Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 42/2005-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CICIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 10/28/2006 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandadas: 1 - B e 2 - C 2. Objecto do litígio A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil extracontratual” (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP) tendo a Demandante pedido que a 1.ª Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 563,13 a título de ressarcimento dos danos materiais provocados no seu veículo VJ pelo veículo IQ da 2.ª Demandada. Para tanto, a Demandante alegou, em síntese, que: - A Demandante é proprietária do veículo automóvel ligeiro, marca Renault, com a matrícula VJ. - O veículo VJ encontra-se segurado pela Companhia Seguradora “D”, com a apólice n.º x - No dia 04/04/2006, cerca das 10,00 horas, o veículo VJ circulava na antiga EN-1, no sentido Cernache – Antanhol, concelho de Coimbra, a uma velocidade de 20 km/hora, conduzido pela Demandante. - Imediatamente atrás da Demandante seguia o veículo pesado de passageiros marca Scania, com a matrícula IQ, propriedade da “E”, hoje ao serviço da 2.ª Demandada “C” - Ao chegar junto à sua residência, a Demandante abrandou, fez o pisca para a esquerda de forma a sinalizar devidamente o sentido da marcha que pretendia seguir. - Assim que a Demandante iniciou a manobra (de viragem à esquerda), pretendendo entrar na garagem de sua casa, o veículo IQ colidiu na parte lateral esquerda do automóvel da Demandante. - Perante o embate, a Demandante suspendeu a marcha do veículo, bem como o condutor do veículo IQ (autocarro) de passageiros, que saiu do mesmo e se dirigiu junto da Demandante chamando-lhe “cegueta e doida”. - De seguida, o condutor do veículo pesado virou costas e dirigiu-se para junto o autocarro, pensando a Demandante que tal se deveria ao facto do condutor ir procurar os documentos do veículo. - Porém, o motorista entrou no autocarro IQ, pô-lo em marcha e foi-se embora, sem dar qualquer explicação à Demandante. - A colisão em causa foi provocada única e exclusivamente pelo veículo pesado de passageiros IQ, que circula na via pública no interesse e por conta “C”, conduzido, no dia, hora e local da prática dos factos, por F (conforme informação posteriormente prestada por um funcionário da C) o qual, não tomando as devidas precauções, e desrespeitando o dever objectivo de cuidado imposto pelas regras de circulação rodoviária, provocou aquele embate. - Em consequência directa e necessária da colisão, o veículo propriedade da Demandante sofreu danos visíveis no guarda-lamas esquerdo e nas duas portas do lado esquerdo. - Danos cuja reparação ascende ao montante de € 563,13, conforme orçamento solicitado pela Demandante. - No próprio dia do embate, a Demandante telefonou para a “C”, pondo-a ao corrente do acidente, tendo obtido a identidade do condutor. - O colaborador da C, contactado pela Demandante, referiu que, até à hora desse telefonema, não tivera conhecimento de qualquer acidente de viação envolvendo um autocarro da empresa. - No dia seguinte, 05/04/06, a Demandante deslocou-se à sede da “C”, procurando resolver a situação, tendo procurado o colaborador que a atendera no dia anterior, o qual contactou o motorista envolvido no acidente, tendo este negado qualquer intervenção naquele acidente de viação e afirmado que: “(…) passam várias camionetas naquele local durante o dia, o mais certo é que a condutora se tivesse confundido”. - Inconformada, e aconselhada pela oficina de mecânica que irá proceder à reparação do seu veículo, a Demandante deslocou-se aos serviços do Gabinete de Contencioso da “C”, onde foi informada que, dado que o condutor negava qualquer envolvimento no acidente de viação, a empresa “C” não assumiria qualquer responsabilidade pelos danos alegados pela Demandante, bem como não comunicaria a ocorrência à sua companhia de seguros. - Aquele Gabinete informou também a Demandante que a Seguradora “B”, 1.ª Demandada na presente acção, assumiu através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo IQ. Regularmente citada, a 2.ª Demandada contestou concluindo pela improcedência da acção por não provada, dizendo, em síntese, que: - A 2.ª Demandada impugnante, teve no dia 4-04-2006 a viatura de matrícula IQ a circular na antiga EN-1, junto à localidade de Malga, pelas 10,00 horas, a qual circulava no sentido Condeixa/Coimbra. - O veículo IQ era conduzido pelo nosso motorista F, morador no concelho de Pedrógão Grande. - Sobre o atendimento da reclamante nas instalações da E, confirmamos na sua globalidade. - A ora impugnante não confirma o facto do acidente ou ocorrência entre as viaturas e local referidos, pelas razões seguintes: chamado o motorista, este nega por sua honra não se ter passado com ele nem com aquela viatura o acidente ou a ocorrência referida; ouvidos mais dois motoristas ao serviço da empresa, que eventualmente lá poderiam ter circulado, estes garantiram por sua honra que passaram na EN-1 Nova, tendo efectuado o percurso normal das suas carreiras. Alias, a nossa preocupação em ouvir estes dois últimos motoristas, foi da probabilidade de que algum deles lá tivesse passado, em consequência das obras na EN 1 Nova. Situação que não se verificou. - Num dos atendimentos que esta empresa efectuou à A, aconselhou-a de boa fé a apresentar reclamação junto da nossa seguradora, com a finalidade desta entidade, investigar o caso com peritos averiguadores sobre os depoimentos das pessoas e sobre os estragos das respectivas viaturas. Inclusivamente foi fornecido à reclamante o n.º da apólice e identificação da Seguradora. - A empresa não teve nem tem intenção de se furtar às suas responsabilidades. Regularmente citada, a 1.ª Demandada contestou concluindo pela improcedência da acção por não provada, dizendo, em síntese, que: - A 1.ª Demandada, ora requerida, desconhece, sem obrigação legal de conhecer, se são reais os factos mencionados no r.i., à excepção do que concerne à apólice de seguro n.º x, que aqui se dá reproduzido na íntegra. A 1.ª Demandada não foi recebedora de qualquer participação de sinistro, o que a leva a pressupor que o acidente, a ter ocorrido, o que se admite, sem conceder, não foi interveniente o veículo da C 2.ª Demandada, o que está em consonância com a contestação apresentada por esta. - Quanto a eventuais danos, não foi efectuada, nem requerida aos serviços da ora Demandada, a realização de peritagem ao veículo da Demandante. TRAMITAÇÃO A Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação para 14/07/2006, pelas 10,00 horas, a que a 1.ª Demandada faltou mas justificou, tendo sido feita nova marcação para 20/07/2006, pelas 10,00 horas, à qual a 1.ª Demandada voltou a faltar. As Demandadas, regularmente citadas, contestaram ambas, conforme fls. 26/27 e 40/41. Foi marcada audiência de julgamento para 06/09/2006, pelas 16,00 horas. No dia e hora designados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, encontrando-se presentes a Demandante e a 1.ª Demandada, representada pela sua Mandatária, G, advogada, tendo faltado a 2.ª Demandada que justificou a sua falta no prazo legal. Marcada nova audiência para 26/10/2006, pelas 11,30 horas, encontravam-se presentes a Demandante, a 1.ª Demandada representada pela sua Mandatária, e a 2.ª Demandada representada pelo responsável pela unidade operacional, H, a título de gestor de negócios. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 3. - Fundamentação 3.1 - Os Factos Factos provados: Com base e fundamento nos autos, na prova documental apresentada, que aqui se dá por reproduzida, no depoimento de parte da Demandante, e nos depoimentos das testemunhas, dão-se como provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: A) A Demandante é proprietária do veículo automóvel ligeiro, marca Renault, com a matrícula VJ. B) O veículo VJ encontra-se segurado pela Companhia Seguradora “D”, com a apólice n.º x. C) No dia 04/04/2006, cerca das 10,00 horas, o veículo VJ circulava na antiga EN 1, no sentido Cernache – Antanhol, concelho de Coimbra, a uma velocidade de 20 km/hora, conduzido pela Demandante. D) Imediatamente atrás da Demandante seguia o veículo pesado de passageiros (autocarro), identificado como sendo de marca Scania, com a matrícula IQ propriedade e circulando, na altura, ao serviço (no interesse e por conta) da “C”. E) Ao chegar junto à sua residência, a Demandante abrandou, fez o pisca para a esquerda de forma a sinalizar devidamente o sentido da marcha que pretendia seguir. F) Assim que a Demandante iniciou a manobra de viragem à esquerda, pretendendo entrar na garagem de sua casa, o veículo IQ colidiu na parte lateral esquerda do veículo VJ da Demandante. G) Perante o embate, tanto a Demandante como o condutor do autocarro de passageiros IQ suspenderam a marcha dos respectivos veículos. H) O condutor do veículo IQ de passageiros saiu depois do mesmo e dirigiu-se junto da Demandante chamando-lhe “cegueta e doida”. I) De seguida, o condutor do veículo IQ virou costas, voltou para junto do seu autocarro IQ, entrou nele, pondo-o em marcha e indo embora, sem dar qualquer explicação à Demandante. J) À hora em que ocorreu o acidente era de dia e estava bom tempo. K) A colisão do veículo IQ da 2.ª Demandada no veículo VJ da Demandante foi provocada exclusivamente pelo condutor do veículo IQ. L) Em consequência directa da colisão, o veículo VJ da Demandante sofreu danos visíveis no guarda-lamas esquerdo e nas duas portas do lado esquerdo. M) Os danos verificados no veículo VJ resultantes do acidente encontram-se quantificados em € 563,13, conforme orçamento para sua reparação. N) No próprio dia do embate, a Demandante telefonou para a “C”, pondo-a ao corrente do acidente, tendo sido informada que o condutor do autocarro, que passara naquele dia no local e à hora do acidente, era F. O) O referido motorista negou a sua participação em qualquer acidente naquele dia, hora e local. P) A 2.ª Demandada “C” não assumiu qualquer responsabilidade pelos danos no veículo VJ da Demandante. Q) A 1.ª Demandada “B”, assumiu através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo IQ da 2.ª Demandada. R) A 2.ª Demandada não participou o acidente à 1.ª Demandada. Factos não provados: Não se provaram os factos não consignados. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados de fls. 6 e 7 (livrete e título de registo de propriedade do veículo VJ a favor da Demandante), fls. 8 (certificado internacional de seguro automóvel); fls. 11 a 14 (participação, descrição e croqui do acidente pela GNR, que interveio no local) e fls. 15 (orçamento solicitado pela Demandante), e no depoimento das testemunhas: A) apresentadas pela Demandante: 1.ª) I e 2.ª) J, residentes nas imediações onde ocorreu o acidente, e que referiram os factos que presenciaram (a 1.ª assomou à janela aquando do barulho do embate, avistando os veículos sinistrados e identificando o veículo pesado de passageiros como sendo o habitual da carreira da C das 10,00 horas, e a 2.ª seguia na berma da estrada no mesmo sentido dos veículos, atirou-se para a berma para não ser, como referiu, atropelada pelo veículo IQ, e identificou também o veículo pesado de passageiros como sendo o da carreira da C que ali passa habitualmente pelas 10,00 horas; ambos depoimentos mereceram inteira credibilidade pela forma genuína e espontânea como foram prestados, não obstante a testemunha I ser irmã da Demandante; B) apresentada pela 2.ª Demandada: F, motorista de pesados de passageiros, que com aquela mantém vínculo laboral, cujo depoimento mereceu credibilidade na medida do adequado, tendo-se limitado a negar a sua participação no acidente enquanto condutor do veículo IQ. Mereceu especial relevo e atenção o depoimento de parte prestado sob juramento pela Demandante quanto aos factos relacionados com a dinâmica do acidente e pela forma inteiramente credível como respondeu quando foi instada a identificar a testemunha da 2.ª Demandada como sendo o motorista do veículo IQ interveniente no acidente. 3.2 - O Direito A Demandante veio pedir que a 1.ª Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 563,13 a título de ressarcimento dos danos materiais provocados no seu veículo VJ em resultado do acidente sofrido por embate nele do autocarro IQ, segurado pela 1.ª Demandada. Da matéria dada como provada resulta que no dia 04/04/2006, cerca das 10,00 horas, a Demandante circulava com o seu veículo VJ, na antiga EN 1, no sentido Cernache-Antanhol, Coimbra, a uma velocidade de 20 km/hora. Ao chegar perto da sua residência a Demandante abrandou, ligou o sinal de mudança de direcção à esquerda (“pisca”), com a intenção de fazer a manobra de mudança de direcção (para a esquerda) para a sua garagem, manobra que não chegou a efectuar porque, entretanto, o autocarro IQ da C, que vinha no mesmo sentido e imediatamente atrás, colidiu na parte lateral esquerda do seu veículo VJ. Embora o motorista identificado pela 2.ª Demandada, como sendo o condutor do autocarro IQ que circulava naquele dia, hora e local, negue a sua intervenção (e a do veículo que na altura conduzia) em qualquer acidente de viação, ficou provado que o veículo pesado de passageiros interveniente no acidente em causa pertence à C e era o da sua carreira que naquele local passa habitualmente àquela hora. Do acidente resultaram danos no veículo VJ da Demandante no valor de € 563,13, calculados em orçamento por ela solicitado para reparação daquele. De acordo com o art. 21.º do Cód. Estrada, “quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção”. Ora, ficou provado que a Demandante sinalizou devidamente com o “pisca” a sua pretensão de mudar de direcção para a esquerda. Determinam também as normas do Cód. Estrada, que os condutores devem circular com a prudência adequada para que, em condições de segurança, possam fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, face a obstáculos normalmente previsíveis no trânsito, de modo a evitar acidentes. Ora, um veículo a sinalizar uma mudança de direcção junto a uma via marginada por edificações não será um obstáculo imprevisível no trânsito, que surja repentinamente e que impossibilite os condutores que o precedem de tomarem em conta. Com efeito, dispõe o art. 18.º, n.º 1 do Cód. Estrada que “o condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste”. Dispõe o art. 24.º, n.º 1 do Cód. Estrada que “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. E a velocidade deve ser especialmente moderada nas localidades ou vias marginadas por edificações (art. 25.º, n.º 1, al. c) do Cód. Estrada). Constata-se assim que o condutor do veículo IQ, para além de revelar falta de cuidado, agiu também com imperícia na medida em que não foi capaz de imobilizar o seu veículo perante o obstáculo que se encontrava na via, constituído pelo veículo VJ da Demandante. É ao condutor que vai atrás que se impõe que aguarde que a manobra de mudança de direcção para a esquerda, devidamente sinalizada se complete e não o contrário (cfr. Ac. do STJ de 13/12/90 in BMJ, 402.º-537, e Ac. RP de 05-11-2002, in www.dgsi.pt). O condutor do veículo IQ seguro pela 1.ª Demandada violou assim as normas contidas nos arts. 18.º, n.º 1, 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, al. c) do Cód. Estrada. Provada a violação das normas estradais referidas (arts. 18.º, n.º 1, 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, al. c) do Código da Estrada), existe presunção “juris tantum” de negligência contra o autor da contravenção que causou o dano (cfr. Ac. RC de 21-09-93 in CJ, XVIII, T4, p. 37, e Ac. RP de 16-03-95 in CJ, XX, T2, p. 201). Do que antecede se conclui que o veículo VJ da Demandante foi condição do acidente por pretender efectuar uma mudança de direcção naquele local, mas não deu causa ao acidente, e que o condutor do autocarro IQ seguro pela Demandada é o único responsável pela verificação do acidente, porque foi quem deu causa a este. Quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, dispõe o art. 483.º, n.º 1 do Cód. Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Com efeito, para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados (mesmo que colectivos); um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Da matéria de facto fixada resulta pois evidente a culpa exclusiva do condutor do veículo IQ, segurado pela 1.ª Demandada, e nos termos já acima enunciados, já que a sua conduta constitui um comportamento humano voluntário, que violou as normas estradais referidas e causou danos no veículo VJ. Ficaram também provados os danos no veículo VJ, causados pela colisão do veículo IQ, danos esses que não teriam existido não fora a conduta do condutor do IQ (nexo de causalidade), segurado pela Demandada, e que são de € 563,13 no veículo VJ. No caso presente, não oferece assim dúvidas de que se verifica o nexo de causalidade entre a acção do condutor do veículo IQ e os danos provocados no veículo VJ (artigo 563.º do Cód. Civil). Verificados que estão os pressupostos da responsabilidade civil, há lugar à obrigação de indemnização. Na verdade, quem estiver obrigado a reparar /indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença (art. 562.º do Cód. Civil). São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial peticionados pela Demandante. Ficou igualmente provado que, por contrato de seguro válido, titulado pela apólice n.º x, a 2.ª Demandada “C” transferiu a responsabilidade civil por danos provocados a terceiros proveniente da circulação rodoviária do veículo pesado de passageiros de transporte urbano, com a matrícula IQ, para a 1.ª Demandada B, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar os danos causados em resultado do acidente provocado pelo veículo IQ (arts. 5.º do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31-12). Tem assim a Demandante direito a receber da 1.ª Demandada a quantia de € 563,13 a título de indemnização por danos patrimoniais causados pelo embate no seu veículo VJ do veículo IQ segurado. 4.- Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a 1.ª Demandada B a pagar à Demandante A a quantia global de € 563,13 (quinhentos e sessenta e três euros e treze cêntimos) a título de ressarcimento por danos patrimoniais provocados no veículo VJ pelo veículo IQ. Custas: a cargo da 1.ª Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). A Demandada deve pagar as custas no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação. Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria. Registe e notifique. No que respeita à 1.ª Demandada, notifique também para pagamento das custas. Coimbra, 28 de Outubro de 2006 O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) Revisto pelo signatário. Verso em branco. |