Sentença de Julgado de Paz
Processo: 312/2007-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 06/26/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que seja declarado resolvido o contrato celebrado entre as partes desde a data da denúncia do mesmo; e ainda que seja declarado que a Demandante nada deve à Demandada a título de pagamento do serviço de Internet e chamadas efectuadas para os serviços desta; bem como seja a Demandada condenada a suportar as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que sempre foi cliente da “C”; que em Julho de 2006, contratou com a Demandada a instalação do serviço de Internet e telefone, instalação essa que foi feita em Setembro de 2006; que logo após a referida instalação, a Demandante viu-se obrigada a reclamar, uma vez que não conseguia aceder em condições ao serviço de Internet, ou quando o conseguia era por muito pouco tempo, uma vez que a ligação estava constantemente a cair; que em 18 de Setembro de 2006, foi feita a primeira “reparação”, por um técnico da Demandada, reparação essa que não resolveu o problema, uma vez que as condições de acesso à Internet continuaram a ser muito más; que várias reclamações e chamadas telefónicas existiram para o serviço de apoio ao cliente e serviço de apoio técnico da Demandada; que da factura detalhada que recebeu em Outubro de 2006, das chamadas efectuadas, no montante de € 9,71, mais de € 8,00 foram para chamadas a reclamar e a pedir ajuda à Demandada; que tendo em conta a situação, a Demandante decidiu não pagar as respectivas facturas, até que fosse feito o devido acerto das chamadas feitas para a Demandada na tentativa de resolver a questão; que o problema permaneceu em Outubro de 2006, independentemente dos inúmeros telefonemas feitos pela Demandante; que em Outubro de 2006, cansada de tantos telefonemas, enviou carta registada à Demandada denunciando o contrato e informando que procederia ao pagamento da factura de Setembro depois de efectuados os devidos acertos; que em Novembro de 2006 recebeu uma carta da Demandada a pedir os valores que se encontram em débito, o que é dizer que mesmo depois de ser denunciado o contrato com a Demandada, continuou a receber facturas; que em Dezembro de 2006, recebeu uma carta a relembrar da dívida, à qual respondeu no dia 19 de Dezembro de 2006, por carta registada com aviso de recepção, informando mais uma vez o porquê do não pagamento dos valores debitados; que em Janeiro de 2007, recebeu mais uma factura a debitar a quantia de € 225,62 a título de penalização por quebra de permanência, penalização que desconhece por completo; que face a esta situação iniciou na DECO um processo de mediação, que acabou por não ter qualquer resposta por parte da Demandada, processo que foi posteriormente enviado ao Tribunal Arbitral de Consumo, sem qualquer resultado; que a única pessoa penalizada com toda esta situação é a Demandante, desde logo porque a presente situação só lhe trouxe vários transtornos, incómodos e aborrecimentos, bem como perdas de tempo em espera ao telefone com a Demandada, que alteraram o seu normal quotidiano, aumentando-lhe os níveis de tensão e stress, sendo que pretende ver resolvido o presente contrato com efeitos à data da denuncia do mesmo, sem qualquer penalização, nem tão pouco pagando um serviço que não foi prestado nas condições contratadas, mostrando-se apenas disponível para pagar as chamadas efectuadas a título particular.
Juntou documentos.
A Demandada recusou a fase da Mediação, tendo apresentado requerimento onde veio alegar que após apreciação dos factos alegados pela cliente, ora Demandante, reconhece que procedeu à desactivação do serviço ADSL a 01.12.2006 e ao serviço de voz a 01.01.2007 e que reconhece ainda não ser devida pela Demandante qualquer quantia referente aos serviços prestados nem a título de penalização pela quebra de fidelização. Conclui requerendo que se julgue extinta a presente instância por serem por si reconhecidos os factos alegados no pedido inicial
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Consideram-se confessados os factos alegados pela Demandante atenta a confissão expressa da Demandada.
Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 6 a 32.
IV - O DIREITO
No caso vertente, Demandante e Demandada celebraram um contrato pelo qual a segunda se obrigava a prestar à primeira o serviço de acesso à Internet e telefone e a Demandante, em contrapartida, a pagar-lhe o preço respectivo.
Estamos pois perante um contrato de prestação de serviços definido pelo art.º 1.154º do Código Civil como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, contrato esse que é atípico uma vez que o art.º 1155º apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, e que se rege pela vontade das partes na medida em que não viole eventuais normas imperativas.
Pretende a Demandante que seja declarado resolvido o contrato desde a data em que o denunciou e ainda que seja reconhecido que nada deve à Demandada.
Ora, resulta da matéria alegada e confessada, que, efectivamente, houve incumprimento contratual por parte da Demandada uma vez que a Demandante nunca conseguiu aceder em condições satisfatórias aos serviços contratados, o que a levou a fazer uma série de reclamações e à denúncia do contrato.
Tal conduta da Demandada legitima o pedido de resolução pelo que se declara resolvido o contrato celebrado entre as partes, declarando-se ainda não dever a Demandante à Demandada qualquer quantia referente aos serviços prestados.
V – DISPOSITIVO
- Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência:
a) Declara-se resolvido o contrato celebrado entre a Demandante A e a Demandada B;
b) Mais se declara não ser a Demandante devedora de qualquer quantia referente aos serviços prestados no âmbito do referido contrato.
Custas pela Demandada.
Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 26 de Junho de 2007
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)