Sentença de Julgado de Paz
Processo: 218/2011-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO CÍVEL POR ROUBO - MANUTENÇÃO DE PORTA FECHADA
Data da sentença: 11/22/2011
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO
A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra a B, melhor identificado a fls. 1, e contra C, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 5, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo que os Demandados sejam condenados a proceder ao:
Pedido 1 - Pagamento de indemnização cível emergente dos danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de € 5000,00 (cinco mil euros), sofridos em consequência de agressão e assalto de que foi vítima nas escadas do prédio onde ambos habitam, por indivíduo que aí se introduziu, em virtude de a porta da entrada se encontrar aberta.
Pedido 2 – Manterem a porta da entrada do prédio fechada.
Mais peticiona a condenação dos Demandados no pagamento das custas processuais.
Junta 5 (cinco) documentos (a fls. 6 a 15 e 63 e 64), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citados para contestar, vieram os Demandados a efectuá-lo (a fls. 24 a 33, que aqui se dão por reproduzidas).
Defendem-se, por excepção, com a respectiva ilegitimidade passiva, uma vez que não praticaram os actos a que se refere o Demandante, não tendo, nem nunca tendo tido, qualquer dever de vigilância para com este último. Por impugnação, alegam, em síntese, que as relações entre as partes não têm decorrido da forma pacífica que o Demandante defende existir e que a conduta deste último se pauta por ser problemática e agressiva. Mais alegam que existe no interior do prédio uma concentração de cheiro a tabaco ou de outra natureza, que não tem sido possível identificar, e que o arejamento daquele se torna imprescindível. Assim sendo, a porta da entrada tem sido mantida aberta durante o dia, sendo fechada à noite. Todavia, existe um portão que delimita o logradouro do prédio, que o Demandante e a sua família deixam sistematicamente aberto, não se preocupando com a segurança do prédio. Mais impugnam as circunstâncias da agressão alegadamente sofrida pelo Demandante, os danos sofridos e a assistência hospitalar e, mesmo que eles tenham existido, o nexo causal entre esses factos e a actuação dos Demandados. Concluem pela procedência da excepção da ilegitimidade processual e pela improcedência do pedido.
Não juntaram documentos.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEMANDADOS
Vêm os Demandados invocar a excepção da ilegitimidade passiva, uma vez que não praticaram os actos a que se refere o Demandante, não tendo, nem nunca tendo tido, qualquer dever de vigilância para com este último.
Vejamos se lhes assiste razão.
Efectivamente, o Demandante alega que foi um indivíduo desconhecido que o agrediu e lhe veio a roubar bens de ouro que consigo transportava, no interior do prédio onde as partes habitam. E que tal se veio a dever ao fato de a porta de entrada desse imóvel se encontrar sistematicamente aberta, devido à actuação dos Demandados. E peticiona determinada quantia a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes desse roubo, bem como a condenação em fechar a porta de entrada do prédio.
Dispõe o art. 26º nº 1 do C.P.C. refere que “o réu é parte legítima quando tem interesse directo em demandar”, que se exprime, nos termos do nº 2 do mesmo artigo “pelo prejuízo que dessa proveniência advenha”.
Mas acrescenta o nº 3 do mesmo artigo que “na falta de indicação em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”. Ora o Demandante, pese embora alegue que foi terceira pessoa que levou a cabo o roubo de que foi alvo, imputa a causa do ocorrido à circunstância de a porta de entrada do prédio se encontrar aberta, devido à intervenção dos ora Demandados. Sendo certo que formula dois pedidos: o pagamento de determinada quantia a título de indemnização cível pelos danos sofridos, e a condenação dos Demandados em manterem fechada a porta de entrada do prédio. Isto é, mesmo se entendêssemos (o que não é o caso) que os Demandados poderiam ser parte ilegítima no primeiro pedido, já dificilmente existiriam dúvidas quanto à sua legitimidade passiva relativamente ao segundo pedido.
A tal acresce que o Demandante configurou o primeiro pedido como consequência da abertura da porta da entrada pelos Demandados, pelo que uma questão será analisar da procedência (ou improcedência) do pedido, e coisa diversa será pronunciarmo-nos pela ilegitimidade dos Demandados, face à relação controvertida, tal como foi configurada pelo Demandante.
Em consequência, não se configura, nos presentes autos, a excepção dilatória da ilegitimidade dos Demandados, nos termos do art. 495º do C.P.C.
Em face do exposto e sem necessidade de maiores considerações, declaram-se os Demandados partes legítimas na presente acção, improcedendo a excepção ora invocada.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Tendo sido agendada sessão de Pré-Mediação para dia 7 de Outubro de 2011, a ela compareceram as partes, bem como o Ilustre Mandatário dos Demandados, Sr. Dr. X, não tendo demonstrado vontade de prosseguir para mediação, pelo que foi agendada Audiência de Discussão e Julgamento.
Aberta a Audiência de Discussão e Julgamento a 10 de Novembro de 2011, e estando presentes ambas as partes, exploraram-se todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se poderá aferir.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado foram tomados em consideração os documentos juntos (fls. 6 a 15 e 63 e 64), o acordo das partes nos respectivos articulados, bem como os depoimentos das testemunhas arroladas.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. A .../.../..., o Demandante celebrou, na qualidade de arrendatário, com os Demandantes, na qualidade de senhorios, um contrato de arrendamento;
2. Relativo ao imóvel sito no 1º Esquerdo no concelho de Odivelas;
3. O prédio onde a fracção arrendada se insere é constituído por apartamentos para habitação com logradouro frontal, composto por dois terraços murados;
4. Um contíguo à fracção do piso térreo do lado esquerdo;
5. E outro contíguo à fracção do piso térreo do lado direito;
6. No meio dos dois terraços, existe um corredor que começa num portão de ferro e termina na porta do prédio propriamente dita;
7. O referido portão delimita o corredor e complementa os muros que, em conjunto, circundam externamente o logradouro;
8. O portão, embora baixo, contribui para alguma segurança do prédio objecto dos presentes autos;
9. O Demandante tem por hábito deixar o portão aberto;
10. Os Demandados têm por hábito manter a porta de entrada do prédio aberta durante o período diurno;
11. Devido à existência de cheiros de tabaco e outros que não se conseguem identificar, provenientes da fracção correspondente à Cave Esquerda;
12. A porta de entrada é normalmente mantida encerrada no período nocturno;
13. A abertura da porta, ou do portão, facilitam a entrada de elementos estranhos ao prédio se possam introduzir no mesmo;
14. No dia 5 de Agosto de 2011, por volta das 14h 30m, o Demandante foi atacado por um indivíduo de etnia africana, que o agrediu dentro das escadas do prédio objecto dos presentes autos;
15. O Demandante viu-se despojado de um fio e medalha em ouro, bem como de uma pulseira do mesmo metal;
16. As relações entre Demandante e Demandados têm-se pautado por alguma conflitualidade.
Não se consideram provados os seguintes factos:
1. Que a relação entre as partes, e ao longo do contrato de arrendamento, sempre tenha decorrido de forma pacífica e sem quaisquer problemas;
2. Que a conduta do Demandante se caraterize por ser problemática, manifesta e ostensivamente agressiva e truculenta;
3. Que, em finais de Julho de 2011, o Demandante tenha enxovalhado verbalmente a patrulha da PSP que se terá deslocado à sua residência na sequência de uma denúncia de ruído excessivo;
4. Que o indivíduo que assaltou o Demandante se tenha introduzido no prédio devido ao facto de o portão ter sido deixado aberto por este último;
5. Que esta situação tenha sido encenada e combinada com esse indivíduo de forma a incomodar e prejudicar os Demandados;
6. Que, na sequência do assalto de que foi vítima, o Demandante tenha recorrido ao Hospital de Santa Maria, Departamento de Santo António dos Cavaleiros;
7. Que o Demandante tenha sentido muitas dores;
8. Que passados 15 (quinze) dias sobre o ocorrido, o Demandante tenha voltado ao Hospital, uma vez que ainda sentisse muitas dores;
9. Que a situação objecto dos presentes autos tenha sido reportada à PSP ;
10. Que a Demandada X tenha assistido ao assalto, ostensivamente sem nada fazer;
11. Que a situação ocorrida seja directa consequência do facto de a porta se encontrar aberta;
12. Que a situação ocorrida seja directa consequência do facto de a portão se encontrar aberto;
13. Que os danos patrimoniais sofridos sejam no valor de € 5000,00 (cinco mil euros);
14. Que durante vários anos o Demandante tenha bloqueado o trinco da porta, para que a mesma se mantivesse aberta e não tivesse que usar a chave para entrar no prédio.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Nos presentes autos vem peticionar o Demandante determinada quantia respeitante a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais provocados pelo assalto de que foi vítima nas escadas do prédio onde habitam as partes, bem como da eventual obrigação legal de fechar a porta de entrada do mesmo, sendo quatro as questões a decidir por este tribunal: a dinâmica do ocorrido, a imputação da culpa ou da responsabilidade pelo assalto, a determinação dos danos indemnizáveis, e a obrigação legal de fechar a porta da entrada do prédio por parte dos Demandados.
Consideram-se pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos:
- um facto (que se pode traduzir numa acção ou numa omissão);
- a ilicitude do facto (a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios). Pode revestir duas modalidades (art. 483º nº 1 do C.C.): a violação de um direito subjectivo, que é por força da distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, um direito absoluto, ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Com tal pretende a lei civil referir-se às normas legais que, através da protecção de interesses colectivos, têm igualmente por objectivo a tutela de interesses ou bens particulares; necessário se torna, porém, referir que, se os referidos interesses particulares receberem uma protecção meramente reflexa não nascerá qualquer obrigação de indemnizar o particular atingido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª Edição, p. 473). Ainda quanto à ilicitude, importa salientar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou na esfera de protecção da norma legal postergada. O que significa que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma e não outro (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. I, p. 473).
- a imputabilidade do agente (a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação), que é aferida com recurso ao estabelecido no art. 488º do C.C.;
- a imputação culposa do facto ao lesante (a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência). Pode definir-se como juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por ter este agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido com observância formal e material do preceituado na norma. Deve a culpa ser apreciada em abstrato, no sentido em que o padrão normativo (art. 487º nº 1 do C.C.) não é a diligência habitual do agente lesante, mas antes a do bom pai de família. Isto é, a conduta de uma pessoa diligente, se situada nas circunstâncias precisas em que actuou o lesante.
- o dano (“que consiste em toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” – Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1991, p. 477). Importa salientar que o art. 566º nº 2 do C.C. consagra a teoria da diferença, como critério normativo da avaliação da indemnização pecuniária. Tal critério funciona, porém, apenas para a avaliação dos danos patrimoniais, onde se impõe uma avaliação concreta do dano de cálculo (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª Edição, Coimbra, 1984, ps. 390 e 391), pela qual se estabeleça a diferença entre a situação patrimonial actual (isto é, no último momento processualmente admissível) do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo.
- o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados).
Face ao supra exposto, procurámos averiguar “se a conduta comissiva ou omissiva em que traduz uma contravenção viária é (ou foi), segundo as circunstâncias do caso, idónea para produzir o evento danoso ocorrido (…).Ora, só se pode dizer que alguém agiu com culpa quando é imputável e perante o caso concreto podia e devia ter agido de outro modo, só assim sendo possível formular um juízo de culpa. O critério geral estabelecido para a apreciação da culpa é um critério objectivo e abstracto; a diligência exigível avalia- -se pela conduta que teria, nas mesmas circunstâncias externas, um homem médio, atenta a natureza do acto” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 08.10.2002, www.dgsi.pt).
Adicionalmente se diga que para efeitos de apuramento do nexo de causalidade nos termos do artigo 563º do Código Civil, se adopta a teoria da causalidade adequada. Nestes termos, a circunstância de a porta de entrada se encontrar aberta não foi causa adequada ao assalto sofrido pelo Demandante, mas antes a actuação de quem executou esta agressão.
Resultando provado que a ofensa à integridade física de que o Demandante foi alvo foi levada a cabo por um indivíduo que relação alguma tem com os ora Demandados, não se vislumbra qualquer nexo de causalidade entre este facto e a eventual responsabilidade civil destes últimos. Nem sequer se poderá dizer que o facto de a porta de entrada se encontrar aberta é causa adequada para o sucedido, o mesmo se passando com o portão do logradouro. Inexiste qualquer imputação culposa do facto ao lesante, bem como o nexo de causalidade entre o facto e o dano ocorrido.
Igualmente ainda nos cumpre salientar que não resulta provado o dano sofrido, não resultando provado o valor dos bens roubados, nem os danos não patrimoniais sofridos, pelo que não se consegue aferir se esses danos atingem o valor peticionado.
Tratemos, pois de analisar os pedidos formulados pelo Demandante.
Pedido 1 – Pagamento de indemnização cível emergente dos danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de € 5000,00 (cinco mil euros), sofridos em consequência de agressão e assalto de que foi vítima nas escadas do prédio onde as partes habitam, por indivíduo que aí se introduziu, em virtude de a porta da entrada se encontrar aberta.
Face ao supra fundamentado, e sem necessidade de maiores fundamentações, não se encontrando preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, não incumbe o ressarcimento dos danos causados aos ora Demandados.
Pedido 2 – Que os Demandados sejam condenados a manterem a porta da entrada do prédio encerrada.
Neste âmbito, cumpre analisar se existe a obrigação jurídica de se proceder ao encerramento da porta de entrada por parte dos Demandados.
Ora, e neste contexto, não restam dúvidas que encontrando-se encerrada a porta de entrada do prédio, bem como o portão do logradouro, o nível de segurança do perímetro do prédio aumenta. E que, no caso contrário, o mesmo diminui. E que, neste contexto, será uma regra de bom senso que os habitantes do prédio encerrem esses dispositivos, que aumentam a segurança do prédio.
Mas, no caso sub judice, não cumpre analisar se – face a razões de bom senso - o acréscimo de segurança que o encerramento da porta traz ao imóvel se deve sobrepor à necessidade de arejar o mesmo, tendo em atenção os odores desagradáveis que advêm do interior de uma das fracções que o compõem. Nem se, ao contrário, se a necessidade de arejar o interior das escadas se deve sobrepor à necessidade de encerramento da porta.
E isto porque, pese embora as soluções que se podem encontrar em sede de acordo entre as partes devam – também – privilegiar o bom senso, na presente fase processual (prolação de sentença), e não se estando a decidir segundo critérios de equidade, são os normativos legislativos os aplicáveis à presente questão. E não se vislumbra qualquer fundamento legal, nem obrigação legalmente consignada que conduza à condenação dos Demandados – mesmo num âmbito contratual de arrendamento – a encerrar a porta de entrada do prédio. E, mais uma vez se distingue: uma coisas são as “razões de bom senso”, coisa diferente são as “razões de Direito”. Sendo certo que ora estamos perante as segundas.
Em consequência, e sem necessidade de maiores fundamentações, devem os Demandados ser absolvidos do peticionado.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente improcedente por não provada, a presente acção, decido absolver os Demandados dos pedidos formulados pelo Demandante.
Custas a cargo do Demandante, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Odivelas, em 22 de Novembro de 2011
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino