Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 120/2008-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO - COMINATÓRIA |
| Data da sentença: | 03/03/2009 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | SentençaRelatório: A demandante A, Advogada em causa própria, melhor identificada a fls. 1, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 1, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea a) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada no pagamento da quantia de 363,50€ (trezentos e sessenta e três euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal em vigor. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 1 (um) documento que igualmente se dá por reproduzido. Regularmente citada a demandada não apresentou contestou. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Factos Provados Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos de fls. 4 a 7 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pela demandante, nomeadamente os seguintes: Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 - A A é advogada na Comarca de Oliveira do Bairro, tendo o seu escritório no concelho de Oliveira do Bairro, fazendo da advocacia profissão habitual e lucrativa. 2 - A B conferiu à A, em procuração bastante, os preciosos poderes para o representar em juízo na acção nº x no 1º Juízo que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Anadia. 3 - E, no processo em referência a A representou-a em Juízo, na Audiência de Julgamento e na leitura de sentença, bem como manteve varias reuniões com cliente. 4 - No desempenho do mandato, conferido pela ora B a A prestou os serviços referidos e fez as despesas constantes da nota de despesas e de honorários. 5 - A A recebeu de provisão o valor de 100,00€, pelo que como resulta da nota de honorários a A ainda tem a receber o valor de 363,50€. 6 - A nota de despesas e honorários inclui, como dela se verifica, verbas de despesas que a A fez, no cumprimento do mandato e em benefício da B. 7 - Quanto às verbas referentes a honorários as mesmas foram apuradas com moderação e segundo as praticas correntes do meio forense. 8 - A B, apesar de interpelada para o fazer, não pagou a quantia em divida à aqui demandante. 9 – Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 4 a 7 juntos aos autos. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de 363,50€ (trezentos e sessenta e três euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal em vigor, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de prestação de serviços com a demandada, na modalidade de mandato, o qual foi cumprido por parte da demandante. Perante a falta de contestação da demandada nos presentes autos, encontram-se apurados os factos alegados pela demandante, considerando que a demandada não alegou, nem provou, qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante (artigo 342º, nº 2 do Código Civil). Dos factos provados resulta que demandante e demandada celebraram uma modalidade do contrato de prestação de serviços (o artigo 1154º do Código Civil, dispõe que o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”), mais concretamente um contrato de mandato, o qual, nos termos do disposto no artigo 1157º do mesmo Código, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, quando, conforme refere o nº 1 do artigo 1158º daquele Código, tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão, como se verifica no presente caso. Preceitua o artigo 1167º do Código Civil, que o mandante é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela, segundo os usos. No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é o devedor terá que provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1 do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (artigo 798º do Código Civil). É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, se analisa a conduta da demandada, que não cumpriu o contrato celebrado, por culpa sua, tornando-se responsável pelo prejuízo que causou à demandante. Quantos aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido extrajudicialmente interpelado ao pagamento, o que ocorreu na data da recepção pela demandada de interpelação constante de carta registada com aviso de recepção junta a fls. 4 a 6, a qual está datada de 30.11.2008. Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora à taxa legal de 4% (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003) desde a data de constituição em mora até efectivo e integral pagamento. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 363,50€ (trezentos e sessenta e três euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da constituição em mora, até efectivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada à parte presente nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando a mesma ciente de tudo quanto antecede. Notifique a demandada. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 03 de Março de 2009 A Juíza de Paz(Iria Pinto) |