Sentença de Julgado de Paz
Processo: 42/2009-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 04/15/2009
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4.771,01 (quatro mil setecentos e setenta e um Euros e um cêntimo), acrescida de juros, à taxa legal, contados a partir da citação até integral pagamento, sendo € 3.771,01, a título de danos patrimoniais, e € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, e, ainda, em custas e procuradoria.
A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 16 a 22, impugnando a versão do acidente apresentada pelo Demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS:
A. No dia 07 de Dezembro de 2008, pelas 19 horas, na estrada nacional 226, Km 22,300 – Dalvares, ocorreu um acidente de viação, sendo nele intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias marca Peugeot, matrícula XD, propriedade do Demandante, e o veículo automóvel, marca Audi, e matrícula FE, propriedade de C;
B. C transferiu a sua responsabilidade civil para a Demandada seguradora, através de um contrato de seguro titulado pela apólice n.°x;
C. O XD saiu do parque de estacionamento do restaurante Girassol e entrou na estrada nacional 226, passando a circular na metade direita da sua faixa de rodagem e no sentido de Ponte Nova -Moimenta da Beira;
D. No instante em que passa a circular dentro da sua faixa de rodagem, surge a circular, em sentido oposto e a velocidade de 100 Km / hora, o FE, fazendo-o de forma a invadir a faixa de rodagem do XD, que embate no seu lado lateral esquerdo, designadamente junto ao rodado esquerdo traseiro;
E. O embate ocorreu dentro da metade direita da faixa de rodagem do XD, num ponto da via que dista 6,00 metros do poste do telefone ali existente, e que foi confirmado na participação do acidente de viação, pelos condutores do XD e do FE;
F. Em consequência do embate sofrido, o XD ficou com a frente, dentro da sua faixa de rodagem, ligeiramente virada para o centro e com metade da traseira, lado direito, em cima do passeio do mesmo lado, distando o seu rodado esquerdo frente a 4,60 metros do lancil do passeio desse mesmo lado esquerdo;
G. Por sua vez, o FE ficou imobilizado, mais à frente, junto de uma placa indicativa de entrada no Castanheiro do Ouro, após ter embatido no semáforo, existente ao lado do parque do restaurante Girassol;
H. O XD sofreu danos, na parte lateral esquerda, que a Demandada peritou, condicionalmente, aceitando como valor da reparação o custo de € 3.638,39;
I. Porquanto a Demandada não assumiu a responsabilidade do seu segurado pelo acidente, o Demandante reparou o veículo, na oficina D, pela quantia de € 3.771,01 e que foi paga por este;
J. O condutor do FE, submetido ao teste de alcoolémia, acusou uma TAS de 2,27g/l;
K. O condutor do XD, o ora Demandante, submetido ao teste de alcoolémia, acusou uma TAS de 1,21 g/l;
L. Dadas as TAS de que eram portadores, o condutor do FE e o Demandante. apresentavam os seus reflexos diminuídos e o poder de reacção muito lento perante os obstáculos;
M. A estrada no local configura uma recta com extensão superior a cem metros, tem o piso em alcatrão, em bom estado de conservação, na altura seco, tendo a faixa de rodagem 7,15 m de largura;
N. O limite de velocidade, naquela via, marginada por edificações, é de 50 Km/hora e existem semáforos e passadeira, assinalada na faixa de rodagem, para a travessia de peões.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 5 a 10, 21, 22 e 35 a 39 e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final.
Teve-se em conta o depoimento, sério e credível, da testemunha D, indicado por ambas as partes, agente da Guarda Nacional Republicana e responsável pela participação do sinistro.
O depoimento de E, indicado pelo Demandante, foi integralmente valorado na medida em que ia a conduzir um veículo atrás do FE, o que lhe permitiu assistir a todo o desenrolar do embate.
No que concerne ao depoimento de F, indicado pelo Demandante, revelou conhecimentos idênticos aos da 2ª testemunha na medida em que presenciou o acidente já que também ia a conduzir um veículo, num arruamento, onde parou, já que pretendia entrar na via onde ocorreu aquele sinistro.
Relativamente às demais testemunhas, indicadas pela Demandada, não revelou credibilidade e isenção o depoimento prestado por C, condutor do FE e segurado daquela, em virtude de ter suscitado junto do Tribunal a convicção de que se limitava a confirmar a versão dos factos estribada pela Demandada, sem conseguir demonstrar coerência no seu discurso, além de ter interesse directo na improcedência da acção.
Por último, em relação ao testemunho do perito averiguador G, foram tidas em conta as suas declarações, nomeadamente para efeitos de apuramento dos danos causados no XD e no FE.
Contribuíram, ainda, para a convicção do tribunal os elementos objectivos constantes da participação policial, a fls. 6 e 7, e a inspecção ao local do acidente, para melhor visualização e compreensão fáctica.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Mediante a propositura da presente acção, o Demandante visa a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, com fundamento de que o acidente, constante nos autos e descrito no requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo FE.
Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente:
O direito à indemnização, aqui em análise, funda-se na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, cujo normativo vem consagrado no Art. 483º do Código Civil (adiante designado de CC), nos seguintes moldes: aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
O reconhecimento de tal responsabilidade depende da reunião de uma série de requisitos: um facto, ou seja, uma acção humana sob o domínio da vontade; a ilicitude, isto é, a violação de direitos subjectivos absolutos ou de normas que visem tutelar interesses privados; a culpa do agente que praticou o facto, ou seja, o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz recair sobre o lesante porquanto agiu ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma e, por fim, um nexo de causalidade entre esse facto e o dano provocado, de acordo com a teoria da causalidade adequada. A culpa do lesante pode assumir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Porém, a prova de tal juízo de censurabilidade impende sobre aquele que sofreu a lesão, isto é, o lesado, conforme o que dita o n.º 1 do Art. 487º do CC: é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa.
Da culpa do condutor do veículo FE:
De harmonia com o disposto no n.º 2, do Art. 3.º do Código da Estrada (adiante CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, «As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.». O n.º 1 do Art. 13º estabelece que “O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes”, ao passo que o n.º 1 Art.º 24.º, do mesmo diploma legal, preceitua que «O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.».
Atentos os factos dados como provados e que constituem matéria assente, o acidente em questão derivou do comportamento do condutor do veículo FE, na medida em que era dever seu transitar pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo das bermas ou passeios, circunstância que não observou e que não pode ser ressalvada por eventual ultrapassagem ou mudança de direcção, de acordo com o previsto no n.º 2 do Art. 13º do CE, dada a ausência factual probatória nesse sentido.
Com efeito, o condutor do veículo FE incorreu na violação das normas previstas no n.º 1 do Art. 13º e no n.º 1 Art.º 24.º, ambos do CE, além de que ficou demonstrado, por via testemunhal, que conduzia a velocidade amplamente excessiva – 100 km/h - relativamente à que era exigível naquela via. Por conseguinte, desrespeitou não só o disposto nas sobreditas normas, como também as regras consubstanciadas no n.º 1 do Art. 27º, atinente ao limite geral de velocidade a observar dentro de localidades (50 km/h), bem como nas alíneas a) e c) do n.º 1 do Art. 25º, que exortam o condutor à moderação na velocidade imprimida quando haja aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e, ainda, nas vias marginadas por edificações, o que sucedeu in casu.
Não será de olvidar, aliás, o facto de o condutor do FE, uma vez submetido ao teste de alcoolémia, ter acusado a impressionante TAS de 2,27g/l que consubstancia uma conduta criminosa punível à luz do Art. 292º do Código Penal e que representa, nestes autos, uma premissa fundamental para a aplicação de uma presunção judicial, a qual assenta “no simples raciocínio de quem julga” e inspira-se “nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana.” – Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado – Vol. I, 4ª Edição, Coimbra Editora, 1987.
Efectivamente, atentas as circunstâncias em que ocorreu o acidente e os factos dados como provados, existe fundamento legal para a aplicação da presunção judicial, enquanto meio de prova idóneo, que os Arts. 349º e 351º do Código Civil prevêem, já que não pode deixar de se considerar, por ilação, que tal factor, pelo menos, também contribuiu para o desfecho verificado, associado ou não aos demais factores antes apontados, a salientar a localização do local do embate - uma recta com uma extensão de 100 metros e com uma largura de 7,15 metros - e a circulação à velocidade de 100Km/hora.
Nesse sentido, constitui uma máxima irrefutável da experiência comum, e também do universo científico, de que o consumo de álcool é motivo para o recrudescimento da sinistralidade rodoviária – “Como até baixas doses de álcool podem diminuir os reflexos e dificultar o raciocínio, as pessoas não deviam conduzir ou realizar tarefas perigosas, depois de beberem moderadamente” – “Prevenir Doenças do Coração” in Dossier de Saúde da Universidade de Harvard – Parte integrante da revista Visão n.º 501, Outubro de 2002. Sendo, igualmente, verdade que “o álcool pode causar fadiga (…), como sedativo, porque deprime o sistema nervoso central. De modo que beber vinho, cerveja ou bebidas espirituosas pode fazer-nos sentir sonolentos ou letárgicos” – “Combater a Fadiga” in Dossier de Saúde da Universidade de Harvard – Parte integrante da revista Visão n.º 499, Setembro de 2002. No caso vertente, face a tais regras da experiência comum e científica, e aos factos provados, é evidente que a condução do FE, sob a influência de 2,27 g de álcool, por litro de sangue, era idónea a provocar no agente condutor incapacidade sensitiva e neuromotora diminuidora da sua percepção e reacção na actividade de condução automóvel - cfr. Ac. do STJ de 28.10.2004, Proc. 04B3385, in www.dgsi.pt. Consequentemente, verificado está o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
Da culpa do Demandante:
Por outra banda, o Demandante foi, também, responsável pela ocorrência do sinistro já que idêntica presunção judicial se aplica ao seu comportamento delitual, por também este se encontrar sob a influência de álcool no sangue quando conduzia. Como se constatou, o álcool acima de certo limite reduz consideravelmente as faculdades psicológicas elementares absolutamente necessárias à condução, pelo que a sua influência no organismo humano raramente pode ser, de todo em todo, alheia ao comportamento de um condutor.
Com efeito, o Demandante apresentava uma TAS de 1,21 g/l que, sem prejuízo da ilicitude criminal subjacente, provoca uma incapacidade sensitiva e neuromotora diminuidora da sua percepção e reacção na actividade de condução automóvel. Nesta medida, por via do prescrito nos Arts. 349º e 351º do Código Civil, é de presumir que à conduta censurável do condutor do FE, causador do acidente, acresce a responsabilidade do Demandante, que se considera de 20%, na medida em que apresentava uma TAS de 1,21 g/l, logo, potenciadora da verificação acrescida deste sinistro.
Estão, pois, reunidos os pressupostos em que se baseia a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e o consequente dever de indemnizar por parte do condutor do FE, à luz do n.º 1 do Art. 483º do CC.
Da Obrigação de indemnizar:
Mais se provou que o proprietário do veículo FE havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação, para a Demandada seguradora, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos provocados pelo acidente.
Os Danos:
Nos termos do previsto no Art. 562º do CC, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do Art. 564º do CC) e os de carácter não patrimonial (caso apenas se mereceram a tutela do direito, de acordo com o n.º 1 do Art. 496º do CC).
O Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais, referentes à reparação do veículo (€ 3.771,01) e, ainda, englobou no seu pedido danos não patrimoniais (€ 1.000,00).
A Demandada impugnou, na sua contestação, a ocorrência de tais danos, tanto os patrimoniais, como os não patrimoniais. Em relação aos primeiros, a Demandada impugnou, ainda, a quantia de € 628,50, referente ao IVA, com o fundamento de que tal despesa foi deduzida e reembolsada pelo Demandante no exercício da sua actividade, pelo que não pode reclamá-la, sob pena de receber duas vezes. Pela análise ao recibo, constante a fls. 10, verifica-se que o mesmo foi emitido pela D, a favor do Demandante, enquanto pessoa singular. Para demais averiguações sobre o impugnado, mas não provado, pela Demandada, entende este Tribunal proceder-se à extracção de certidão desta sentença para a Direcção de Finanças de Viseu - Divisão de Inspecção Tributária.
Por outra banda, o Demandante alegou que, para além da privação do uso da viatura XD, durante 57 dias, facto que lhe ocasionou aborrecimentos, recurso a outra viatura, ansiedade pelo impasse ocasionado pela Demandada, sofreu abalo moral, receio e apreensão ao aperceber-se de vir a ser embatido dentro da sua via de trânsito e sem possibilidade de evitá-lo, razão por que pediu para reparação destes danos não patrimoniais (sublinhado nosso) a quantia de € 1.000,00.
Prescreve o n.º 1 do Art. 496º que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Tal é sinónimo de dizer que não serão todos e quaisquer danos dessa natureza que serão ressarcíveis, pelo que tal como decidiu o STJ, em 1973-10-12, “Os simples incómodos não justificam a indemnização por danos morais” – Ac. publicado no BMJ Nº 230, Novembro de 1973.
Sendo, também, certo que “A determinação/fixação indemnizatória devida por danos morais, para além da faculdade atendível, deverá sê-lo segundo critérios de equidade, que nos conduzem para o plano jurídico, para uma questão de direito” – Ac. do STJ, de 1991-02-26, publicado no BMJ Nº 404, de 1991, pág. 424 e que “Para que os danos não patrimoniais justifiquem uma indemnização é necessário que mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito, cabendo ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica” - Acórdão do STJ, de 25-11-1988, ADSTA, 326º-264.
Porquanto não houve lugar à produção de qualquer prova que demonstre os factos invocados, o pedido, nesta parte, terá de improceder, ainda que pudesse ter versado, ao invés, no direito de indemnização pela privação do uso, que, no entanto, integraria um dano de natureza patrimonial que, por não ter sido peticionado, impede este Tribunal de “condenar em objecto diverso do que se pedir”, em observância do disposto no n.º 1 do Art. 661º do CPC.
Na linha deste entendimento, Júlio Gomes, O Conceito do Enriquecimento, pág. 278, RDE 12 (1986), 169 e segs.; Cadernos de Direito Privado 3/2003, pág. 62 e Brandão Proença, A Conduta do Lesado, pág. 676, onde se refere que “entre os danos patrimoniais se inclui naturalmente a privação do uso das coisas ou prestações, como sucede no caso de alguém se ver privado da utilização de um veículo seu (…). Efectivamente, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano”.
Ou, ainda, o Ac. da RP de 15.03.2005, Proc. 0520317, in www.dgsi.pt : “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado”.
Quanto aos danos patrimoniais, provou-se, em julgamento, que o veículo XD sofreu danos efectivos no montante de € 3.771,01, de acordo com os documentos juntos aos autos, a fls. 9 e 10, por conseguinte, tem o Demandante direito a ser proporcionalmente ressarcido dessa quantia.
Como derradeira nota, cite-se a afirmação de Ernst Junger, profundamente actual e reveladora da relação devastadora que entre o álcool e a condução se verifica: “Embriaguez e crime estão próximos, sendo às vezes difícil isolá-los, sobretudo nas suas formas marginais”Drogas, Embriaguez e outros temas, pág. 22, Relógio D’Água, Lisboa, 2001.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 3.016,81 (três mil e dezasseis Euros e oitenta e um cêntimos), relativa a 80 % do valor da reparação dos danos da viatura XD, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, que ocorreu a 08.03.2009, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Extraiam-se certidões da presente sentença e dos documentos, a fls. 9 e 10, e remetam-se à Direcção de Finanças de Viseu - Divisão de Inspecção Tributária, para informar este Tribunal, no mais breve possível, se a quantia de € 628,50, referente ao IVA, foi deduzida e reembolsada pelo Demandante no exercício da sua actividade de construtor civil.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 40% para o Demandante e 60% para a Demandada. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 15 de Abril de 2009
A Juíza de Paz,
Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Tarouca