Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 156/2013-JP |
| Relator: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/31/2014 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | IIATA DE AUDIÊNCIADEJULGAMENTO Aos trinta e um dias do mês de janeiro de dois mil e catorze, pelas 15:45 horas, procedeu-se à continuaçãoda Audiência de Julgamento do Processo n.º x. Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente o demandante, melhor identificadona ata anterior. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a ao presente e entregou as respetivas cópias. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores A Técnica do Apoio Administrativo, Raquel Castanheira Pereira SENTENÇA RELATÓRIOA, propôs contra B, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que seja o demandado condenado a reembolsar o demandante na quantia de € 1.042,20 (mil e quarenta e dois euros e vinte cêntimos), valor correspondente ao custo e instalação do novo acumulador, em consequência da má instalação efetuada pelo demandado e na sua recusa em assumir a responsabilidade no rebentamento do acumulador e ainda indemnizar o demandante pelos danos patrimoniais causados, decorrentes da conduta negligente que teve, e que ascendem a € 150,00 (cento e cinquenta euros) respeitante ao consumo de gasóleo para poder ter água quente, desde a avaria até à instalação do novo acumulador. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 10 e juntou 34 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. O demandado, regular e pessoalmente citado, apresentou contestação, nos termos constantes de fls. 71 a 79 dos autos, impugnando os factos alegados pelo demandante, e, referindo que, a ter havido denúncia do demandante logo após a compra, o que nega, já caducou o direito de ação, e que quando a denúncia efetivamente se verificou, já havia passado o prazo de garantia, concluindo pela improcedência e a consequente absolvição do demandado dos pedidos formulados. Juntou 1 documento, compareceu à Audiência de Julgamento e apresentou prova testemunhal. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- O demandado dedica-se profissionalmente e com fins lucrativos, enquanto empresa em nome individual, à atividade de canalizador, prestando ainda serviços de montagem e assistência em aquecimento central, ar condicionado, sistemas solares e instalações de gás; 2.º- Em maio de 2010 o demandante contactou o demandado para que lhe apresentasse um orçamento de Sistema solar; 3.º- Na sequência desse contacto, o demandado apresentou-lhe um orçamento que incluía um sistema solar com dois painéis 2.0 TERMEQ, com os respetivos acessórios e respetiva mão-de-obra, pelo preço unitário de € 2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta euros) com IVA incluído às taxas de 13% e 21%; 4.º- O demandante aceitou contratar com o demandado a colocação do referido sistema solar, com as condições, características e valores descritos no orçamento apresentado; 5.º - Nessa qualidade, o demandado vendeu ao demandante, e este comprou, mediante orçamento que foi aceite, sistema solar, instalado na residência deste, em maio de 2010; 6.º- No mês de maio 2010 foi instalado, pelo demandado, o sistema solar contratado composto de: - 2 painéis solares 2.0 TERMEQ; - suporte de telhado; - 1 Porgador 170 Graus; - 1 grupo hidráulico completo; - 1 programador digital; - tubagem em tubo cobre dos painéis até ao acumulador; - Fluido solar necessário; - 1 acumulador 300 litros(ao invés do contratado com capacidade de 200 litros); - 1 válvula segurança 7 BAR; - 2 Válvulas alta temperatura ¾; - 1 Valstop; - 1 Porgador de linha; - 1 radiador de 15 elementos e respetiva tubagem; - 1 torneira; - 1 joelho de fecho; - 1 porgador automático; - 2 suportes de radiador; - 3 tampões de radiador; - 2 Bicones de 12x1/2; 7.º- Em 31 de julho de 2010 foi emitida, e entregue ao demandante, a Fatura n.º x, no valor de € 2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta euros); 8.º- Quantia que havia sido paga integralmente pelo demandante aquando a instalação; 9.º- Na instalação do termoacumulador o demandado instalou vaso de extensão, de cor branca, por ter base em plástico, colocou-o em contacto com o chão e ligou o acumulador à corrente elétrica como apoio; 10.º- Após a instalação, em data que não foi possível precisar, o demandante constata a existência de água a rodear o acumulador; 11.º- Água que continuou a aparecer e em maior quantidade; 12º- De tal forma, que o demandante tinha de limpar frequentemente a água que ali se depositava; 13.º- No dia 14 de maio de 2013, por volta das 21:00 horas, depois de tomar banho, o demandante ouviu um ruído proveniente da garagem, onde o acumulador havia sido montado; 14.º- Na manhã seguinte o demandante deparou-se com a garagem inundada de água, ligando de imediato ao Sr. B que lhe disse para fechar a entrada e saída da água do acumulador e para desligar a ficha da corrente; 15.º- Mais se comprometeu a passar mais tarde na residência para analisar o aparelho; 16.º- O que se verificou às 22:00 horas, desse mesmo dia; 17.º- Tendo estado o demandante sem água quente durante todo o dia; 18.º- Ainda em maio de 2013, o demandante telefonou ao fornecedor x, com sede em xx, a informar do sucedido; 19.º- E após, insistências, a empresa fornecedora informou que assumiria € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros) para substituição do acumulador; 20.º- Tendo o demandante informado o demandado da situação; 21.º- Contudo, este comunicou-lhe, passado algum tempo, que, apesar de ter efetuado contacto com a referida empresa fornecedora, não conseguiu estabelecer qualquer acordo com a mesma; 22.º- Empresa que, em 07/06/2013, informou o demandado, por carta registada com AR, que tendo a data da venda do equipamento reclamado, termoacumulador, sido em 29/04/2010, encontrava-se fora do prazo de garantia, uma vez que tinha passado mais de dois anos; 23.º- Não assumindo o pagamento de qualquer quantia; 24.º- Perante tal situação, o demandante, expõe o seu problema à Associação de Defesa do Consumidor (DECO), através de carta datada de 1 de junho de 2013; 26.º- No dia 3 de junho de 2013, dirige-se ao estabelecimento do demandado efetuando reclamação no Livro de Reclamações do estabelecimento comercial; 27.º- Sem conseguir solucionar o problema do acumulador e da falta de água, o demandante teve de ligar novamente a caldeira do gasóleo que desde 2010 havia desativado; 28.º- Tendo despesas que não teria se o acumulador estivesse a funcionar corretamente; 29.º- No termoacumulador existia uma Etiqueta que informa que a peça “ anôdo”, componente do acumulador, deveria ser substituída a cada 2 anos; 30.º- Peça que, neste caso, nunca foi substituída; 31.º- E que se encontrava completamente corroída aquando do rebentamento do acumulador; 32.º- No dia 10 de julho de 2013, o demandante remete carta registada com aviso de receção ao demandado a reclamar “da falta de prevenção ao produto…instalado” e de não ter sido informado pelo demandado de que a substituição da peça do acumulador “anôdo” deveria ser feita todos os anos; 33.º- Tendo obtido resposta escrita do demandado, em que o mesmo declina qualquer responsabilidade sobre o equipamento que instalou por se encontrar fora do prazo legal de garantia; 34.º-Na ausência de interesse do demandado, e até mesmo recusa, em proceder à instalação de novo acumulador a expensas suas, o demandante contactou a empresa x, sita na x e que lhe instalou um acumulador; 35.º- Com o preço global de € 1.042,20 (mil e quarenta e dois euros e vinte cêntimos). 36.º- Tendo emitido um Relatório, para efeitos de instruir pedido indemnizatório à “x Seguros” em que referia que o acumulador rebentou por excesso de pressão; 37.º- Sem indicar o motivo desse excesso; 38.º- Sendo que esta declinou a responsabilidade por considerar que o rebentamento do acumulador não foi “…em consequência direta de um efeito elétrico”. Motivação dos factos provados: A factualidade dada como provada resultou da conjugação dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, das declarações das partes e da prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C.Civ). O depoimento da única testemunha apresentada na Audiência de Julgamento, C, esposa do demandado, e de relações cortadas com o demandante, foi pouco relevante, atento o que antecede e porque não demonstrou ter conhecimento direto dos factos em causa nos autos. Factos não provados e respetiva motivação: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, por falta de mobilidade probatória, nomeadamente: - Que de imediato contactou o instalador/demandado, informando-o do que se estava a passar, tentando perceber se era normal o aparecimento de água; - Que poucos dias depois da instalação, o demandante constatou a existência de água a rodear o acumulador; - Tendo obtido como resposta que se trataria de condensação, o que provocava o aparecimento da referida água junto do acumulador; - Que a água continuou a aparecer e em maior quantidade; - De tal forma, que o demandante tinha de limpar todos os dias a água que ali se depositava; - Estimando-se que tenha gasto cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros) de gasóleo; - Despesa que não teria se o acumulador estivesse a funcionar corretamente; - Ou até mesmo, se o demandado tivesse sido diligente na reparação/substituição do aparelho; - Que os painéis solares deveriam ter sido tapados e retirada toda a água que neles se encontrasse, atento o rebentamento do acumulador, sob pena de os mesmos ficarem danificados; E que anualmente se deveria substituir a peça “Anôde” componente do acumulador; - Que, o demandante desde a instalação, realizada no ano de 2010, foi denunciando o funcionamento deficiente do acumulador instalado pelo demandado; - Que o demandado deveria ter assegurado a manutenção do equipamento que instalou; - Que o demandado, aquando da instalação do sistema solar, informou o demandante de todos os cuidados a ter. Fundamentação dedireito: Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ), e que se encontra ainda abrangido pela Lei de Defesa do Consumidor[aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho e alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21-05) e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro]. De facto, o demandante preenche os requisitos definidos na lei para ser considerado consumidor, para estes efeitos: foi-lhe fornecido um bem e prestados serviços (no caso o sistema solar e a sua instalação), que não destinou a uso profissional, por pessoa que exercia, com caráter profissional, uma atividade económica com vista à obtenção de benefícios. Nos termos da mesma legislação, os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (cf. nºs 1 e 2 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril e artigo 913º do C. Civ.). Assim, em caso de falta de conformidade do sistema solar, responderia o vendedor tanto no momento da sua instalação, como dentro do prazo de garantia, tendo o consumidor, ora demandante, direito a que tal conformidade fosse reposta nomeadamente por meio de reparação ou substituição, sem quaisquer encargos, conforme resulta do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de abril. O prazo de garantia para os bens móveis é de dois anos, a contar da instalação, sendo que o comprador terá de denunciar os defeitos no prazo de dois meses, a contar da sua deteção (cf. artigos 3º e 5º do mesmo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de abril). As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (cf. artigo 341º do C. Civ.) e não existindo, no caso, norma que liberte o comprador do ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito, aplica-se na situação o disposto no nº 1 do artigo 342º do C. Civ.. Assim, seria ao demandante que incumbia provar que a avaria no termo acumulador foi causada por defeito de fabrico ou deficiente instalação, o que não logrou fazer, como resulta da factualidade dada como provada. Na verdade, embora ficasse comprovada a existência da água à volta do acumulador não ficou esclarecida a sua origem e se foi a causadora ou sintoma de alguma avaria. E, também não ficou provado que a mesma foi comunicada ao vendedor/instalador, ora demandado, ainda dentro do período de garantia. Com efeito, na ausência de um contrato de manutenção, apenas no âmbito da garantia e por força das obrigações a que se referem os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de abril, é que poderá o demandado ser responsabilizado. Ora, apenas logrando comprovar a denúncia dos problemas com o termo acumulador, já após a avaria, em maio de 2013, já se encontrava largamente ultrapassado o prazo legal de garantia, atendendo a que a instalação se verificou em maio de 2010. De referir que o facto de não ter ficado provado que a avaria se deveu a defeito de fabrico ou a deficiente instalação não significa a prova do seu contrário. Atento o exposto, não se encontrando comprovados os pressupostos de responsabilidade do demandado não poderá o mesmo ser condenado nos pedidos formulados no requerimento inicial. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação improcedente, por não provada, e em consequência: - Absolvo o demandado, B, dos pedidos formulados; -Declaro o demandante parte vencida, com custas totais a seu cargo e o correspondente reembolso ao demandado, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro. Registe e notifique. Carregal do Sal, 31 de janeiro de 2014 A Juíza de Paz, (Elisa Flores) Processado por computador (art.º 131º, nº 5 do C P C) |