Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 690/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 11/10/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Responsabilidade Civil (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Direito de regresso. Valor da Acção: € 3.756,95 (Três mil setecentos e cinquenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos). Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Do requerimento inicial: Alega o demandante que, em virtude do acidente ocorrido, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar que explicita, cuja responsabilidade imputa ao condutor do veículo segurado na demandante, sofreu prejuízos, orçamentados no montante pedido, pelos quais pretende ser indemnizada, conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo que vem exercer o competente Direito de Regresso sobre o ora demandado, em conformidade com o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei 291/2007 de 21 de Agosto, por conduzir sob o efeito de álcool, de todas as quantidades até ao momento despedidas com o acidente dos autos. Pedido: Nestes termos, e nos demais de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, consequentemente, condenar-se o Demandado a pagar à demandante a quantia de €3.756,95 (Três mil setecentos e cinquenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Junta: Dez documentos. Contestação: Não foi apresentada contestação Tramitação: A demandante recusou a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 04 de Outubro de 2011, pelas 13:30h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Transação. Em 10 de Novembro de 2011, o demandante veio, a fls. 89, juntar transação e requerer homologação do respetivo acordo, nos termos do disposto no artigo 300.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil. Decisão: O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 86 e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Custas em partes iguais, devendo o demandado proceder ao pagamento da quantia de €35,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 10 de Novembro de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |