Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1262/2015-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: LITISPENDÊNCIA
Data da sentença: 08/02/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1) A, divorciado, calceteiro, titular do cartão de cidadão n.º …, contribuinte fiscal n.º … residente na Rua … Pernes e 2) B, casada, reformada, titular do cartão de cidadão n.º …, contribuinte fiscal n.º … residente na Rua … Golegã.
Demandada: C, Pessoa Colectiva n.º …, com sede na Rua … Lisboa.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na obrigação de indemnizarem os Demandantes na quantia de €: 15.000,00, em consequência dos danos que a Demandada lhes causou.
Alegam os Demandantes que em 04.12.1998 celebraram com o D o contrato de mútuo com hipoteca com o n.º 03…8, no regime bonificado de crédito à habitação, no montante de €: 42.397,82. Alegaram ainda que na data da celebração do contrato eram casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, sendo proprietários do imóvel correspondente ao artigo 2191 da Freguesia de XXX. Alegaram ainda que celebraram um contrato de seguro de vida E, com a apólice n.º 00….1, com efeitos a partir de 04.12.98, com cobertura de 100% do capital do empréstimo em caso de morte ou de invalidez total e permanente para todo o trabalho. Alegaram ainda que em junho de 2002 foi diagnosticada à Demandante esclerose múltipla, decretada em 7 de Outubro de 2002, pelas entidades competentes. Ainda alegaram que, em Outubro de 2002, a Demandante acompanhada dos dois filhos, dirigiu-se ao Balcão do Banco D, em Fátima, onde comunicou o seu estado clínico e a declaração de incapacidade, tendo entregue o respectivo documento que atestava a invalidez. Ainda alegaram que só em maio de 2010, volvidos oito anos sobre a incapacidade e o momento em que foi comunicada ao Banco, foi accionado o seguro, tendo a seguradora liquidado o capital em dívida ao momento no empréstimo e, por isso, entendem que a seguradora deve ser condenada a pagar as quantias suportadas pelos demandantes entre 7 de outubro de 2002 e 29 de abril de 2010.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese que os Demandantes litigam de má fé, pois a Demandante, em 28.11.2011,e a fim de ser ressarcida dos mesmos danos que invoca na presente acção, intentou uma acção na 6.º Vara Cível de Lisboa, com o n.º 2498/11.2TVSLB e, por isso estamos perante a excepção do caso julgado, pois a Demandante alega a mesma factualidade, cuja sentença absolveu a Demandada. Alegou ainda que efectivamente a Demandante deslocou-se ao balcão do Banco D mas não entregou qualquer documentação clínica comprovativa de que se encontrava numa situação de invalidez e que o Banco informou a Demandante em 2002 que deveria fornecer os elementos médicos necessários à apreciação da situação clínica por parte da seguradora. Alegou ainda que somente em 26 de maio de 2010, a demandante entregou no balcão do Banco a documentação médica formalizando a participação do sinistro. Por fim, alegou, os Demandantes não provam os danos que peticionam.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.

Da Exceção do Caso Julgado
A Demandada alega a exceção de caso julgado, dado que não existem dúvidas quanto à identidade do pedido e da causa de pedir na presente acção e na ação que correu os seus termos na 6.ª Vara Cível de Lisboa com o n.º 2498/11.2 TVLSB, no entanto, apesar de reconhecer que não há uma identidade de sujeitos, - a presente acção foi intentada contra a seguradora Demandada enquanto a outra acção foi intentada contra o Banco D,- entende que, mesmo assim, estamos perante a figura do caso julgado.
A litispendência é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (579.º, do Código de Processo Civil), que pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso, e que seja idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, o que se verifica no presente processo (artigos 580.º e 581.º, ambos do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 580.º n.º 1, do Código de Processo Civil, a exceção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e tal acontece quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e causa de pedir (artigo 581.º, n.º 1). No caso em apreço, apesar das partes Demandadas nos dois processos serem duas sociedades com personalidade jurídica distinta, C. e Banco D. a questão que se coloca é a de saber se à luz do artigo 581.º, n.º 2 “Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da qualidade jurídica.”
Para o Professor Alberto dos Reis (CPC Anotado, 3ª ed., 1981, p. 101 e seguintes) a frase “sob o ponto de vista da qualidade jurídica”, deve ser entendida “As partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial. O que conta, pois, para o efeito da identidade jurídica, é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial (…)”.
No caso em apreço, o que se discute é a questão de saber se nos termos do contrato de seguro celebrado entre Demandante e Demandada, esta está obrigada a título de responsabilidade civil contratual a restituir aos Demandantes as quantias pagas pelos Demandantes entre novembro de 2002 e março de 2010. Na acção n.º 2498/11.2TVLSB que correu termos na 6.ª Vara Cível de Lisboa, os Demandantes pedem ao Banco D, o pagamento das quantias que lhe entregou, desde 7 de outubro de 2002 até 2010, a título de responsabilidade civil contratual. Num caso os Demandantes intentam a acção contra a seguradora e noutro intentam acção contra a Instituição Bancária (o mediador de seguros e contra aquele que transferiu a responsabilidade para a seguradora). Importa referir que as duas sociedades Demandadas pertencem ao mesmo grupo económico, que as duas acções defendem o mesmo interesse substancial e que ambas as Demandadas têm a mesma posição jurídica, o que não pode deixar de levar este Tribunal a entender que as partes Demandadas nas duas acções têm a mesma qualidade jurídica e, por isso, além da identidade de pedidos, e de causa de pedir, há identidade de partes e para os efeitos dos artigos 480.º e 481.º, do Código de Processo Civil. Se assim não se entendesse este Tribunal poderia proferir uma decisão em contradição contra outra já julgada noutro Tribunal, o que se pretende evitar com a exceção do caso julgado.
Assim, nos termos do artigo 580.º e 581.º do Código Civil, defere-se a exceção do caso julgado e, em consequência da Demandada será absolvida da instância nos termos dos artigos 576.º, alínea i) e 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada má fé processual dos Demandantes os indícios não são suficientes para condenar os Demandantes como litigantes de má fé.

IV- DECISÃO
Em face do exposto defere-se a exceção do caso julgado invocada pela Demandada e, em consequência, a Demandada, C é absolvida da Instância.

Custas de €: 35 a pagar pelos Demandantes, A e B, com a restituição de € 35,00 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Os Demandantes deverão efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado.
Lisboa, 2 de agosto de 2016
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz

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(João Chumbinho)