Sentença de Julgado de Paz
Processo: 693/2012-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 09/27/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. n.º x
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandadas: 1 - B e 2 - C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra as Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este tribunal condene as Demandadas na quantia de €: 3951,75, relativa aos custos de reparação do veículo e pela privação do uso do veículo.
Alegou em síntese que, no dia 30 de Dezembro de 2011, pelas 16 horas e 20 minutos na Avenida Infante D. Henrique, junto ao n.º 25, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo do Demandante conduzido pelo mesmo de marca x com a matrícula JE, e que se encontrava seguro na segunda Demandada, através da apólice de seguro n.º x e D, que conduzia o veículo de marca x, de matrícula VS, propriedade de E, veículo este segurado na primeira Demandada, através da apólice de seguro P/x, quando o veículo Demandante circulava no sentido descendente da referida avenida, na faixa mais à direita imediatamente antes da faixa do BUS e pretendia aceder a uma parque privativo à sua direita, e após ter reduzido a velocidade e sinalizado que iria virar à direita foi surpreendido pelo abalroamento pelo veículo VS, que circulava na mesma faixa e imediatamente atrás do veiculo do Demandante e que o atingiu na roda traseira, o que projectou o veículo do Demandante para a faixa do BUS, onde voltou a ser abalroado pelo veículo VS, o que implicou danos com a reparação do veículo, sua paralisação e outras despesas.
A primeira Demandada, regularmente citada, contestou, impugnando toda a factualidade alegada pelo Demandante, alegando que aquando da aproximação ao local do embate a condutora do veículo seguro foi surpreendida com a imobilização repentina e sem qualquer sinalização do veículo JE, tendo o outro veículo virado a sua direcção para a direita (faixa do Bus), o que provocou o acidente, dado que o veículo da Demandada também virou a sua direcção para a direita para evitar o acidente.
A segunda Demandada, regularmente citada, contestou, impugnando toda a factualidade alegada pelo Demandante, alegando ser parte ilegítima na presente acção na medida em que o Demandante apenas transferiu para a Demandada a cobertura de responsabilidade civil obrigatória perante terceiros e a quebra isolada de vidros
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Da Ilegitimidade da segunda Demandada
O contrato de seguro celebrado entre o Demandante e a Demandada, C apenas tem como cobertura danos de terceiros e não danos próprios e, portanto, a Demandada não tem interesse em contradizer, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e, tem como consequência, a absolvição da Demandada da Instância, nos termos do artigo 494.º, alínea e) e 493.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.
Verificam-se os restantes pressupostos processuais de legitimidade das partes e de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvida pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelas partes que se encontram junto aos autos de folhas 3 a 5, 12 a 96, 107 a 111, 118 a 133, 162 a 165.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que no dia 30 de Dezembro de 2011, pelas 16 horas e 20 minutos na Avenida Infante D. Henrique, junto ao n.º 25, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo do Demandante conduzido pelo mesmo de marca x com a matrícula JE, e que se encontra seguro na segunda Demandada, através da apólice de seguro n.º x e D, que conduzia o veículo de marca x, de matrícula VS, propriedade de E, veículo este segurado na primeira Demandada, através da apólice de seguro P/x, quando o veículo Demandante circulava no sentido descendente da referida avenida (sentido “Expo/Batista Russo”), na faixa mais à direita imediatamente antes da faixa do BUS e pretendia aceder a uma parque privativo à sua direita, e de imediato trava e muda de direcção para a direita sem qualquer sinalização de stop ou de “pisca”, o que levou o condutor do veículo VS, que seguia imediatamente atrás a travar o seu veículo e a desviar para a direita, acedendo à faixa do BUS para evitar o embate no veículo da Demandante, sem qualquer sucesso, tendo embatido na parte lateral direita do veículo do Demandante, com maior evidência junto à porta lateral direita (a prova destes factos resultam da única testemunha apresentada que presenciou o acidente, a D, um dos condutores dos veículos, bem como das fotografias junto aos autos).
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
Não resulta provado que o condutor segurado na primeira Demandada conduzia com velocidade excessiva ou inadequada em face das circunstâncias da via, pelo contrário, resulta provado que foi a inexistência de qualquer sinalização e de uma travagem brusca por parte do Demandante que provocou o acidente em apreço. Aliás, as circunstâncias da via e tendo presente a manobra a efectuar exigiam do condutor do veículo do Demandante um especial cuidado, concretamente uma redução gradual da velocidade e paragem do seu veículo com a correspondente sinalética, sinalização de mudança para a direita observando se circulava algum veículo na faixa da direita (Faixa do BUS) e após este especial cuidado deveria iniciar a sua marcha. Resulta provado que o veículo seguro na segunda Demandada invadiu a faixa do “Bus”, no entanto, tal só ocorreu depois das infracções praticadas pelo veículo do Demandante e com o fito de evitar o acidente.
Assim, não estando provado um dos pressupostos da responsabilidade civil, ilicitude (e também a culpa), não poderá proceder a pretensão do Demandante.
V- DECISÃO
A segunda Demandada, C, enquanto parte legítima, é absolvida da instância.
Em face da matéria provada, a primeira Demandada, B, é absolvida dos pedidos.
Custas de €: 35,00 a pagar pelo Demandante, com a restituição de €: 35,00 a cada uma das Demandadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura de sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Julgado de Paz de Lisboa, 27 de Setembro de 2012
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)