Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 720/2009-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 09/03/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, melhor identificado a fls. 3, intentou a presente acção declarativa, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, contra B e C, com os demais sinais nos autos, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 2.565,67 €, pela reparação dos danos existentes no veículo de que é proprietário. Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietário de um veículo automóvel da marca Peugeot, com a matrícula NB, o qual se encontrava parado, consigo ao volante, no dia 13 de Setembro de 2009, na Praça da República, a aguardar a abertura do semáforo, quando foi embatido por trás pelo veículo automóvel da marca Audi com a matrícula 55, conduzido pelo 1º demandado, por força do que veio a embater nos veículos que se encontravam parados à sua frente nas mesmas condições. Mais alegou que a sua seguradora indemnizou estes outros veículos e que o seu sofreu danos no montante de 2.565,67 €, que a 2ª demandada se recusou a liquidar, apesar do veículo lesante ter sido por esta segurado. Para prova da matéria por si alegada, o demandante juntou aos autos seis documentos. Regularmente citados, ambos os demandados apresentaram contestação, o primeiro impugnando a versão dos factos apresentada pelo demandante, nomeadamente que o veículo por si conduzido tenha embatido no veículo do demandante e declinando, por isso, a sua responsabilidade pelos danos reclamados por este, e a segunda alegando a ilegitimidade passiva do 1º demandado e contrariando a versão do acidente apresentada pelo demandante, imputando a este a exclusiva responsabilidade por ter vindo a embater nos veículos que o precediam, atento o seu sentido de marcha, dado que tentou forçar a passagem entre eles. Para prova da matéria por si alegada, a 2ª demandada juntou aos autos um documento, tendo vindo a apresentar outro, durante a audiência de julgamento, que lhe foi requisitado pelo tribunal. Não se realizou sessão de pré-mediação, dado que a 2ª demandada veio a afastar expressamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo. O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes são legítimas, com excepção do 1º demandado, pelas razões abaixo aduzidas, e gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS: 1. O demandante é proprietário de um veículo automóvel da marca e modelo Peugeot , com a matrícula NB. 2. No dia 13 de Setembro de 2009, pelas 10.45h, na Praça da República, entre o entroncamento da Rua Álvares Cabral e o entroncamento da Rua Mártires da Liberdade, o veículo do demandante, conduzido por este, foi embater nas partes laterais dianteiras de dois outros veículos, com as matrículas LG e SX, que se encontravam aí parados lado a lado em obediência ao semáforo vermelho. 3. Em momento imediatamente anterior a esse embate, o veículo do demandante foi batido por trás por parte do veículo da marca Audi, com a matrícula 55, conduzido pelo 1º demandado e pertencente a D. 4. Como consequência directa e necessária da referida sucessão de embates, o veículo do demandante sofreu danos cuja reparação foi calculada em 2.565,67 €, correspondendo 1.068,76 € ao conserto da sua parte dianteira esquerda, 467,60 € da sua parte dianteira direita e 1.029,31 € da sua parte traseira. 5. A proprietária do veículo 55 tinha transferido, ao tempo do acidente de viação acima descrito, a sua responsabilidade civil automóvel para a 2ª demandada por meio do contrato de seguro titulado pela apólice nº x. 6. O veículo 55 estava, ao tempo do mesmo sinistro, sob a direcção efectiva da sua proprietária. Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que o veículo do demandante estivesse imobilizado junto ao semáforo a aguardar a mudança do sinal; que o embate do veículo 55 na viatura do demandante tivesse a virtualidade de projectar este para diante, fazendo-o colidir, como sua consequência directa, necessária e exclusiva, nos veículos LG e SX; nem que o 1º demandado tivesse feito recuar e tentado limpar o carro por si conduzido. CONVICÇÃO PROBATÓRIA: Os factos n.os 1, 2 e 5 resultam do acordo das partes. Os factos n.os 3 e 6 resultam da ponderação cuidadosa da prova documental carreada para os autos, da qual resultam, por um lado, indícios consistentes de ter havido um embate ou toque do veículo 55 no veículo do demandante, sendo certo que o mesmo só pôde ser anterior ao embate deste com os outros dois veículos, atenta a descrição do acidente, nomeadamente por parte da primeira testemunha inquirida, que era o condutor do veículo LG, e, por outro, de que o 1º demandado conduzia o veículo AC por conta e no interesse da sua proprietária, como decorre desde logo implicitamente da posição da 2ª demandada, mormente da invocação da ilegitimidade processual daquele. Este facto nº 6 não foi alegado pelas partes, mas foi considerado ao abrigo do disposto no artigo 264º, nº 2 parte final do CPC, dado o seu carácter instrumental em relação aos demais. Finalmente, o facto nº 4 resulta, por um lado, de um juízo conclusivo a partir dos factos n.os 2 e 3 e, por outro, do relatório pericial junto aos autos, cujo teor não foi posto em causa pelas partes. DO DIREITO: Antes do mais, cabe apreciar a questão da ilegitimidade do 1º demandado, até porque a mesma foi suscitada pela 2ª demandada na sua contestação, assumindo ao mesmo tempo que, ao tempo do sinistro em causa, o proprietário do veículo conduzido por aquele tinha transferido válida e eficazmente para si a responsabilidade civil emergente da circulação com o veículo automóvel AC. Aliás, nos contactos prévios a esta acção, a 2ª demandada não negou esse facto, tendo apenas declinado a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente em causa, pelo que não havia razão para o demandante supor que era igualmente necessário demandar o condutor da mesma viatura. É que, de facto, o artigo 64º, nº 1 a) do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto estabelece, sob a epígrafe “Legitimidade das partes e outras regras”, que as acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente apenas contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo do seguro obrigatório. Neste caso, o valor do pedido contém-se dentro do capital mínimo do seguro obrigatório e a empresa de seguros era conhecida, pelo que não havia margem para demandar outros responsáveis civis, sob pena de ilegitimidade destes. É certo que a regra geral (artigo 26º do Cód. Proc. Civil) afere a legitimidade passiva pelo interesse directo em contradizer e que, desse ponto de vista, poderia levantar-se alguma dúvida quanto à legitimidade do 1º demandado (note-se que o mesmo contestou e não arguiu esta excepção), mas a verdade é que o citado artigo 64º, nº 1 a) do Decreto-Lei nº 291/2007 afasta expressamente a legitimidade de outros responsáveis civis nestes casos, até porque da eventual procedência da acção não resultaria prejuízo para eles, dado que a 2ª demandada teria que responder em exclusivo pela indemnização peticionada. Assim sendo, impõe-se julgar procedente a excepção de ilegitimidade invocada e absolver o 1º demandado da instância. Isto posto, a presente situação configura um caso típico de responsabilidade civil extracontratual (cfr. artigo 483º, nº 1 do Código Civil). Como se sabe, os pressupostos da responsabilidade civil são o facto, a ilicitude, a culpa, os danos e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano. Por seu turno, a culpa pode ser presumida ou real e funciona como um nexo de imputação do facto ilícito danoso ao agente. Ora, de acordo com aquilo que foi possível apurar, em face da prova produzida, o veículo segurado pela 2ª demandada bateu na traseira do veículo do demandante, causando-lhe danos. O facto é ilícito, dado que viola o direito de propriedade do demandante, lesando-o, mas também porque decorre de uma conduta reprovada pela lei (cfr. artigo 18º, nº 1 do Código da Estrada). E, no que respeita aos danos ostentados pelo veículo do demandante na sua traseira há claramente um nexo de causalidade entre o facto ilícito e os mesmos. Porém, isso já não é assim em relação aos demais danos apresentados pelo veículo do demandante, uma vez que não foi possível estabelecer um nexo de causalidade entre estes e o facto ilícito imputável à segurada da 2ª demandada, desde logo por não ter sido possível ligar este primeiro embate ao segundo. Por outro lado, o desrespeito a uma norma estradal que seja causal de acidente de viação faz presumir a culpa negligente do infractor, por violação do dever objectivo de cuidado, como hoje entende maioritariamente a jurisprudência. Neste caso, portanto, é possível atribuir a culpa do embate ao condutor do veículo AC. Ora, se este não era o proprietário dessa viatura, a responsabilidade da 2ª demandada só pode decorrer da conjugação do respectivo contrato de seguro com a responsabilidade objectiva da sua segurada. Com efeito, de acordo com o artigo 500º, nº 1 do Código Civil, o comitente responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar. E só não será assim se o comitente demonstrar que o comissário praticou o facto danoso fora do exercício da função que lhe foi confiada. No caso em apreço, ficou demonstrado que a proprietária do veículo AC tinha a direcção efectiva do veículo e, portanto, que o 1º demandado o conduzia com o seu conhecimento e no seu interesse. Além disso, não foi alegado nem demonstrado que o fazia fora das suas funções de comissário, sendo certo que o respectivo ónus cabia, neste caso, à 2ª demandada (cfr. artigo 342º, nº 2 e 516º parte final do CPC). Deste modo, além do mais, tem aqui aplicação a norma do artigo 503º, nº 3 do Código Civil, a qual inverte o ónus da prova quanto à culpa pela produção do acidente, afastando a regra geral do artigo 487º, nº 1 do Código Civil. Ora, os demandados não lograram ilidir, mediante a prova produzida, a presunção legal de culpa do 1º demandado. Deste modo, estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil e, por tabela, da obrigação de indemnizar, embora quanto a esta sejam de evocar ainda as normas dos artigos 562º e 563º do Código Civil. Nessa medida, o demandante tem apenas direito a ser indemnizado pelo valor da reparação dos danos traseiros do seu veículo automóvel, no montante de 1.029,31 €, em conformidade com o seu pedido e na medida do que ficou provado. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente provada e, por via disso, condeno a 2ª demandada a pagar ao demandante a quantia de 1.029,31 € (mil e vinte e nove euros e trinta e um cêntimos) e absolvo o 1º demandado da instância. Custas por demandante e 2ª demandada na proporção da respectiva sucumbência, fixando as mesmas em 60% para o primeiro e 40% para a segunda (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 3 de Setembro de 2010 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |