduta de violação da liberdade contratual e do próprio cumprimento legal da obrigação.
Resulta provado que na simulação entregue ao Demandante (documento n.º 9) “o documento não refere o encargo” e que, não havendo “levantamento antecipado não tem indicação” dos referidos encargos, portanto e em suma, “que não consegue determinar da simulação se este contrato tinha ou não encargos”, o que resulta do depoimento da testemunha apresentada pela Demandada, E, que desempenha a sua actividade profissional na Direcção de Operações Vida, sector das indemnizações da Demandada, o que comprova que não houve em nenhum momento prévio à contratação, explicitação do encargo a pagar pelos Demandantes. Considerando que o ónus da prova de uma comunicação adequada incumbia à Demandada, - artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, - e considerando adicionalmente o artigo 516.º Código Processo Civil “a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.”
Neste contexto também resulta provado que não houve comunicação dos encargos, mas omissão, não tendo efectivamente os Demandantes contratado os mesmos, portanto, ocorreu uma violação da própria liberdade contratual, artigo 402.º, n.º 1, do Código Civil.
A Demandada em sede de contestação veio alegar a existência de extractos anuais que plasmavam a cobrança dos referidos encargos, alegando que eram do conhecimento dos Demandantes os valores cobrados e que não deve ser responsabilizada. A questão que se colocaria era a de saber qual foi o valor do silêncio dos Demandados após a recepção de extractos, no entanto, a Demandada não provou que os Demandantes receberam os extractos a fls. 39 a 69 (juntos com a contestação) ónus que lhe caberia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
A Demandada não provou os referidos factos, não podendo ser devido um valor que não foi a priori acordado, devendo portanto a Demandada proceder à devolução do valor correspondente aos encargos que retirou durante toda a vigência do contrato até a sua cessação, no caso do Demandante, e no caso da Demandante da sua vigência até ao momento e até ao final do mesmo, pois o contrato deve ser pontualmente cumprido nos termos do artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil, e não consta do contrato qualquer ponto relativamente a encargos.
A conduta ilícita e culposa da Demandada, além de aumentar o risco de verificação do resultado, foi a causa adequada nos termos do artigo 563.º do Código Civil para os danos provados que se traduzem nas quantias indevidamente debitadas pela Demandada.
Quanto ao Demandante o contrato de seguro foi constituído em 27 de Dezembro de 1993, tendo atingido o seu termos em 07 de Março de 2012, tendo a Demandada debitado ilicitamente a quantia de €: 2038,00, a título de encargos ou comissões.
Quanto à Demandada o contrato de seguro foi celebrado em 27 de Dezembro de 1993 e tem termo agendado para 11 de Julho de 2016, tendo a Demandada até 7 de Março de 2012 debitado ilicitamente a quantia de €: 2390,00, a título de encargos ou comissões.
Assim, os Demandantes são credores da Demandada na quantia de €: 4.428,00.
IV- DECISÃO
A Demandada, é condenada na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €: 2038,00 (dois mil e trinta e oito euros), ao que acrescem juros vencidos desde a citação até à prolação da sentença.
A Demandada, é condenada a pagar à Demandante a quantia de €: 2390,00 (dois mil trezentos e noventa euros), ao que acrescem juros vencidos desde a citação até à prolação da sentença, bem como de abster-se de cobrar quaisquer taxas, encargos ou comissões (que não tenham qualquer fundamento contratual ou legal) até ao termo do contrato celebrado com a Demandante.
Custas a pagar pela Demandada na quantia de €: 35,00, com a restituição de €: 35,00 aos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria, n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 19 de Setembro de 2012
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)