Sentença de Julgado de Paz
Processo: 92/2006-JP
Relator: CISTINA MORA MORAES
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 12/18/2007
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C

O demandante intentou contra os demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que seja declarado que: A) O demandante é dono e legítimo proprietário do prédio identificado no art. 1° do requerimento inicial; B) A condenarem-se os Demandados a reconhecer tal direito de propriedade ao Demandante; C) Sem prescindir e caso assim se não entenda, subsidiariamente, declarar-se e condenar-se os demandados a reconhecer que o demandante é comproprietário da eira na sua plenitude; D) Condenar-se os demandados a entregar ao demandante a parcela de terreno identificada no art.° 29° do seu articulado e que ocupam, por a mesma fazer parte integrante do prédio identificado no art.°1° do requerimento inicial, livre e desembaraçada de pessoas e coisas, demolindo o muro que construíram numa extensão de 15 metros no caminho de servidão que faz parte integrante do prédio do demandante; D) Condenarem-se os demandados a pagar ao demandante, uma indemnização pelos danos morais e não patrimoniais não inferior a 500,00 euros;
E - Condenarem-se os demandados nas custas, procuradoria condigna e demais quantias;
Regularmente citados, vieram os demandados contestar, nos termos plasmados a fls. 31 a 79.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
Na sequência do processo intentado pelo Demandante contra os Demandados, foi, nos presentes autos, proferida sentença de fls.126 a 138 , que condenou nos precisos termos ali exarados.
Dessa sentença foi interposto recurso pelo Demandante e pelos Demandados, nos termos e com os fundamentos constantes da respectiva motivação desses recursos que se encontram juntas aos autos, a fls. 156 a 167 e 175 a 180 respectivamente.
Na apreciação desses recursos, foi proferida, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Resende, a decisão de fls. 216 a 223, tendo sido entendido que se negligenciou a questão da aquisição do direito de propriedade sobre o denominado caminho de servidão por usucapião, pelo que a sentença recorrida incorreu no vício de omissão de pronúncia, já que deixou de apreciar uma das questões que lhe tinha sido submetida para apreciação (arts. 660,°, n° 2, e 668.°, n° 1, d), do C. de Proc. Civil), tendo também incorrido no vício de excesso de pronúncia, porque foi apreciada uma questão que não tinha sido suscitada pelas partes.
Assim sendo, foi decidido julgar procedente a nulidade arguida pelo Demandante e, consequentemente, foi anulada a sentença recorrida, determinando a sua substituição por outra, com vista à sanação do vício.
Em cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de recurso, vai ser proferida nova decisão, para sanação do vício de omissão de pronúncia cometido.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção.
Não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

FACTOS PROVADOS
A. D e esposa E, pais do demandante e de seu irmão F, eram donos e legítimos possuidores de uma eira, sita no lugar da Talhada, freguesia de Panchorra, concelho de Resende.
B. Eira essa com cerca de 300 m2.
C. Há mais de 40 anos, o demandante e seu irmão, F, por partilha verbal, por óbito de seus pais, procederam à divisão da eira, tendo sido cravados marcos de divisão de ambas as metades, passando a depositar e malhar milho, cada um na respectiva parcela, o demandante na parte Norte e o seu irmão na parte sul.
D. Fazendo-o o demandante na convicção de ser dono daquela parcela ou prédio distinto, consecutiva e ininterruptamente até ao presente.
E. À vista e com o conhecimento de toda a gente, de modo pleno e exclusivo, como se de verdadeiro dono se tratasse;
F. E, na convicção de que não lesava o direito de quem quer que fosse ou de outrem e como coisa sua se tratasse;
G. Do poente, a eira é marginada pela estrada e a norte e sul confronta com os demandados.
H. Desde a divisão da referida eira, que o demandante procedia à descarga dos cereais, do lado nascente, numa parcela de terreno que contorna a eira.
I. O demandante, bem como as pessoas que contratava, contornavam a eira, pelo lado sul e seguiam até ao lado nascente, descarregavam e depositavam neste lado os molhos de milho e outros cereais, para que, posteriormente, pudessem ser malhados e retirados;
J. Após a descarga dos molhos de milho e outros cereais, o carro de bois descia pelo lado norte, indo desembocar ou sair, novamente, na estrada municipal;
K. A parcela norte da eira com 150 m2, encontra-se inscrita na matriz predial de Resende, sob o artigo x.
L. Os demandados são proprietários de um terreno misto, inscrito na matriz predial sob o art.° rústico x e urbano x, o qual confronta a sul com a metade norte da eira e onde estão a proceder, agora, à construção de uma casa de habitação;
M. Tendo construído, em meados do mês de Julho de 2006, à volta da mencionada casa de habitação, um muro de vedação em pedra, com cerca de 1 metro de altura, numa extensão de 15 metros, do lado que confronta a sul, com o lado norte da eira.
N. A construção do muro, não permite a passagem de carro de bois e tractor na forma descrita em J) supra.
O. Com esta situação, o demandante sofreu aborrecimentos e preocupações.


FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final com esclarecimentos prestados no âmbito da diligência ao local, sendo que o facto descrito na alínea B) se considera admitida por acordo – artº 490º nº2 do Cód. Proc. Civil.
O Tribunal deu maior credibilidade às testemunhas G, H, I e J, porque são pessoas da terra, que lá residem há muitos anos, no concelho de Resende, onde se situa a eira, tendo revelado conhecimento directo dos factos que aqui se discutem, cujos depoimentos foram claros, isentos e credíveis.
A testemunha K, filha do Demandante, L, M e N, irmãos e cunhados e filho dos Demandados, respectivamente, pela estreita relação familiar que detinham, não tiveram o mesmo relevo que as anteriores.
Teve-se ainda em consideração o depoimento das testemunhas O e I, cujos depoimentos se revelaram isentos e credíveis.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
De Direito:
A presente acção é uma acção de reivindicação, de acordo com o disposto no art.º 1311.º, n.º 1, do Código Civil: o Demandante alega ser proprietário de uma eira, que identifica no artigo 1º do seu requerimento inicial, da qual faz parte integrante um caminho de servidão, que os Demandados terão abusivamente ocupado e pedem o reconhecimento por estes do seu direito de propriedade e a restituição dessa parcela.
Nos termos do artº 1315º do citado Código, a acção de reivindicação é aplicável à defesa de todo o direito real, o que inclui, as servidões.
Como decorre do próprio teor literal da norma, deve lançar mão desta acção o proprietário que pretenda de outrem a restituição da coisa ocupada por este sem título que o legitime a tal ou, por qualquer forma a desobstrução do obstáculo, no caso de um estorvo no uso de uma servidão.
De acordo com a regra estabelecida pelo art.º 342.º do CC, a quem invoca um direito cabe fazer a prova dos factos que o constituem. Pretendendo o Demandante ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre uma eira e o seu direito a um caminho de servidão, a ele cabe provar o facto jurídico de que derivam estes seus direitos: de propriedade e de servidão.
O demandante invoca como fundamento dos seus respectivos pedidos exercer posse titulada, pacífica, pública e de boa-fé sobre o prédio que identifica no artigo 1º do seu articulado, há mais de quarenta anos. Funda, pois, o seu direito de propriedade numa das formas de aquisição previstas nos art.sº 1316.º e 1547º do CC: a usucapião. Segundo o art.º 1287.º do CC, a usucapião consiste na aquisição por parte de quem exerce a posse do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo durante determinado lapso de tempo, desse mesmo direito que é exercido. É uma forma de aquisição originária para cuja verificação dois elementos são necessários: a posse e o decurso de determinado lapso de tempo.
De acordo com a definição dada pelo art.º 1251.º, “posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. Quando conjugada esta definição com o disposto no art.º 1253.º do CC, verifica-se que no nosso Código Civil foi acolhida a concepção subjectiva, nos termos da qual não basta o exercício de poderes de facto sobre a coisa (o corpus), antes tendo também quem os exerce de fazê-lo com o animus possidendi (ver Manuel Henrique Mesquita, Direitos Reais – Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, Coimbra, 1967, pág. 68). O art.º 1252.º, n. 2, no entanto, estabelece uma presunção segundo a qual, no caso de dúvida, o animus se presumirá em quem exerça os poderes de facto sobre a coisa.
a) quanto aos pedidos de que o demandante é dono e legítimo proprietário do prédio identificado no art. 1° do requerimento inicial; e a condenarem-se os Demandados a reconhecer tal direito de propriedade ao Demandante.
No caso em apreço, o demandante logrou provar que desde há mais de 40 anos exerce poderes de facto sobre a parcela da eira em causa nesta acção. Mais provou, exercer tais poderes à vista de todos, sem oposição de ninguém, e com a convicção de ser o proprietário da mesma. Provou, pois, exercer posse de boa fé, pacífica e pública, nos termos dos arts. 1260.º, 1261.º e 1262.º do CC. E provou exercê-la durante um lapso de tempo que, face ao disposto nos arts. 1294.º e ss. do CC, lhe permite adquirir por usucapião a parcela aqui em discussão.
Os demandados, por sua vez, arrogaram-se proprietários da eira, na sua totalidade, mas não conseguiram contrariar a posse do demandante, sobre a parcela em questão, posse essa com início há mais de 40 anos, o que por si só, faz presumir a titularidade do direito, presunção essa que prevalece sobre a presunção registral – artº 1268º nº1 do Cód. Civil e artº 7º do C.R.Predial.
Face à matéria assente, o demandante adquiriu pela via da usucapião, o direito de propriedade sobre a parcela norte da eira, gozando de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da mesma – art.º 1305.º do CC. Sendo a propriedade um direito real, tem como características a preferência – prevalência do direito real sobre outros direitos com ele incompatíveis posteriormente constituídos – e a sequela – poder que tem o titular do direito real de o fazer valer sobre a coisa onde quer que ela se encontre. Como corolário desta última característica prevê o art.º 1311.º do CC que o proprietário possa exigir o reconhecimento do seu direito por parte de terceiro.
Pelo que se deixou já dito, e tendo o demandante logrado provar os factos constitutivos do seu direito de propriedade, este pedido, assim como o de reconhecimento do seu direito terão de ser julgados procedentes.
b) quanto ao pedido que sejam os demandados condenados a entregar ao demandante a parcela de terreno identificada no art.°29° do requerimento inicial e que ocupam, por a mesma fazer parte integrante do prédio identificado no art.°1° do requerimento inicial, livre e desembaraçada de pessoas e coisas, demolindo o muro que construíram numa extensão de 15 metros no caminho de servidão que faz parte integrante do prédio do demandante;
Para proceder este pedido, teria o Demandante que provar que sobre a parcela identificada no artº 29º do requerimento inicial, exercia actos de posse que pelas suas características – as exigidas pela lei, permitiriam a aquisição por usucapião da referida parcela. Ora, nesta matéria, apenas se provou que, desde a divisão da referida eira, que o demandante procedia à descarga dos cereais, do lado nascente, numa parcela de terreno que a contorna e que o demandante, bem como as pessoas que contratava, contornavam a eira, pelo lado sul e seguiam até ao lado nascente, descarregavam e depositavam neste lado os molhos de milho e outros cereais, para que, posteriormente, pudessem ser malhados e retirados, sendo que após a descarga dos molhos de milho e outros cereais, o carro de bois descia pelo lado norte, indo desembocar ou sair, novamente, na estrada municipal;
Ou seja, estes factos que resultaram provados, não permitem concluir que o caminho faz parte integrante da eira.
Para que procedesse a pretensão do demandante, teria que ter provado que usava e fruía o caminho (e não apenas a eira) na convicção de ser dono daquela parcela, consecutiva e ininterruptamente até ao presente, à vista e com o conhecimento de toda a gente, de modo pleno e exclusivo, como se de verdadeiro dono se tratasse e na convicção de que não lesava o direito de quem quer que fosse ou de outrem e como coisa sua se tratasse.
Esta prova incumbia ao Demandante, por se tratar de factos constitutivos do seu direito – artº 342º nº1 do Cód. Civil. Contudo, não o logrou fazer, pelo que tem de improceder o pedido da entrega da parcela, assim como o da destruição do muro construído pelos demandados no denominado caminho de servidão.
c) quanto ao pedido de serem os demandados a pagar ao demandante, uma indemnização pelos danos morais e não patrimoniais não inferior a 500,00 euros;
O pedido formulado pelo demandante, tendo em conta a matéria alegada nesse sentido, permite-nos aferir que estamos perante um caso de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
A este respeito, dispõe o nº 1, do artigo 483º, do Código Civil, que aquele que, como dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
São, assim, pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: o facto; a sua ilicitude; a imputação do facto ao lesante a título de dolo ou mera culpa; o dano; o nexo causal entre o facto e o dano.
No caso concreto, não resultou provado que os demandados tivessem praticado qualquer facto ilícito, do alegado direito de propriedade do demandante, da parcela denominada caminho de servidão, uma vez que este não resultou provado.
Assim sendo, também improcede este pedido.
Da litigância de má-fé:
Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no artº 456º do CPCivil, podendo distinguir-se entre aqueles que têm natureza subjectiva dos que têm natureza objectiva, havendo tal tipo de litigância quando estão reunidos os pressupostos das duas mencionadas naturezas.
No que respeita aos pressupostos subjectivos, tradicionalmente só havia litigância de má fé quando pelo menos uma das partes tivesse agido com dolo.
Mas, a partir de 1JAN97 – como corolário de uma maior relevância concedida aos deveres de cooperação aquando das alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996 – os pressupostos subjectivos alargaram-se e assim quem actuar com negligência grosseira pode e deve ser condenado como litigante de má fé.
Quanto aos pressupostos objectivos é de distinguir a má fé substancial da má fé instrumental: haverá má fé substancial se o “litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que corresponde à verdade e à justiça” e haverá má fé instrumental “se a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta” – cfr. A. Reis, CPC Anotado, II Vol., págs. 163/164.
Nos termos do citado artº 456º deve ser condenado como litigante de má fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d) do nº 2.
Não se vislumbra nos autos qualquer comportamento do demandante, susceptível de ser considerado como litigante de má-fé.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declara-se ser o demandante legítimo proprietário do "Prédio rústico, denominado P, composto de eira, com a área de 150 m2, que confronta do norte e sul com os demandados, do poente com estrada, sito no concelho de Resende, já inscrito na matriz rústica sob o artigo x, condenando-se os demandados a reconhecer tal direito de propriedade ao demandante;
b) Absolvo os demandados do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 70% para o demandante e em 30%, para os demandados, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 18 de Dezembro de 2007
A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca