Sentença de Julgado de Paz
Processo: 445/2013-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/05/2013
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc.º 445/2013
Demandante: A
Demandada: B
OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou a presente acção contra a Demandada enquadrável na alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.296,16, acrescida de juros contabilizados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
A Demandada contestou nos termos plasmados a fls. 19 a 22, impugnando parcialmente a matéria de facto alegada pelo Demandante.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS
A. No dia 11 de Outubro de 2011, pelas sete horas e trinta minutos, na Rua Clube dos Fenianos, neste concelho, ocorreu um acidente de viação em que intervieram, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula HI, conduzido e propriedade do Demandante e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula GQ, conduzido e propriedade de C.
B. A Demandada é a responsável pela indemnização de danos causados a terceiros pela circulação do veículo matrícula GQ, através da apólice nº x.
C.O tempo encontrava-se bom.
D. Ambos os veículos circulavam na Rua Clube dos Fenianos, sentido norte-sul, pela hemi-faixa de rodagem do centro.
E. O veículo propriedade do Demandante circulava à rectaguarda do veículo seguro na Demandada.
F. Ao aproximar-se do entroncamento com a Rua do Dr. Ricardo Jorge, o veículo seguro na Demandada, imobilizou o veículo GQ, em cima da passadeira existente no local.
G. Consequentemente, o Demandante abrandou a marcha e imobilizou o seu veículo imediatamente atrás do veículo seguro na Demandada.
H. Eis senão quando, sem que nada o fizesse prever, o condutor do veículo seguro na Demandada realiza repentinamente manobra de marcha atrás, embatendo com a traseira na frente do veículo propriedade do Demandante, que se encontrava imobilizado.
I. Repetindo esta manobra mais do que uma vez.
J. Foi de todo impossível ao Demandante conseguir evitar ser embatido pelo veículo seguro na Demandada dado que se encontrava totalmente imobilizado.
K. Do acidente resultaram danos na frente do veículo HI, nomeadamente no pára-choques, óptica, farol e entrada de ar.
M. Danos esses que ascenderam a € 2.246,16, conforme peritagem efectuada pela Demandada.
N. Para efectiva reparação do veículo são necessários 3 dias úteis, a que acresce 1 dia relativo à realização da peritagem pela Demandada.
O. O veículo ficou impossibilitado de circular.
P. Durante 21 dias, o Demandante teve que se socorrer de boleias de amigos, carros emprestados e transportes públicos.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente a fls. 5 a 11, 45 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes em A. e C., consideram-se admitidos por acordo – artº 574º nº2 do C.P.C..
Quanto à dinâmica do acidente que resultou provada, teve-se em conta a conjugação dos depoimentos das testemunhas D, que seguia como passageiro no veículo HI e E, que trabalha num café situado no local do acidente, cujos depoimentos se revelaram isentos, seguros e com maior credibilidade do que o depoimento do condutor do veículo GQ e como tal interveniente neste acidente, C, o qual admitiu a possibilidade de ter engrenado a marcha atrás.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 3.296,16 – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandada por representação – artº 25º do C.P.Civil) e são legítimas.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Visa o Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, se ficou a dever a culpa exclusiva da condutora do veículo GQ.
Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente:
O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão.
Quanto à dinâmica do acidente, provou-se que ambos os veículos circulavam na Rua Clube dos Fenianos, sentido norte-sul, pela hemi-faixa de rodagem do centro, circulando o veículo HI à rectaguarda do veículo seguro na Demandada. Ao aproximar-se do entroncamento com a Rua do Dr. Ricardo Jorge, o condutor do veículo GQ imobilizou o mesmo em cima da passadeira existente no local. Consequentemente, o Demandante abrandou a marcha e imobilizou o seu veículo imediatamente atrás do veículo GQ, quando, sem que nada o fizesse prever, o condutor deste veículo realiza repentinamente manobra de marcha atrás, embatendo com a traseira na frente do HI, repetindo esta manobra mais do que uma vez. Foi de todo impossível ao Demandante conseguir evitar ser embatido pelo veículo seguro na Demandada, dado que se encontrava totalmente imobilizado.
Face à matéria assente, há que concluir que a responsabilidade do acidente em apreço, se deve exclusivamente à conduta do condutor do veículo GQ, o qual violou o nº 2 do artº 11º, o nº 1 do artº 46º e alínea b) do artº 47º, todos do Código da Estrada, violações essas que foram causa adequada para a ocorrência do acidente.
Conclui-se pois, estarem preenchidos todos os pressupostos (supra mencionados) do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do GQ.
Da Obrigação de indemnizar
A Demandada é a responsável pela indemnização de danos causados a terceiros pela circulação do veículo matrícula GQ, através da apólice nº x.
Os Danos:
Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
São assim, indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil).
O Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais.
Provou-se que o veículo HI sofreu danos, cujo orçamento importou o montante de € 2.246,16, conforme peritagem efectuada pela própria Demandada, pelo que, sendo o Demandante proprietário do veículo HI terá direito a ser ressarcido da quantia peticionada a título de reparação.
Quanto à alegada paralisação, provou-se que o veículo ficou sem poder circular durante, pelo menos 21 dias, uma vez que a reparação terá ocorrido em momento posterior, em data não concretamente apurada. Consequentemente, o Demandante ficou privado do seu uso durante aquele período, durante o qual, se teve de socorrer de boleias de amigos, carros emprestados e transportes públicos.
Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina.
Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.”
Citando novamente Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001), no que concerne à temática dos autos (§ 5.14):
“Pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem.”
“Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efectivamente, lhe seria dado durante o período da privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da acção.”
Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325).
Face ao exposto, fixa-se, equitativamente, a quantia de € 10,00 diários, o que importa o montante de € 210,00, pela paralisação do HI, nos termos dos artºs 4º e 566º nº3, ambos do Cód. Civil.
Os juros de mora.
Nos termos do art. 804º e artº 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Nos termos do art. 805º nº 3 do citado código, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
DECISÃO:
Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 2.456,16 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis euros e dezasseis cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 25% para o Demandante e 75% para a Demandada (artº 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 5 de Novembro de 2013
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
Julgado de Paz do Porto