Sentença de Julgado de Paz
Processo: 799/2012-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 02/28/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, advogado que usa o nome profissional de B, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 7 de Dezembro de 2012, contra C, melhor identificada a fls. 2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil pela prática de ato ilícito, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 2.000,00 € (Dois mil euros), a título de indemnização por danos morais, acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 9 e verso, que se dá por reproduzido. Juntou 4 documentos (fls. 10 a 68 e verso) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a Demandada, apresentou douta Contestação defendendo-se por exceção, arguindo a exceção da incompetência territorial deste tribunal e a exceção peremptória do art.º 493.º, do Código de Processo Civil e por impugnação, pondo em causa a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante. Termina pedindo que se declare procedente a exceção da incompetência territorial, com a consequente remessa dos autos ao tribunal judicial; a procedência da exceção do 493.º do C.P.C., e, consequentemente, havendo factos que extinguem, modificam ou impedem a causa de pedir do Demandante, existindo já nos autos elementos suficientes para o saneador decidir pela absolvição do pedido e, caso assim não se entenda, absolver a Demandada do pedido. Mais pediu a condenação do Demandante no pagamento das custas do processo e nos honorários que a Demandada tiver de suportar com o seu mandatário e que quantificou em valor não inferior a 1.750,00 € (Mil setecentos e cinquenta euros), tudo conforme resulta de fls. 97 a 107, que se dão por reproduzidas. Juntou 2 documentos (fls. 108 a 111), que, igualmente, se dão por reproduzidas.
O Demandante foi notificado para responder às exceções invocadas e ao pedido de pagamento de custas e de honorários de mandatário, tendo juntado aos autos a resposta de fls.116 a 117, na qual pugna pela competência do tribunal e se opõe à procedência da exceção do art.º 493.º do C.P.C., termina pedindo que se declarem as mesmas improcedentes, por não provadas.
No início da Audiência de Julgamento, foi decidida a invocada exceção da incompetência territorial do tribunal, declarando-se competente para apreciar e julgar a presente ação.
Notificada a Demandada e o seu Ilustre Mandatário Assistente, vieram manter o seu entendimento quanto à incompetência do tribunal e requerer a realização de prova pericial à personalidade do Demandante, por ser a única forma de quantificar os danos, alegadamente, sofridos por este.
Dada a palavra ao Demandante e ao seu Ilustre Mandatário Assistente para o exercício do direito ao contraditório, vieram estes opor-se ao requerido, por entenderem que os danos podiam ser provados por testemunhas.
Foi proferida, de imediato, decisão de indeferimento da requerida prova pericial, louvando-se no facto de, ao contrário da ideia que a letra da lei inculca, ser licito ao Juiz de Paz aferir da tempestividade e utilidade da prova requerida, indeferindo-a se considerar que a mesma não se justifica e/ou representa tentativa de desaforamento ou manobra dilatória que, conforme tem vindo a ser defendido por jurisprudência recente deste tribunal e entendido pela doutrina, nomeadamente pelo Ilustre antigo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Conselheiro Cardona Ferreira, o legislador indubitavelmente não quis consagrar. Ordenou-se o prosseguimento dos autos.
Cabe a este tribunal decidir se a Demandada praticou facto ilícito que, alegadamente, veio a provocar danos patrimoniais ao Demandante e, na afirmativa, em que medida deve este ser ressarcido pelos mesmos.
Não tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 18 de dezembro de 2012 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 72), a qual não se realizou por falta, injustificada da Demandada, pelo que, tendo sido apresentada douta contestação, foi designado o dia 28 de janeiro de 2013 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (Fls. 119).
Aberta a Audiência e estando presentes o Demandante, acompanhado do seu Ilustre Mandatário Assistente – D – e a Demandada, acompanhada do seu Ilustre Mandatário Assistente – E - foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta a fls. 132 a 134.
Verificando-se que uma das testemunhas apresentadas pelo Demandante – a Ilustre advogada - F – tinha juntado ao processo-crime que opõe a entidade empregadora da Demandada a esta procuração que lhe fora outorgada por aquela, por acordo entre as partes, foi a audiência suspensa, com vista à apresentação do pedido de dispensa do sigilo profissional e designado o dia 13 de fevereiro de 2013 para a sua continuação, com a continuação da produção de prova.
Reaberta a Audiência, na data designada e mostrando-se a testemunha dispensada do dever de sigilo profissional, procedeu-se à audiência de julgamento, também com observância do formalismo legal e, devido à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a mesma suspensa e designada a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença e não antes, atenta a indisponibilidade de agenda.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento; os documentos juntos também por ambas as partes e os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim:
1.ª- G, que, aos costumes, declarou conhecer ambas as partes por ter uma relação profissional com o Demandante, na qualidade de advogado da Farmácia de que a testemunha é proprietária e a Demandada por ter sido sua funcionária.
2.ª- F, que, aos costumes, ser colega de escritório do Demandante há vários anos e não conhecer a Demandada.
3.ª- H, que, aos costumes, declarou ser amiga da Demandada há cerca de 20 anos e não conhecer o Demandante.
4.ª- I, que, aos costumes, declarou ter sido colega de trabalho da Demandada, durante cerca de 10 anos e conhecer o Demandante por se ter visto envolvida na mesma situação laboral que a Demandada.
Não se ponderou o depoimento da testemunha apresentada pelo Demandante – J – a qual foi muito vaga no seu depoimento, relativamente a factos que deveria conhecer, com toda a certeza, uma vez que sendo trabalhador da farmácia onde os factos ocorreram se encontrava a prestar serviço à data dos factos, notando-se uma clara cautela no que deveria dizer (não fosse dizer algo que não agradasse), sendo, ademais, o seu depoimento totalmente tendencioso quanto aos factos sobre que recaiu.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é advogado da K Que explora comercialmente a K, sita no concelho do Seixal;
2. Em data e local que não foi possível apurar, mas que situa em fevereiro/março de 2012, o G, gerente da referida K, comunicou ao Demandante e expôs-lhe factos que, alegadamente, indiciavam que a Demandada, com o recurso à modalidade de venda suspensa de medicamentos, se teria alegadamente apropriado de grande quantidade de medicamentos sem os pagar;
3. O referido gerente disse ao Demandante que tinha perdido toda a confiança na Demandada e que pretendia mover-lhe um processo disciplinar;
4. Admitiu, no entanto, que se a Demandada se demitisse, não avançaria com qualquer procedimento judicial contra ela;
5. Por isso, o Demandante aconselhou o gerente da K a realizar uma reunião com a Demandada, para confrontação desta com as suspeitas, dando-lhe a oportunidade de poder apresentar a sua demissão, caso em que não seria instaurado processo disciplinar e queixa-crime contra si;
6. Para o efeito, o Demandante, no dia 16 de março, deslocou-se à K e realizou a reunião no gabinete do gerente da Farmácia, na qualidade de seu advogado, com este e com a Demandada;
7. O gerente da K confrontou a Demandada com as suas suspeitas – de desvio de medicamentos entre o ano de 2002 até 2012, no valor, não apurado, mas superior a 20.000,00 €;
8. A Demandada não reconheceu ter praticado qualquer desvio de medicamentos, mas reconheceu que a circunstância de desvio de medicamentos seria chocante para o gerente da K;
9. O Demandante explicou à Demandada que, “face à prova de que o G era possuidor tinha duas alternativas: ou apresentava a sua demissão ou ser-lhe-ia instaurado um procedimento disciplinar com vista ao seu despedimento com justa causa e apresentação de queixa-crime com vista à sua responsabilização penal e respetivo pedido de indemnização pelo prejuízo causado à K.”;
10. A Demandada escreveu e assinou a carta de rescisão do contrato, que lhe foi ditada pelo Demandante;
11. A reunião durou cerca de uma hora,
12. No dia 19 de março a Demandada, no exercício do direito que lhe é reconhecido pelo art.º 402.º do Código de Trabalho, comunicou, por escrito, à sua entidade empregadora a revogação da rescisão do contrato levada a efeito no dia 16 de março;
13. A revogação da rescisão do contrato foi recebida pela entidade empregadora da Demandada, no dia 20 de março de 2012 (Docs. 1 e 2;
14. A referida carta chegou ao conhecimento do Demandante através do gerente da K que lha entregou no âmbito do exercício da função de advogado da empresa;
15. Na referida carta diz a Demandada: “C, trabalhadora da K, tendo sido coagida no passado dia 16/03/2012 pelo Exmo. Senhor G e pelo B, que se apresentou como Avogado da K, a apresentar a sua denúncia e/ou revogação unilateral do seu contrato de trabalho vigente (…). E “ (…) note-se que tendo a signatária sido obrigada a assinar uma declaração escrita, com a ameaça de procedimento criminal e a confessar factos falsos e injuriosos para a sua pessoa, sem que lhe tenha sido facultada cópia da mesma, a impendem de saber se a dita declaração diz respeito a uma denúncia ou a um acordo de revogação (…);
16. Mais adiante diz a Demandada na referida carta “Cumpre-me ainda esclarecer que a declaração obtida pela entidade patronal, que desde já vai denunciada e/ou revogada, foi obtida sob coação física e emocional, depois de 1 ou 2 horas de constantes ameaças, numa sala fechada em que o B, ameaçou a signatária com intervenção da Polícia Judiciária, e procedimento criminal, obrigando-a a confessar factos que são falsos e de que a signatária não é materialmente responsável.” – (Doc. n.º 1);
17. O Demandante no exercício da sua atividade profissional pauta-se por elevados padrões éticos e morais;
18. À Demandada acabou por ser instaurado um processo disciplinar, com vista ao seu despedimento, com justa causa;
19. Na sua defesa, na resposta à Nota de Culpa, a Demandada diz: “Ato contínuo, a entidade patronal acompanhada do seu advogado, convocou a ora arguida, para uma reunião, confrontando a visada com tão inusitados factos e sob ameaça de procedimentos criminais e envolvimento de terceiros, coagiram-na a assinar uma declaração de denúncia do seu contrato de trabalho.” (Doc. n.º 3);
20. A Demandada foi despedida, com justa causa e dessa decisão recorre para o Tribunal de Trabalho, onde, em sua defesa, no artigo 120.º do articulado que apresentou alega o que alegara na Resposta à Nota de Culpa e que se transcreveu no artigo anterior (Doc. 4);
21. O Demandante sentiu-se incomodado com a carta e com os factos que lhe haviam sido imputados pela Demandada;
22. Igualmente alterou algumas rotinas de trabalho, mostrando-se irritadiço e a sair do seu gabinete, durante o trabalho, o que não era habitual;
23. Chegou a tomar ansiolíticos;
24. Situação que durou por cerca de dois meses, tendo-a atribuído ao teor da carta enviada pela Demandada, com a qual se sentiu ofendido;
25. Os articulados do Processo Disciplinar e do Processo de impugnação do despedimento são da responsabilidade do Ilustre mandatário da Demandada, constituído naqueles autos;
26. A Demandada após a reunião com o seu empregador e advogado deste, consultou um advogado para se esclarecer e saber o que poderia fazer, relatando-lhe os factos ocorridos e como se tinha sentido;
27. O advogado consultado, ora seu Ilustre Mandatário Assistente, redigiu a carta de revogação da rescisão, tendo a Demandada assinado a mesma;
28. Os papéis dos alegados desvios de medicamentos de valor considerável, nunca foram consultados pela Demandada, apenas lhe foram mostrados de longe;
29. Perante a insistência do Demandante quanto às vantagens de apresentar demissão, sob pena de procedimento disciplinar e criminal e atenta a duração da reunião, a Demandada sentiu forte pressão psicológica;
30. Pelo que, ao fim de cerca de uma hora, acabou por aceitar elaborar a carta de rescisão do contrato de trabalho, cujo teor, por não saber o que escrever, lhe foi ditado pelo Demandante;
31. A carta enviada pela Demandada à sua entidade empregadora apenas chegou ao conhecimento de três pessoas, a saber, do sócio gerente da K que a recebeu; do Demandante, quando aquele lha mostrou e da testemunha F, quando lhe foi mostrada pelo Demandante.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Antes de entrar no objeto da decisão, não quer este tribunal deixar de apreciar e decidir sobre a exceção peremptória invocada pela Demandada nos termos do disposto no art.º 493.º, do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer que na tramitação processual nos julgados de paz não existe a fase do saneador, sendo certo que tudo é feito para pôr as partes a falar porque “é a falar que a gente se entende”, pelo que, ainda que se verificasse a situação de os autos conterem já os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que o Demandante pretendia fazer valer, nunca o tribunal decidiria sem, antes, convidar as partes a comparecerem com vista à realização da tentativa de conciliação.
Acresce que, nos presentes autos, o tribunal estava muito longe da verificação desses factos, sendo necessária a produção de prova para que, com toda a certeza, como agora se faz, decidir a causa.
Pelo que, o destino da invocada exceção teria sempre – nas circunstâncias dos autos – de ser a improcedência, como agora se declara.
A presente ação tem como pano de fundo a ofensa ao bom nome do Demandante; a sua difamação, alegadamente, perpetrada pela Demandada na carta que enviou à sua entidade patronal com vista à revogação da rescisão do contrato de trabalho.
Quer nos articulados e bem assim na Audiência de Julgamento foram apresentadas idênticas versões dos factos que apenas diferem na intencionalidade das atuações recíprocas.
Efetivamente, enquanto o Demandante entende e defende que a sua intenção na “reunião” que levou a efeito com a Demandada tinha o carácter de conselho, do tipo: Veja lá, que perante os factos provados e o valor dos desvios de medicamentos é melhor apresentar a sua demissão porque, caso contrário ver-se-á confrontada com um processo disciplinar e um processo-crime…”.
A Demandada encarou este “conselho” como uma ameaça, como coação – física e emocional - e acabou mesmo por fazer o que lhe era sugerido.
Por outro lado, enquanto a Demandada entende que o que escreveu na carta corresponde à verdade do que sentiu e, por isso, de forma normal, não ofensiva, o Demandante sente que o conteúdo da mesma teve em vista difamá-lo; atentar contra a sua honra e a sua consideração, causando danos na sua esfera jurídica.
Parece ser o caso da velha máxima de “Não é tanto o que se diz, mas a maneira como se diz, que é apta a ofender ou provocar reações adversas.”.
A Demandada confessa que ninguém a agrediu e que ninguém a impediu de sair da sala. Esclarece, no entanto, que se sentiu coagida a ficar enquanto não terminasse a “reunião” o que entendeu como coação não só emocional, mas também física.
O Demandante, por seu turno, entende que se ninguém agrediu ou, sequer, gritou com a Demandada, não verificou aquela coação. Aliás, nem sequer admite que tenha havido coação.
Mas então, em que ficamos? Houve ou não coação física e moral, exercida pelo Demandante sobre a Demandada que a levou a escrever a carta que escreveu e com cujo teor o Demandante se sentiu tão incomodado e nervoso?
De acordo com o disposto no art.º 246.º do Código Civil, não se pode dizer que houve coação física, admitindo-se, no entanto, que a Demandada, face ao teor da “reunião” se tenha sentido inibida de abandonar a sala onde a mesma decorria, mas não resultou provado que alguém a impedisse ou que, por qualquer forma, tivesse sido usada violência contra si.
Quanto à coação moral (ou emocional, como a Demandada lhe chama), dispõe o art.º 255.º d Código Civil que “Diz-se feita por coação moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele uma declaração.” e no n.º 2 daquele dispositivo “A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro.”.
Face ao que antecede, do ponto de vista formal, não existiu coação, mas, em nosso entender, face aos contornos da “reunião” levada a efeito, é perfeitamente normal que a Demandada se sentisse coagida a demitir-se, como, aliás, se sentiu a sua colega – a testemunha I – que passou pela mesma situação.
Quer isto dizer que a Demandada se sentiu coagida a demitir-se porque, caso não fosse o “conselho” que lhe foi prestado pelo Demandante, nunca o faria voluntariamente. Por conseguinte, a Demandada não rescindiu o contrato livremente e de acordo com a sua vontade, tanto que a carta até lhe foi ditada pelo Demandante.
Este tribunal tem alguma dificuldade em compreender que, havendo um prejuízo superior a 20.000,00 €, a entidade empregadora se disponibilize – benemeritamente – para aceitar o pedido de demissão de um trabalhador, sem qualquer contrapartida ou consequência, ficando por isso mesmo.
Não é do senso comum que tal aconteça, a não ser que se tenha uma intenção qualquer. O normal é instaurar procedimento disciplinar e processo-crime, para apuramento dos factos, dando ao acusado a oportunidade de se defender.
Não existem, felizmente, no nosso ordenamento jurídico processos Kafkianos, que condenam por suspeitas; sem possibilidade de defesa.
Mas, essa questão será apreciada e decidida nos processos que correm os seus termos quer no tribunal de trabalho quer no tribunal criminal e não é disso que nos ocupamos.
Posto isto, que não é despiciente, são três as questões a resolver, a saber: Cometeu a Demandada o crime de difamação? Em caso afirmativo, está a Demandada obrigada a indemnizar o Demandante? Se sim, em que medida? É o que averiguaremos de seguida.
O que motivou os presentes autos foi o facto de a Demandada, por escrito, junto da sua entidade patronal, ter alegado que foi coagida – física e emocionalmente – pelo Demandante a despedir-se e tê-lo feito, embora já não com a mesma expressão, nos articulados de Resposta à Nota de Culpa e na ação que corre termos no Tribunal de trabalho, em consequência do despedimento.
O Demandante considera que a Demandada o quis difamar e que agiu livre e conscientemente.
Cumpre-nos, por conseguinte e antes de mais, decidir se a Demandada cometeu o crime de difamação, como entende o Demandante. Vejamos:
Dispõe o art.º 180º nº 1 do Código Penal que “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido (…).”, podendo definir-se difamação como “a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, isto é, que sejam ofensivos da reputação do visado” (Código Penal Anotado, Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, 2º Volume, Rei dos Livros, 3ª Edição, 2000, pág. 469).
O n.º 2 do referido dispositivo dispõe que a conduta não é punível quando o agente tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira [al.b)].
Considera-se ainda que “honra é a dignidade subjectiva, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui. Diz assim respeito ao património pessoal e interno de cada um – o próprio eu”, enquanto que a consideração será “o merecimento que o indivíduo tem no seu meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva, que é o mesmo que dizer, a forma como a sociedade vê cada cidadão – a opinião pública”. (Idem, p. 469).
Existem, no entanto, circunstâncias que excluem a intenção injuriosa, entre outras, o animus defendendi no qual “o que está em causa é a própria defesa do agente e não a vontade de ofender quem quer que seja” (Código Penal Anotado, Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, 2º Volume, Rei dos Livros, 3ª Edição, 2000, ps. 472 e 473).
Nos presentes autos verifica-se que a Demandada ao alegar que sofreu coação física e emocional perpetrada pelo Demandante, reputava como verdadeira tal afirmação, atento o que sentiu quando confrontada com os termos em que a “reunião” decorreu, tanto mais que já havia sido levada a reduzir o horário de trabalho sem que tal correspondesse à sua vontade.
Não se pode menosprezar aqui o facto de a Demandada ter sido, repentinamente, chamada para uma reunião com o seu patrão e o seu advogado e de lhe terem sido apresentados uns quantos papeis que, alegadamente, correspondiam a prova de desvio de medicamentos durante 10 anos de valor considerável, e, em consequência, colocada sob a opção de se demitir ou, em alternativa, se ver confrontada com um processo disciplinar, com vista ao seu despedimento, com justa causa e processo-crime por roubo (atento o valor dos alegados desvios) e abuso de confiança.
Está fora de dúvida que, como é consabido e é do senso comum, qualquer trabalhador, nestas circunstâncias, se sentiria coagido, sobretudo se não lhe fosse dada a hipótese de ver os “papéis” e de poder refutar as acusações.
Não é, a nosso ver, esta a forma de tratar o assunto e, ao fazê-lo desta maneira, o Demandante e o empregador da Demandada, bem sabiam que estado de espírito criariam nas trabalhadoras visadas, tendo obrigação de prever qual o resultado, que aliás se verificou em ambas as situações.
Não pode, assim, sempre a nosso ver e ressalvado o devido respeito por opinião diversa, o Demandante vir dizer que a Demandada ao assinar a carta de demissão que lhe ditou, estava livre na sua vontade, porque não estava, sendo certo que a situação a levou a sentir-se coagida, conforme resultou provado.
Por conseguinte a nosso ver, a Demandada, através do seu advogado, quando escreveu a carta estava na convicção de que fora coagida física e emocionalmente, não tendo a intenção de difamar o Demandante.
Acresce que não pode ser minimizado o facto de a carta, objeto dos presentes autos, ter sido elaborada pelo advogado da Demandada, com base naquilo que lhe foi transmitido por aquela e que os articulados foram elaborados também por advogado no exercício do dever de patrocínio.
E que, quanto à carta ela apenas foi enviada à entidade empregadora, que a entregou ao Demandante, o qual, depois a divulgou à sua colega de escritório (desconhece-se se a mais alguém) e a trouxe para os presentes autos.
Ora a entidade empregadora da Demandada conhece o Demandante e sabe da sua forma de atuar, sendo certo que esteve quase sempre presente na “reunião”, o mesmo se passando com a sua colega de escritório.
É certo que a Demandada formulou um juízo de desvalor relativamente à pessoa do Demandante, produzindo afirmações que encerram uma apreciação pessoal negativa sobre o seu carácter, mas terá esse juízo de desvalor a gravidade suficiente para se considerar que cometeu o crime de difamação?
Quanto aos articulados, não pode menosprezar-se o facto de um processo judicial se apresentar como um combate legalizado entre partes, sob a arbitragem de um terceiro imparcial e de, nestas circunstâncias, ser algo comum as partes escreverem e proferirem palavras atentatórias da honra e consideração dos seus antagonistas.
Desde que sejam necessárias à justa defesa da causa e atentas as circunstâncias em que as mesmas foram proferidas, embora reconhecendo que as partes deverão comportar-se com moderação e respeito recíproco, tem-se entendido que tais expressões não possuem dignidade bastante para responsabilizar criminalmente os seus autores, na medida em que as mesmas não revestem a objetividade suficiente para considerar o facto criminoso e por se considerar afastado o elemento subjetivo do tipo de ilícito, o dolo.
No caso em apreço, tornavam-se necessárias à defesa da causa, as expressões utilizadas pela Demandada? E, ao proferi-las, tinha a Demandada a intenção de ofender a Demandante?
Adiantamos, desde já, que, conforme se vem expendendo, não o entendemos assim.
Pelo contrário, é nosso entendimento que a Demandada se sentiu efetivamente coagida e que, quando subscreveu a carta que o seu advogado elaborou, com base nas suas declarações, estava na convicção de que se tinha verificado coação não só física, como emocional, como lhe chamou.
E, tendo a Demandada esta representação da realidade, muito motivada pela forma como o Demandante e a entidade empregadora conduziram a questão, não tinha sequer consciência de que o ato seria de molde a provocar uma ofensa na honra e consideração do Demandante.
A Demandada poderia ter-se dirigir-se à sua entidade empregadora noutros termos? Poderia, mas, a nosso ver, sempre alegaria que havia sido coagida a demitir-se, porque era – e é – essa a sua representação da realidade.
Em consequência e concluindo é nosso entendimento que a Demandada não quis ofender o Demandante, não praticando, por isso, o crime de difamação.
Face ao que antecede, não tendo, a nosso ver e sempre ressalvado o devido respeito por opinião diversa, a Demandada cometido o crime de que vinha acusada pelo Demandante e que motivou o pedido de indemnização dos presentes autos, fica prejudicada a apreciação e decisão sobre os alegados danos sofridos pelo Demandante.
Como assim, não pode deixar de improceder o pedido formulado pelo Demandante.
A Demandada vem pedir a condenação do Demandante no pagamento das custas e dos honorários de mandatário em quantia não inferior a 1.750,00 € (mil setecentos e cinquenta euros) por entender que deveria ser absolvida do pedido “como é de direito e se impõe para reposição da verdade dos factos”. Vejamos:
Nos Julgados de Paz não tem aplicação o Código das Custas Processuais, regendo – quanto a custas – as Portarias n.ºs 1456/2001, de 28 de dezembro e 209/2005, de 24 de fevereiro, sendo certo que as disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente, no que não for incompatível com a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.
Acresce que, nos julgados de paz, como em inúmeros processos judiciais, não é obrigatória a constituição de mandatário, sendo, no entanto e na nossa opinião, sempre útil que as partes o façam. É, porém, uma escolha das partes, que aceitamos e incentivamos, e que, obviamente, terá reflexos nas despesas necessárias à defesa dos seus direitos e interesses.
Ora havendo regulamento específico e especial quanto a custas nos julgados de paz, não tem aplicação o disposto no art.º 447.º-D, do Código de Processo Civil, por, a nosso ver, ser incompatível com aquelas portarias.
E, assim sendo, como é, improcede o pedido formulado pela Demandada.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente acção totalmente improcedente, porque não provada, e em consequência, absolver a Demandada do pedido de indemnização contra si formulado pelo Demandante.
Mais decido absolver o Demandante do pedido de pagamento dos honorários de advogado em valor não inferior a 1.750,00 € (Mil setecentos e cinquenta euros).
Custas a suportar pelo Demandante e pela Demandada, na proporção de 50%, em razão do decaímento, considerando-se as custas saldadas com o pagamento das taxas já efetuado por ambas as partes (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 28 de fevereiro de 2013
(Juíza de Paz que redigiu e reviu pelos meios informáticos – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)